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0000853-98.2024.5.07.0017

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0000853-98.2024.5.07.0017 AGRAVANTE: JEFFERSON PAIVA PIMENTEL AGRAVADO: SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (515eec9) proferida nos autos do processo 0000853-98.2024.5.07.0017 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000853-98.2024.5.07.0017 AGRAVANTE: JEFFERSON PAIVA PIMENTEL ADVOGADA: Dra. KARLA NEMES AGRAVADO: SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/02/2026 - Id 796da1f; recurso apresentado em 20/02/2026 - Id 7cea941). Representação processual regular (Id 614f00d ). Preparo dispensado (Id af079cf). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS Alegação(ões): - Contrariedade à Súmula do TST: Súmula 338, I, do TST. - Violação à Constituição Federal: CF art. 7º, XIII e XVI. -divergência jurisprudencial A parte recorrente alega os seguintes temas recursais: Ausência parcial dos cartões de ponto: A parte alega que houve ausência parcial dos cartões de ponto e que, por isso, a jornada inicial deveria ser considerada verdadeira. Horas extras: A parte busca o pagamento de horas extras, com base na aplicação da Súmula 338 do TST e na jornada de trabalho indicada na petição inicial. A parte recorrente aponta as seguintes violações: Constituição Federal: Artigo 7º, incisos XIII e XVI: A decisão regional viola o direito à jornada de trabalho, bem como o direito à remuneração do serviço extraordinário não inferior a 50%. Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho (TST): Súmula 338, I, do TST: A decisão do Tribunal Regional contraria a súmula ao não aplicar a presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial, diante da ausência parcial dos cartões de ponto e, por consequência, negar o pagamento das horas extras. A parte recorrente requer: [...] Diante do exposto, REQUER que seja o presente recurso conhecido, posto que presentes os pressupostos recursais, para no mérito: I. Reconhecer que a decisão proferida afronta diretamente o disposto na Súmula 338 do C. TST; DANDO PROVIMENTO a presente insurgência, reformando-se o R. ACÓRDÃO, a fim de aplicar a literalidade de tal Súmula 338, I, do TST, deferindo-se as horas extras, em consonância a sólida jurisprudência deste C. Tribunal Superior. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade, regularidade formal e de representação (fl. 20), estando dispensado do preparo, por ser beneficiário da justiça gratuita (fl. 546). Presentes, ainda, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal - legitimidade, cabimento e interesse. Merece conhecimento. MÉRITO. No que tange às matérias objeto de presente apelo, o magistrado "a quo" assim apreciou (fls. 539/542): "Da limitação dos valores indicados na exordial O presente processo está tramitando sob o rito sumaríssimo, o qual é regido pelos arts. 852-A e seguintes da CLT, sendo aplicável a limitação dos valores dos pedidos formulados na petição inicial, tanto na fase de liquidação quanto na fase de execução, sob pena de julgamento "ultra petita" ou excesso de execução, salvo os acréscimos oriundos de juros e correção monetária. Neste sentido: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DESCRITOS NA INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. A fim de não incorrer em julgamento ultra ou extra petita, os quais são vedados por expressa determinação legal (arts. 141 e 492 do CPC), sabe-se que a condenação deve se limitar ao pleito inicial. No caso do rito sumaríssimo, cujos pedidos formulados devem ser líquidos, nos termos do art. 852-B, I, da CLT, a condenação deve limitar-se, necessariamente, às parcelas e valores pleiteados na exordial. Mantém-se. (TRT-15 - RORSum: 00111762720185150058 0011176- 27.2018.5.15.0058, Relator: OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI, 1ª Câmara, Data de Publicação: 26/06/2020) RITO SUMARÍSSIMO. LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALORES DA EXORDIAL. Tratando-se de reclamação trabalhista distribuída sob o rito sumaríssimo, em que se exige a formulação de pedido certo ou determinado, com indicação do respectivo valor correspondente, nos termos do art. 852-B, I, da CLT, correta a limitação da condenação aos valores do principal indicados na petição inicial, com exceção dos juros de mora e correção monetária. (TRT-2 10009029520215020202 SP, Relator: WILDNER IZZI PANCHERI, 3ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 28/04/2022) (...) Jornada de trabalho e horas extras Alegou o autor que foi contratado para laborar em escala 12 x 36, com jornada de 7h às 19h20min e não usufruía intervalo intrajornada. Requereu o pagamento das excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal, sucessivamente a décima primeira diária, sucessivamente a décima segunda diária, com o acréscimo convencional/legal, incidente sobre todas as diferenças havidas no período contratual que prestou serviços para a Reclamada. Requereu também, que essas horas extras integrem a remuneração mensal, para efeitos de DSR e com este em férias+1/3, 13º salários, aviso prévio, intervalos, FGTS e multas. A reclamada apresentou folhas de ponto de diversos meses do contrato de trabalho. Para os meses em que a ré apresentou as folhas de ponto, não se verifica a