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TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000853-96.2025.5.12.0026 RECLAMANTE: GABRIELA CELIA MENDES RECLAMADO: PEAG - SERVICOS E MANUTENCAO DE EMPRESAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38f81bb proferida nos autos. DECISÃO Intime-se a primeira ré para que comprove nos autos a baixa da CTPS, no prazo de 10 dias, sob pena multa diária no valor de R$300,00 (art. 536 do CPC), limitada a R$3.000,00, a favor da parte autora. No mesmo prazo, a ré deverá efetivar a comunicação da dispensa aos órgãos competentes (art. 477, “caput” e §10º, da CLT), para fins de movimentação do FGTS e saque do seguro-desemprego. Após, caso a devedora não cumpra a obrigação de fazer, a Secretaria da Vara deverá proceder à baixa da CTPS, bem como está autorizada a expedir documento hábil para habilitação da empregada no seguro-desemprego e, após efetuados os depósitos, expedir alvará para saque do FGTS. Considerando que a conta de liquidação aparentemente não excede os limites da condenação e tampouco se verificam erros grosseiros ou que possam causar excessivo gravame ao devedor ou ao credor, faço uso da faculdade prevista no § 1º do art. 524 do CPC, ACOLHO OS FUNDAMENTOS do perito e HOMOLOGO A CONTA, devendo a penhora ou garantia ocorrer em conformidade com os cálculos de ID 4278f88. As partes ficam cientes tanto do não cabimento de recurso deste pronunciamento, por ser interlocutório, quanto a respeito da preclusão dos itens e valores não impugnados no prazo do § 2º do art. 879 da CLT, sendo obrigação das partes renovar as questões supracitadas quando da interposição das medidas previstas no art. 884 da CLT, após garantido o juízo e iniciada a execução. O prazo para embargos à execução fluirá automaticamente após a garantia do juízo, nos termos do referido artigo consolidado. Considerando que a parte autora já requereu o início da execução, cite-se a primeira executada para, em 48 horas, efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 8.776,67 (atualizado até 31/08/2026), devendo ser atualizado pelo executado até a data do efetivo pagamento, ou garantir a execução, sob pena de penhora (art.880 da CLT) e incidência do art. 883-A da CLT. Eventual depósito recursal deverá ser descontado do total da dívida para pagamento ou garantia da execução. Não havendo pagamento ou garantia, prossiga-se a execução com a pesquisa de bens nos convênios existentes neste Regional. Tendo em vista o princípio da economia processual, a presente decisão cumprirá a função de citação. FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. CAMILA SOUZA PINHEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELA CELIA MENDES
TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000853-96.2025.5.12.0026 RECLAMANTE: GABRIELA CELIA MENDES RECLAMADO: PEAG - SERVICOS E MANUTENCAO DE EMPRESAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38f81bb proferida nos autos. DECISÃO Intime-se a primeira ré para que comprove nos autos a baixa da CTPS, no prazo de 10 dias, sob pena multa diária no valor de R$300,00 (art. 536 do CPC), limitada a R$3.000,00, a favor da parte autora. No mesmo prazo, a ré deverá efetivar a comunicação da dispensa aos órgãos competentes (art. 477, “caput” e §10º, da CLT), para fins de movimentação do FGTS e saque do seguro-desemprego. Após, caso a devedora não cumpra a obrigação de fazer, a Secretaria da Vara deverá proceder à baixa da CTPS, bem como está autorizada a expedir documento hábil para habilitação da empregada no seguro-desemprego e, após efetuados os depósitos, expedir alvará para saque do FGTS. Considerando que a conta de liquidação aparentemente não excede os limites da condenação e tampouco se verificam erros grosseiros ou que possam causar excessivo gravame ao devedor ou ao credor, faço uso da faculdade prevista no § 1º do art. 524 do CPC, ACOLHO OS FUNDAMENTOS do perito e HOMOLOGO A CONTA, devendo a penhora ou garantia ocorrer em conformidade com os cálculos de ID 4278f88. As partes ficam cientes tanto do não cabimento de recurso deste pronunciamento, por ser interlocutório, quanto a respeito da preclusão dos itens e valores não impugnados no prazo do § 2º do art. 879 da CLT, sendo obrigação das partes renovar as questões supracitadas quando da interposição das medidas previstas no art. 884 da CLT, após garantido o juízo e iniciada a execução. O prazo para embargos à execução fluirá automaticamente após a garantia do juízo, nos termos do referido artigo consolidado. Considerando que a parte autora já requereu o início da execução, cite-se a primeira executada para, em 48 horas, efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 8.776,67 (atualizado até 31/08/2026), devendo ser atualizado pelo executado até a data do efetivo pagamento, ou garantir a execução, sob pena de penhora (art.880 da CLT) e incidência do art. 883-A da CLT. Eventual depósito recursal deverá ser descontado do total da dívida para pagamento ou garantia da execução. Não havendo pagamento ou garantia, prossiga-se a execução com a pesquisa de bens nos convênios existentes neste Regional. Tendo em vista o princípio da economia processual, a presente decisão cumprirá a função de citação. FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. CAMILA SOUZA PINHEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - PEAG - SERVICOS E MANUTENCAO DE EMPRESAS LTDA - MARISA LOJAS S.A.
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