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TRT5 · 12ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000854-02.2017.5.05.0012 RECLAMANTE: MARIA GRACINDA JURITI DOS SANTOS RECLAMADO: SELENE ELOI BONFIM DE JESUS - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cc1a20 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Ante o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos, iniciou-se a execução. Durante todos esses anos foram efetuadas diversas tentativas de satisfação do crédito reclamante, com citação da reclamada e seus sócios, consulta a diversos convênios, tais como BACEN, RENAJUD, SERPRO, etc, expedição de mandado de penhora, contudo nenhum bem da executada foi encontrado que pudesse dar garantia à execução, o que ensejou a notificação do autor em para que indicasse bens da reclamada para prosseguimento da execução sob as penas do ART. 11-A da CLT, sem manifestação até a presente data. Esse entendimento, inclusive, já vem sendo adotado pelo Eg. TRT 5, conforme Acórdão da Quinta Turma: "AGRAVO DE PETIÇÃO - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - É possível a aplicação do art. 11-A da CLT, que admite a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, desde que cumprido do quanto determinado no seu parágrafo primeiro e tenha havido advertência expressa quanto à cominação da penalidade. Agravo de Petição improvido. (Processo 0000800-98.2019.5.05.0001 AP. Relatora Juíza Convocada Alice Braga. 23/04/2025)" Em assim sendo e com fulcro no quanto estabelece a CLT no seu art. 11A e parágrafos, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e extingo o processo com base no Art. 487, II do CPC, de aplicação subsidiária. Notifiquem-se as partes. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, exclua-se a reclamada do BNDT, caso inscrita, e remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. LUIZ AUGUSTO MEDRADO SAMPAIO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SELENE ELOI BONFIM DE JESUS - ME
TRT5 · 12ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000854-02.2017.5.05.0012 RECLAMANTE: MARIA GRACINDA JURITI DOS SANTOS RECLAMADO: SELENE ELOI BONFIM DE JESUS - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cc1a20 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Ante o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos, iniciou-se a execução. Durante todos esses anos foram efetuadas diversas tentativas de satisfação do crédito reclamante, com citação da reclamada e seus sócios, consulta a diversos convênios, tais como BACEN, RENAJUD, SERPRO, etc, expedição de mandado de penhora, contudo nenhum bem da executada foi encontrado que pudesse dar garantia à execução, o que ensejou a notificação do autor em para que indicasse bens da reclamada para prosseguimento da execução sob as penas do ART. 11-A da CLT, sem manifestação até a presente data. Esse entendimento, inclusive, já vem sendo adotado pelo Eg. TRT 5, conforme Acórdão da Quinta Turma: "AGRAVO DE PETIÇÃO - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - É possível a aplicação do art. 11-A da CLT, que admite a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, desde que cumprido do quanto determinado no seu parágrafo primeiro e tenha havido advertência expressa quanto à cominação da penalidade. Agravo de Petição improvido. (Processo 0000800-98.2019.5.05.0001 AP. Relatora Juíza Convocada Alice Braga. 23/04/2025)" Em assim sendo e com fulcro no quanto estabelece a CLT no seu art. 11A e parágrafos, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e extingo o processo com base no Art. 487, II do CPC, de aplicação subsidiária. Notifiquem-se as partes. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, exclua-se a reclamada do BNDT, caso inscrita, e remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. LUIZ AUGUSTO MEDRADO SAMPAIO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA GRACINDA JURITI DOS SANTOS
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