existência das horas extras relatadas na exordial. Considero os registros de jornada válidos, vez que não há nos autos prova convincente acerca de eventual incorreção no que tange as anotações ali assinaladas. Para o exíguo período do contrato de trabalho em que ausentes os registros de jornada, socorro-me da prova oral para analisar a controvérsia acerca da existência de horas extraordinárias. Foi ouvida uma testemunha, a rogo do autor, que não comprovou o relatado na exordial, vez que não soube dizer se o autor fazia horas extras. Além disso, esclareceu que laborava das 7h às 19h, ainda que três vezes durante seu contrato de trabalho a pessoa que o rendeu tenha atrasado e isso tenha afetado seu horário regular de trabalho, o que denota excepcionalidade na ocorrência, diferentemente da situação alegada pelo autor que assevera que a extrapolação ocorria 'em regra" e não por exceção. Tendo em vista que, para os meses em que há registro formal de jornada, não foi observada a existência de horas extras e a testemunha ouvida não foi capaz de convencer esse juízo acerca da realização de jornada extraordinária pelo autor, indefiro o pedido de nulidade da escala 12X36 e o pedido de pagamento das excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal, sucessivamente a décima primeira diária, sucessivamente a décima segunda diária, com o acréscimo convencional/legal, durante todo o contrato de trabalho. No que tange às horas extras intervalares, informou a reclamada em defesa que a análise dos contracheques indica que o reclamante sempre recebeu as verbas correspondentes ao intervalo intrajornada, bem como eram calculados de forma adequada o DSR. Analisando os contracheques colacionados, verifico que em todos os meses havia o pagamento de horas extras, referentes ao intervalo intrajornada, com adicional de 75%, no entanto, nem todos os meses há 15 ou 16 horas extras pagas, o que corresponde a jornada integralmente cumprida em escala 12x36 em meses de 30 ou 31 dias respectivamente. Neste particular, a prova oral nada socorreu. Como as folhas de ponto do ano de 2022 não foram colacionadas, não há como este juízo aferir quais foram os dias efetivamente laborados durante esse período. Destaco, por oportuno, que na jornada 12×36, o número de dias trabalhados irá se alterar conforme mês com 31 dias e mês com 30 dias, ou seja, 16 ou 15 dias laborados, respectivamente. Isso posto, ante a ausência de comprovação dos dias efetivamente trabalhados pelo autor no ano de 2022, defiro a diferença de horas extras intervalares, sendo estas as que bastarem para completar o total de 15 horas, para meses de 30 dias ou 16 horas, para meses de 31 dias, tomando por base a quantidade de horas extras intervalares pagas e registradas nos contracheques de id. 0fea056 juntados aos autos, com adicional de 75%. (...)" Inconformada com a decisão, a parte autora recorre ordinariamente insistindo na tese da descaracterização da jornada 12x36. Argumenta que a reclamada não teria colacionado os controles de ponto de toda a contratualidade e invoca a Súmula 338, do TST. Em avanço, aduz que a extrapolação habitual da jornada tornaria inválido o regime. Colaciona julgados que corroboram sua tese. Por fim, requer o afastamento do entendimento expressado no primeiro grau de limitação da condenação aos valores indicados na inicial, afirmando se tratar de "mera estimativa". Pois bem. Da interpretação do cotejo probatório supra transcrito, percebe-se que a decisão atacada já analisou com precisão a matéria ora trazida a este Tribunal, não merecendo reparos, ao menos quanto à jornada de trabalho do obreiro. O Juízo de primeiro grau destacou a validade da jornada 12x36, mencionando a inexistência de provas convincentes acerca de eventual incorreção dos apontamentos colacionados. Consignou, outrossim, quanto ao período da contratualidade que não há registros de ponto, que a prova oral não socorreu à tese narrada na inicial. Assim, comunga-se inteiramente da ilação consignada em sentença, no sentido de que: "Tendo em vista que, para os meses em que há registro formal de jornada, não foi observada a existência de horas extras e a testemunha ouvida não foi capaz de convencer esse juízo acerca da realização de jornada extraordinária pelo autor, indefiro o pedido de nulidade da escala 12X36 e o pedido de pagamento das excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal, sucessivamente a décima primeira diária, sucessivamente a décima segunda diária, com o acréscimo convencional/legal, durante todo o contrato de trabalho." De mais a mais, vale registrar que o art. 59- A da CLT e o parágrafo único do art. 59-B da CLT, preveem que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Nessa esteira, adotam-se, como razões de decidir, no tocante, os fundamentos expendidos na sentença, com os acréscimos ponderados supra, uma vez que o posicionamento ali vertido é, na visão deste julgador, a solução correta a ser empregada ao caso. Melhor sorte, entretanto, lhe assiste quanto ao pleito concernente a não vinculação da condenação aos valores indicados na peça de ingresso. Da análise da inicial observa-se que a autora postulou o pagamento das verbas trabalhistas ali declinadas e, de modo explícito, ressaltou que estaria apenas indicando uma estimativa de valores dos