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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · VARA ÚNICA DE BRASNORTE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO VARA ÚNICA DE BRASNORTE GABINETE CumSen 0000853-95.2015.8.11.0100 Assunto(s): [Contratos Bancários] Decisão Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovida por BANCO JOHN DEERE S.A. em face de ALVAREZ ALEXANDRE BALENA e MARIASINHA PASINI BALENA, todos qualificados nos autos. Na decisão de Id. 243607537, este juízo deferiu a pesquisa de ativos via SISBAJUD, e acostou o resultado, com bloqueio de ativos da executada MARIASINHA no valor total de R$ 1.950,51 (mil novecentos e cinquenta reais, cinquenta e um centavos) e R$ 12,52 (doze reais, cinquenta e dois centavos) na conta do executado Alvarez Alexandre Balena, conforme Id. 243608508. As demais pesquisas de bens de ambos foram infrutíferas (INFOJUD e RENAJUD). A executada Mariasinha Pasini Balena, assistida pela Defensoria Pública, apresentou pedido de reconsideração/impugnação à penhora (Id 243983455), sustentando a impenhorabilidade da quantia bloqueada com fundamento no art. 833, X, do Código de Processo Civil, por se tratar de montante inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos destinado à subsistência familiar. Intimado, o exequente manifestou-se (Id. 244501891), aduzindo, em resumo, a penhorabilidade dos valores sob o argumento de que a proteção do art. 833, X, do CPC restringe-se aos depósitos em caderneta de poupança, inexistindo comprovação documental de destinação alimentar em conta corrente. Vieram os autos conclusos. Decido. A controvérsia em debate se relaciona com cinge-se quanto a amplitude da proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC. O referido dispositivo estabelece expressamente a impenhorabilidade da "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". Embora ainda em debate, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.285, objetiva estabelecer uniformização do entendimento se a impenhorabilidade abrange outras formas de depósito/custódia de valores, além da poupança. No entanto, no julgamento do Tema 1.235, o STJ estabeleceu que a constatação da impenhorabilidade não deve ocorrer de ofício e, deve ser comprovada pela parte. Ademais, em reiterados julgados da corte cidadã, tem se consolidado que “(...) a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos é automática apenas para depósitos em caderneta de poupança, podendo alcançar conta corrente ou outras aplicações se comprovada, pelo executado, sua natureza de reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial (arts . 833, X, e 373 do CPC; precedentes da Corte Especial). (...) (STJ - AREsp: 00000000000002689832 DF 2024/0248567-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/02/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/02/2026). No mesmo sentido: (STJ - AREsp: 00000000000002746308 GO 2024/0347832-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/10/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/10/2025); (STJ - AREsp: 00000000000002746907 DF 2024/0348712-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/02/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/02/2026). No caso em tela, o montante constrito (R$ 1.963,03) é expressivamente inferior ao patamar legal de 40 salários-mínimos vigentes. Ademais, não se desincumbiu a instituição exequente do ônus de comprovar conduta fraudulenta, desvio ou ocultação patrimonial por parte dos devedores. De outro lado, nos termos exigidos pela jurisprudência atual, há nos autos comprovação inequívoca de que a executada Mariasinha é beneficiária de aposentadoria por idade em valor módico (Id 174504261), condição que reforça a destinação alimentar e de subsistência dos parcos saldos bancários constritos. Ressalte-se, ainda, que a executada é assistida pela Defensoria Pública, cuja atuação é voltada especialmente às pessoas hipossuficientes e vulneráveis, com renda modesta, o que, neste momento, reforça a destinação alimentar e de subsistência do numerário bloqueado. Dessarte, impõe-se o acolhimento da impugnação para determinar a imediata desconstituição da penhora e a liberação das quantias constritas. Do Mapeamento Patrimonial e Prosseguimento do Feito No tocante ao prosseguimento da demanda, observa-se que foram realizadas diversas ações constritivas que tiveram resultado infrutífero, ou ainda, que foram desconstituídas em razão da impenhorabilidade, dentre elas tem-se: Imóvel Rural (Matrícula nº 3.118 do CRI local): Penhora desconstituída diante do reconhecimento judicial da condição de pequena propriedade rural familiar (Id 232417199), matéria ratificada pelo Eg. TJMT (Id 246213907). Bloqueio de ativos via SISBAJUD (Id 243608508), com valores liberados nesta data em razão da impenhorabilidade legal (art. 833, X, CPC). Bloqueio RENAJUD com resultado integralmente negativo (Ids 243608505 e 243608506). Pesquisa INFOJUD: Consultas fiscais acostadas aos autos sem constatação de bens declarados (Ids 243608498 a 243608504). Diante do esgotamento das pesquisas nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário e sem localização de bens penhoráveis, cabe ao exequente indicar bens concretos passíveis de constrição, de modo a viabilizar a satisfação do débito, sob pena de incidência do art. 921, III e § 1º, do CPC. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada pela executada (Id 243983455) e DECLARO A IMPENHORABILIDADE das quantias indisponibilizadas via SISBAJUD, o que faço com fundamento no art. 833, X, do CPC. Por consectário, DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores constritos em nome da executada MARIASINHA PASINI BALENA (R$ 1.950,51) e, ainda, do executado ALVAREZ ALEXANDRE BALENA (R$ 12,52), por ser ínfimo frente ao valor da dívida, com o cancelamento da ordem de bloqueio no sistema. Acaso os valores tenham sido transferidos, DETERMINO a expedição de alvará de levantamento, em conta bancária a ser informada pelos executados. Na hipótese de não constarem os dados bancários, intime-os para, em 05 (cinco) dias, informarem os dados bancários. Por fim, CUMPRA-SE os termos do acórdão acostado ao Id 246213907, certificando-se nos autos o cancelamento definitivo de eventuais averbações/gravames decorrentes da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 3.118 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Brasnorte/MT. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao efetivo prosseguimento da execução, indicando bens concretos passíveis de constrição e aptos à satisfação do crédito exequendo, devidamente acompanhados de memória discriminada e atualizada do débito, sob pena de suspensão por execução frustrada, nos termos do art. 921, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão publicada em gabinete. A presente decisão serve como carta precatória, mandado, ofício ou outros, salvo nas hipóteses em que seja exigida a expedição de instrumento próprio. Ressalte-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e devem ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Brasnorte/MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ISRAEL TIBES WENSE DE ALMEIDA GOMES Juiz Substituto