pedidos formulados. Senão vejamos: "Ressalta-se que o valor ora arbitrado, é realizado por mera estimativa não servindo, em nenhuma hipótese, como fundamento para limitação do quantum debeatur, que deverá ser fixado, oportunamente, em regular liquidação de sentença." (fl. 09). Ora, é bem verdade que o regramento atualmente contido no dispositivo legal que amparou a decisão ora objurgada (art. 840, §1º, da CLT) obriga a explicitação, na peça de ingresso, do(s) valor(es) do(s) pedido(s) formulado(s) no âmbito de ação reclamatória que tramite pelo procedimento ordinário. Todavia, tal disposição não pode significar a obstaculização de acesso ao Poder Judiciário por parte do trabalhador. Na verdade, deve ser sopesada e interpretada num contexto de efetivação dos princípios constitucionais de acesso à justiça e da duração razoável do processo, consignados nos incisos XXXV e LXXVII do art. 5 º da CF/88. Seguindo tal desiderato, na hipótese do trabalhador carecer de meios práticos e hábeis a conhecer a extensão e abrangência numérica dos limites dos direitos vindicados, por depender de documentação cujo dever de guarda é da reclamada, ou dada a complexidade dos cálculos, por exemplo, deve ser observado, de forma inconteste, o disposto no art. 324, § 1º, III, do CPC (de incidência subsidiária no âmbito trabalhista), o qual, excepcionalmente, autoriza a formulação de pedidos genéricos quando, justamente, "a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu". Entender de modo diverso, implicaria, ademais, em afronta ao princípio da razoabilidade, dada a inversão do dever de documentação do contrato de trabalho. Nesse sentido, também adverte o eminente Des. Rafael Edison Pugliesi Ribeiro, em trecho doutrinário sobre a reforma trabalhista comentada, Editora Juruá, pág. 277, que "... a exigência de indicação do valor do pedido não poderá ocorrer quando a quantificação do valor for impossível pelo objeto da pretensão, ou impossível por carecer o autor dos elementos documentais seguros para tal, ou impossível por depender de providência ou prova técnica a ser realizada no processo, e ainda assim, nos casos em que for possível a quantificação, a extinção deverá ser precedida de oportunidade para que a irregularidade seja sanada em prazo não inferior a quinze dias. A exigência de indicação do valor do pedido acabará, na prática, se decodificando como valor da petição inicial, a representar mera indicação do valor da causa.". Destaque-se, inclusive, que o C. Tribunal Superior do Trabalho, com o intuito de homogeneizar as novas práticas advindas com a Lei nº 13.467/17, esclareceu tal questão através do posicionamento vertido no art. 12 da Instrução Normativa 41/2018 ("§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil"). Ora, ao referenciar o contido nos arts. 291 a 293 do CPC, afigura-se inconteste que o que deve ser considerado é o valor da ação, e não do pedido em si, inferindo-se, desta feita, que o pedido também pode apresentar-se de forma ilíquida. Ressalte-se, por pertinente, que a citada IN não fez qualquer menção ao art. 319 do CPC, destinado ao pedido propriamente dito, induzindo, assim, à conclusão de que se refere, tão somente, ao valor da causa - elemento suficiente para o prosseguimento da reclamação. Assim sendo, dá-se provimento, no tocante. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer do recurso ordinário da reclamante, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que a condenação não deve se limitar aos valores indicados na inicial. Custas mantidas para fins fiscais. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, a tempestividade e a regularidade de representação processual. Inexigível o preparo para a presente modalidade recursal, por força de lei. Presentes, igualmente, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal - legitimidade, cabimento e interesse. Merecem conhecimento os embargos de declaração. MÉRITO OMISSÃO / PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 338, I, DO TST E AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO A Consolidação das Leis do Trabalho prevê a oposição de embargos em seu art. 897-A, admissíveis quando houver omissão quanto ao enfrentamento do pedido ou de questões deduzidas pelas partes, obscuridades que deixem a decisão incompreensível, ou, ainda, contradição do julgado, em si mesmo, ou seja, entre seus fundamentos e a sua parte dispositiva. Não se pode, assim, usar do remédio como um novo recurso, para fins de submeter o feito à nova decisão, baseando-se em mero inconformismo com o julgado, ou, ainda, trazer matéria nova, não discutida na lide. No caso concreto, o embargante, inconformado com o julgado, aponta omissão e obscuridade quanto à análise da Súmula 338, I, do TST e da ausência parcial dos cartões de ponto, alegando que tais fatos ensejariam a presunção de veracidade da jornada inicial. Da simples leitura das razões do apelo e do acórdão embargado, percebe-se a inexistência dos alegados vícios. O acórdão adotou expressamente os fundamentos da sentença como razões de decidir, transcrevendo o trecho que analisou especificamente a ausência de cartões em 2022. Naquela oportunidade, o julgador formou seu convencimento pela prova oral produzida nos autos - a qual considerou insuficiente -, afastando, assim, a pretensão obreira. Desse modo, percebe-se que não prospera a argumentação da parte, uma vez que o acórdão fundamentou sua conclusão através de um raciocínio coerente, não havendo omissão a ser sanada. O que se observa é que a insurgência revela mero inconformismo com a valoração da prova e com o resultado do julgamento, para o qual existe recurso próprio. Assim, as alegações veiculadas nos declaratórios e o teor da decisão regional conduzem à ilação de que o embargante pretende, na realidade, a reapreciação de questão já decidida, com a finalidade de alcançar pronunciamento que lhe seja mais favorável. Ao final, pontue-se que o manejo dos aclaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, justifica-se apenas se tiverem por objetivo sanar obscuridade, contradição e omissão, o que não é o caso. Ademais, considera-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito, ou quando a questão jurídica houver sido enfrentada no acórdão, ainda que a decisão não tenha feito referência expressa a dispositivos legais (Súmula 297, I, e OJ 118 da SBDI-1 do TST). Na hipótese, não padecendo o acórdão atacado dos vícios apontados, tem-se que não merecem acolhimento os embargos de declaração apresentados. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por, conhecer dos embargos de declaração interpostos pelo reclamante e, no mérito, negar-lhes acolhimento. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SÚMULA 338, I, DO TST. AUSÊNCIA PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo reclamante alegando omissão e obscuridade no acórdão que manteve a improcedência das horas extras, sob o argumento de que o Colegiado não se manifestou sobre a ausência parcial dos cartões de ponto e a aplicação da Súmula 338, I, do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado quanto à aplicação da presunção de veracidade da jornada prevista na Súmula 338, I, do TST, diante da não apresentação parcial dos controles de frequência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se estritamente a suprir omissão, sanar contradição ou esclarecer obscuridade, não servindo para a reforma do julgado por mero inconformismo da parte com a valoração da prova. 4. No caso, o acórdão adotou expressamente os fundamentos da sentença, a qual consignou que, mesmo diante da ausência de cartões de 2022, a prova oral produzida foi insuficiente para comprovar a jornada alegada na inicial. 5. A exigência de prequestionamento resta atendida quando a matéria é efetivamente decidida no acórdão, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, conforme Súmula 297 e OJ 118 da SBDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração não providos. Tese de julgamento: A presunção de veracidade da jornada prevista na Súmula 338, I, do TST é relativa, podendo ser afastada pela análise da prova oral ou documental produzida nos autos. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897- A; TST, Súmula 338, I; TST, Súmula 297. […] À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto por JEFFERSON PAIVA PIMENTEL, em face do acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal. O recurso foi interposto sob o rito sumaríssimo. Conforme o artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, em causas sujeitas ao rito sumaríssimo, o Recurso de Revista se restringe às hipóteses de contrariedade à súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou, ainda, de violação direta da Constituição Federal. No caso em tela, o recorrente alega, em síntese, que o acórdão regional contraria a Súmula 338, I, do TST e viola o art. 7º, XIII e XVI da CF. Entretanto, conforme análise dos autos, a matéria referente à aplicação da Súmula 338, I, do TST foi devidamente analisada em sede de embargos de declaração, conforme acórdão de ID d1f44d4. A análise do acórdão recorrido revela que a Turma, ao analisar a questão das horas extras, decidiu que, diante da prova oral produzida, a qual considerou insuficiente, afastou a pretensão obreira, mantendo a sentença de improcedência. Ocorre que, a discussão sobre a correta aplicação da Súmula 338, I, do TST, bem como a análise da prova oral, demandariam o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, no rito sumaríssimo, a demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal exige que a ofensa seja evidente e não dependa da interpretação de legislação infraconstitucional ou da análise de fatos e provas. No presente caso, a alegação de violação constitucional está intimamente ligada à análise da prova dos autos e à interpretação da Súmula 338 do TST, o que impede o conhecimento do recurso. Diante do exposto, e considerando que o presente recurso não se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas no art. 896, § 9º, da CLT, denego seguimento ao recurso de revista. É válido referendar que a matéria controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, no Supremo Tribunal Federal. CONCLUSÃO DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Em observância ao princípio da devolutividade recursal, limitada a análise do apelo em relação ao(s) tema(s) expressamente renovado(s) na minuta de agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082618141208100000200688296. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082618141208100000200688296?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0000853-98.2024.5.07.0017 AGRAVANTE: JEFFERSON PAIVA PIMENTEL AGRAVADO: SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (515eec9) proferida nos autos do processo 0000853-98.2024.5.07.0017 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000853-98.2024.5.07.0017 AGRAVANTE: JEFFERSON PAIVA PIMENTEL ADVOGADA: Dra. KARLA NEMES AGRAVADO: SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/02/2026 - Id 796da1f; recurso apresentado em 20/02/2026 - Id 7cea941). Representação processual regular (Id 614f00d ). Preparo dispensado (Id af079cf). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS Alegação(ões): - Contrariedade à Súmula do TST: Súmula 338, I, do TST. - Violação à Constituição Federal: CF art. 7º, XIII e XVI. -divergência jurisprudencial A parte recorrente alega os seguintes temas recursais: Ausência parcial dos cartões de ponto: A parte alega que houve ausência parcial dos cartões de ponto e que, por isso, a jornada inicial deveria ser considerada verdadeira. Horas extras: A parte busca o pagamento de horas extras, com base na aplicação da Súmula 338 do TST e na jornada de trabalho indicada na petição inicial. A parte recorrente aponta as seguintes violações: Constituição Federal: Artigo 7º, incisos XIII e XVI: A decisão regional viola o direito à jornada de trabalho, bem como o direito à remuneração do serviço extraordinário não inferior a 50%. Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho (TST): Súmula 338, I, do TST: A decisão do Tribunal Regional contraria a súmula ao não aplicar a presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial, diante da ausência parcial dos cartões de ponto e, por consequência, negar o pagamento das horas extras. A parte recorrente requer: [...] Diante do exposto, REQUER que seja o presente recurso conhecido, posto que presentes os pressupostos recursais, para no mérito: I. Reconhecer que a decisão proferida afronta diretamente o disposto na Súmula 338 do C. TST; DANDO PROVIMENTO a presente insurgência, reformando-se o R. ACÓRDÃO, a fim de aplicar a literalidade de tal Súmula 338, I, do TST, deferindo-se as horas extras, em consonância a sólida jurisprudência deste C. Tribunal Superior. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade, regularidade formal e de representação (fl. 20), estando dispensado do preparo, por ser beneficiário da justiça gratuita (fl. 546). Presentes, ainda, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal - legitimidade, cabimento e interesse. Merece conhecimento. MÉRITO. No que tange às matérias objeto de presente apelo, o magistrado "a quo" assim apreciou (fls. 539/542): "Da limitação dos valores indicados na exordial O presente processo está tramitando sob o rito sumaríssimo, o qual é regido pelos arts. 852-A e seguintes da CLT, sendo aplicável a limitação dos valores dos pedidos formulados na petição inicial, tanto na fase de liquidação quanto na fase de execução, sob pena de julgamento "ultra petita" ou excesso de execução, salvo os acréscimos oriundos de juros e correção monetária. Neste sentido: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DESCRITOS NA INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. A fim de não incorrer em julgamento ultra ou extra petita, os quais são vedados por expressa determinação legal (arts. 141 e 492 do CPC), sabe-se que a condenação deve se limitar ao pleito inicial. No caso do rito sumaríssimo, cujos pedidos formulados devem ser líquidos, nos termos do art. 852-B, I, da CLT, a condenação deve limitar-se, necessariamente, às parcelas e valores pleiteados na exordial. Mantém-se. (TRT-15 - RORSum: 00111762720185150058 0011176- 27.2018.5.15.0058, Relator: OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI, 1ª Câmara, Data de Publicação: 26/06/2020) RITO SUMARÍSSIMO. LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALORES DA EXORDIAL. Tratando-se de reclamação trabalhista distribuída sob o rito sumaríssimo, em que se exige a formulação de pedido certo ou determinado, com indicação do respectivo valor correspondente, nos termos do art. 852-B, I, da CLT, correta a limitação da condenação aos valores do principal indicados na petição inicial, com exceção dos juros de mora e correção monetária. (TRT-2 10009029520215020202 SP, Relator: WILDNER IZZI PANCHERI, 3ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 28/04/2022) (...) Jornada de trabalho e horas extras Alegou o autor que foi contratado para laborar em escala 12 x 36, com jornada de 7h às 19h20min e não usufruía intervalo intrajornada. Requereu o pagamento das excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal, sucessivamente a décima primeira diária, sucessivamente a décima segunda diária, com o acréscimo convencional/legal, incidente sobre todas as diferenças havidas no período contratual que prestou serviços para a Reclamada. Requereu também, que essas horas extras integrem a remuneração mensal, para efeitos de DSR e com este em férias+1/3, 13º salários, aviso prévio, intervalos, FGTS e multas. A reclamada apresentou folhas de ponto de diversos meses do contrato de trabalho. Para os meses em que a ré apresentou as folhas de ponto, não se verifica a existência das horas extras relatadas na exordial. Considero os registros de jornada válidos, vez que não há nos autos prova convincente acerca de eventual incorreção no que tange as anotações ali assinaladas. Para o exíguo período do contrato de trabalho em que ausentes os registros de jornada, socorro-me da prova oral para analisar a controvérsia acerca da existência de horas extraordinárias. Foi ouvida uma testemunha, a rogo do autor, que não comprovou o relatado na exordial, vez que não soube dizer se o autor fazia horas extras. Além disso, esclareceu que laborava das 7h às 19h, ainda que três vezes durante seu contrato de trabalho a pessoa que o rendeu tenha atrasado e isso tenha afetado seu horário regular de trabalho, o que denota excepcionalidade na ocorrência, diferentemente da situação alegada pelo autor que assevera que a extrapolação ocorria 'em regra" e não por exceção. Tendo em vista que, para os meses em que há registro formal de jornada, não foi observada a existência de horas extras e a testemunha ouvida não foi capaz de convencer esse juízo acerca da realização de jornada extraordinária pelo autor, indefiro o pedido de nulidade da escala 12X36 e o pedido de pagamento das excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal, sucessivamente a décima primeira diária, sucessivamente a décima segunda diária, com o acréscimo convencional/legal, durante todo o contrato de trabalho. No que tange às horas extras intervalares, informou a reclamada em defesa que a análise dos contracheques indica que o reclamante sempre recebeu as verbas correspondentes ao intervalo intrajornada, bem como eram calculados de forma adequada o DSR. Analisando os contracheques colacionados, verifico que em todos os meses havia o pagamento de horas extras, referentes ao intervalo intrajornada, com adicional de 75%, no entanto, nem todos os meses há 15 ou 16 horas extras pagas, o que corresponde a jornada integralmente cumprida em escala 12x36 em meses de 30 ou 31 dias respectivamente. Neste particular, a prova oral nada socorreu. Como as folhas de ponto do ano de 2022 não foram colacionadas, não há como este juízo aferir quais foram os dias efetivamente laborados durante esse período. Destaco, por oportuno, que na jornada 12×36, o número de dias trabalhados irá se alterar conforme mês com 31 dias e mês com 30 dias, ou seja, 16 ou 15 dias laborados, respectivamente. Isso posto, ante a ausência de comprovação dos dias efetivamente trabalhados pelo autor no ano de 2022, defiro a diferença de horas extras intervalares, sendo estas as que bastarem para completar o total de 15 horas, para meses de 30 dias ou 16 horas, para meses de 31 dias, tomando por base a quantidade de horas extras intervalares pagas e registradas nos contracheques de id. 0fea056 juntados aos autos, com adicional de 75%. (...)" Inconformada com a decisão, a parte autora recorre ordinariamente insistindo na tese da descaracterização da jornada 12x36. Argumenta que a reclamada não teria colacionado os controles de ponto de toda a contratualidade e invoca a Súmula 338, do TST. Em avanço, aduz que a extrapolação habitual da jornada tornaria inválido o regime. Colaciona julgados que corroboram sua tese. Por fim, requer o afastamento do entendimento expressado no primeiro grau de limitação da condenação aos valores indicados na inicial, afirmando se tratar de "mera estimativa". Pois bem. Da interpretação do cotejo probatório supra transcrito, percebe-se que a decisão atacada já analisou com precisão a matéria ora trazida a este Tribunal, não merecendo reparos, ao menos quanto à jornada de trabalho do obreiro. O Juízo de primeiro grau destacou a validade da jornada 12x36, mencionando a inexistência de provas convincentes acerca de eventual incorreção dos apontamentos colacionados. Consignou, outrossim, quanto ao período da contratualidade que não há registros de ponto, que a prova oral não socorreu à tese narrada na inicial. Assim, comunga-se inteiramente da ilação consignada em sentença, no sentido de que: "Tendo em vista que, para os meses em que há registro formal de jornada, não foi observada a existência de horas extras e a testemunha ouvida não foi capaz de convencer esse juízo acerca da realização de jornada extraordinária pelo autor, indefiro o pedido de nulidade da escala 12X36 e o pedido de pagamento das excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal, sucessivamente a décima primeira diária, sucessivamente a décima segunda diária, com o acréscimo convencional/legal, durante todo o contrato de trabalho." De mais a mais, vale registrar que o art. 59- A da CLT e o parágrafo único do art. 59-B da CLT, preveem que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Nessa esteira, adotam-se, como razões de decidir, no tocante, os fundamentos expendidos na sentença, com os acréscimos ponderados supra, uma vez que o posicionamento ali vertido é, na visão deste julgador, a solução correta a ser empregada ao caso. Melhor sorte, entretanto, lhe assiste quanto ao pleito concernente a não vinculação da condenação aos valores indicados na peça de ingresso. Da análise da inicial observa-se que a autora postulou o pagamento das verbas trabalhistas ali declinadas e, de modo explícito, ressaltou que estaria apenas indicando uma estimativa de valores dos pedidos formulados. Senão vejamos: "Ressalta-se que o valor ora arbitrado, é realizado por mera estimativa não servindo, em nenhuma hipótese, como fundamento para limitação do quantum debeatur, que deverá ser fixado, oportunamente, em regular liquidação de sentença." (fl. 09). Ora, é bem verdade que o regramento atualmente contido no dispositivo legal que amparou a decisão ora objurgada (art. 840, §1º, da CLT) obriga a explicitação, na peça de ingresso, do(s) valor(es) do(s) pedido(s) formulado(s) no âmbito de ação reclamatória que tramite pelo procedimento ordinário. Todavia, tal disposição não pode significar a obstaculização de acesso ao Poder Judiciário por parte do trabalhador. Na verdade, deve ser sopesada e interpretada num contexto de efetivação dos princípios constitucionais de acesso à justiça e da duração razoável do processo, consignados nos incisos XXXV e LXXVII do art. 5 º da CF/88. Seguindo tal desiderato, na hipótese do trabalhador carecer de meios práticos e hábeis a conhecer a extensão e abrangência numérica dos limites dos direitos vindicados, por depender de documentação cujo dever de guarda é da reclamada, ou dada a complexidade dos cálculos, por exemplo, deve ser observado, de forma inconteste, o disposto no art. 324, § 1º, III, do CPC (de incidência subsidiária no âmbito trabalhista), o qual, excepcionalmente, autoriza a formulação de pedidos genéricos quando, justamente, "a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu". Entender de modo diverso, implicaria, ademais, em afronta ao princípio da razoabilidade, dada a inversão do dever de documentação do contrato de trabalho. Nesse sentido, também adverte o eminente Des. Rafael Edison Pugliesi Ribeiro, em trecho doutrinário sobre a reforma trabalhista comentada, Editora Juruá, pág. 277, que "... a exigência de indicação do valor do pedido não poderá ocorrer quando a quantificação do valor for impossível pelo objeto da pretensão, ou impossível por carecer o autor dos elementos documentais seguros para tal, ou impossível por depender de providência ou prova técnica a ser realizada no processo, e ainda assim, nos casos em que for possível a quantificação, a extinção deverá ser precedida de oportunidade para que a irregularidade seja sanada em prazo não inferior a quinze dias. A exigência de indicação do valor do pedido acabará, na prática, se decodificando como valor da petição inicial, a representar mera indicação do valor da causa.". Destaque-se, inclusive, que o C. Tribunal Superior do Trabalho, com o intuito de homogeneizar as novas práticas advindas com a Lei nº 13.467/17, esclareceu tal questão através do posicionamento vertido no art. 12 da Instrução Normativa 41/2018 ("§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil"). Ora, ao referenciar o contido nos arts. 291 a 293 do CPC, afigura-se inconteste que o que deve ser considerado é o valor da ação, e não do pedido em si, inferindo-se, desta feita, que o pedido também pode apresentar-se de forma ilíquida. Ressalte-se, por pertinente, que a citada IN não fez qualquer menção ao art. 319 do CPC, destinado ao pedido propriamente dito, induzindo, assim, à conclusão de que se refere, tão somente, ao valor da causa - elemento suficiente para o prosseguimento da reclamação. Assim sendo, dá-se provimento, no tocante. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer do recurso ordinário da reclamante, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que a condenação não deve se limitar aos valores indicados na inicial. Custas mantidas para fins fiscais. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, a tempestividade e a regularidade de representação processual. Inexigível o preparo para a presente modalidade recursal, por força de lei. Presentes, igualmente, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal - legitimidade, cabimento e interesse. Merecem conhecimento os embargos de declaração. MÉRITO OMISSÃO / PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 338, I, DO TST E AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO A Consolidação das Leis do Trabalho prevê a oposição de embargos em seu art. 897-A, admissíveis quando houver omissão quanto ao enfrentamento do pedido ou de questões deduzidas pelas partes, obscuridades que deixem a decisão incompreensível, ou, ainda, contradição do julgado, em si mesmo, ou seja, entre seus fundamentos e a sua parte dispositiva. Não se pode, assim, usar do remédio como um novo recurso, para fins de submeter o feito à nova decisão, baseando-se em mero inconformismo com o julgado, ou, ainda, trazer matéria nova, não discutida na lide. No caso concreto, o embargante, inconformado com o julgado, aponta omissão e obscuridade quanto à análise da Súmula 338, I, do TST e da ausência parcial dos cartões de ponto, alegando que tais fatos ensejariam a presunção de veracidade da jornada inicial. Da simples leitura das razões do apelo e do acórdão embargado, percebe-se a inexistência dos alegados vícios. O acórdão adotou expressamente os fundamentos da sentença como razões de decidir, transcrevendo o trecho que analisou especificamente a ausência de cartões em 2022. Naquela oportunidade, o julgador formou seu convencimento pela prova oral produzida nos autos - a qual considerou insuficiente -, afastando, assim, a pretensão obreira. Desse modo, percebe-se que não prospera a argumentação da parte, uma vez que o acórdão fundamentou sua conclusão através de um raciocínio coerente, não havendo omissão a ser sanada. O que se observa é que a insurgência revela mero inconformismo com a valoração da prova e com o resultado do julgamento, para o qual existe recurso próprio. Assim, as alegações veiculadas nos declaratórios e o teor da decisão regional conduzem à ilação de que o embargante pretende, na realidade, a reapreciação de questão já decidida, com a finalidade de alcançar pronunciamento que lhe seja mais favorável. Ao final, pontue-se que o manejo dos aclaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, justifica-se apenas se tiverem por objetivo sanar obscuridade, contradição e omissão, o que não é o caso. Ademais, considera-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito, ou quando a questão jurídica houver sido enfrentada no acórdão, ainda que a decisão não tenha feito referência expressa a dispositivos legais (Súmula 297, I, e OJ 118 da SBDI-1 do TST). Na hipótese, não padecendo o acórdão atacado dos vícios apontados, tem-se que não merecem acolhimento os embargos de declaração apresentados. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por, conhecer dos embargos de declaração interpostos pelo reclamante e, no mérito, negar-lhes acolhimento. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SÚMULA 338, I, DO TST. AUSÊNCIA PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo reclamante alegando omissão e obscuridade no acórdão que manteve a improcedência das horas extras, sob o argumento de que o Colegiado não se manifestou sobre a ausência parcial dos cartões de ponto e a aplicação da Súmula 338, I, do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado quanto à aplicação da presunção de veracidade da jornada prevista na Súmula 338, I, do TST, diante da não apresentação parcial dos controles de frequência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se estritamente a suprir omissão, sanar contradição ou esclarecer obscuridade, não servindo para a reforma do julgado por mero inconformismo da parte com a valoração da prova. 4. No caso, o acórdão adotou expressamente os fundamentos da sentença, a qual consignou que, mesmo diante da ausência de cartões de 2022, a prova oral produzida foi insuficiente para comprovar a jornada alegada na inicial. 5. A exigência de prequestionamento resta atendida quando a matéria é efetivamente decidida no acórdão, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, conforme Súmula 297 e OJ 118 da SBDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração não providos. Tese de julgamento: A presunção de veracidade da jornada prevista na Súmula 338, I, do TST é relativa, podendo ser afastada pela análise da prova oral ou documental produzida nos autos. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897- A; TST, Súmula 338, I; TST, Súmula 297. […] À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto por JEFFERSON PAIVA PIMENTEL, em face do acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal. O recurso foi interposto sob o rito sumaríssimo. Conforme o artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, em causas sujeitas ao rito sumaríssimo, o Recurso de Revista se restringe às hipóteses de contrariedade à súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou, ainda, de violação direta da Constituição Federal. No caso em tela, o recorrente alega, em síntese, que o acórdão regional contraria a Súmula 338, I, do TST e viola o art. 7º, XIII e XVI da CF. Entretanto, conforme análise dos autos, a matéria referente à aplicação da Súmula 338, I, do TST foi devidamente analisada em sede de embargos de declaração, conforme acórdão de ID d1f44d4. A análise do acórdão recorrido revela que a Turma, ao analisar a questão das horas extras, decidiu que, diante da prova oral produzida, a qual considerou insuficiente, afastou a pretensão obreira, mantendo a sentença de improcedência. Ocorre que, a discussão sobre a correta aplicação da Súmula 338, I, do TST, bem como a análise da prova oral, demandariam o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, no rito sumaríssimo, a demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal exige que a ofensa seja evidente e não dependa da interpretação de legislação infraconstitucional ou da análise de fatos e provas. No presente caso, a alegação de violação constitucional está intimamente ligada à análise da prova dos autos e à interpretação da Súmula 338 do TST, o que impede o conhecimento do recurso. Diante do exposto, e considerando que o presente recurso não se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas no art. 896, § 9º, da CLT, denego seguimento ao recurso de revista. É válido referendar que a matéria controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, no Supremo Tribunal Federal. CONCLUSÃO DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Em observância ao princípio da devolutividade recursal, limitada a análise do apelo em relação ao(s) tema(s) expressamente renovado(s) na minuta de agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082618141208100000200688296. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082618141208100000200688296?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON PAIVA PIMENTEL

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