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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Hortolândia - Vara da Família e das Sucessões
Processo 0000853-93.2026.8.26.0229 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - R.G.C. - S.I.F.S. - Vistos. R. G. C. ofereceu embargos de declaração em face da decisão de fls. 902/904 (fls. 922/925), afirmando a existência de omissão. Sustentou que, conquanto tenha intimado as partes para especificação de provas e consignado que o saneamento do feito se dará em momento oportuno, este Juízo não apreciou os requerimentos probatórios expressamente formulados pelo embargante às fls. 881/884. Os embargos foram interpostos tempestivamente (fl. 922/925) dos autos digitais), conforme preceitua o art. 1.023 do Código de Processo Civil. Portanto, recebo os embargos. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e adequados. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material verificado no julgado. No caso, o embargante apontou omissão sob a alegação de que o pronunciamento judicial anterior não deliberou sobre as provas especificadas às fls. 881/884. Contudo, não se verifica a ocorrência do vício alegado. Como expressamente salientado no pronunciamento embargado de fls. 902/904, a fase de saneamento e organização do processo, momento próprio para a fixação dos pontos controvertidos, resolução de matérias processuais pendentes e deliberação motivada sobre os meios de prova admitidos (art. 357, incisos I e II, do CPC), foi postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial psicossocial formalmente determinado de ofício por este Juízo (fl. 858). Tratando-se de demanda que envolve tutela de interesses de menor, com debate afeto a regime de convivência familiar, guarda e alegações recíprocas no âmbito das relações de parentesco, a prévia colheita da avaliação técnica dos setores de Psicologia e Serviço Social afigura-se imprescindível para delinear com clareza o contexto fático controvertido e aferir a real utilidade e necessidade das demais provas requeridas pelas partes, evitando a produção de diligências probatórias inócuas ou prematuras. Desse modo, o exame pormenorizado do pedido de fls. 881/884 será realizado no momento procedimental adequado, quando da decisão de saneamento e organização do feito, inocorrendo omissão passível de correção neste estágio processual. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, uma vez que a decisão embargada apreciou adequadamente a matéria, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar. Ressalte-se que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito. Publique-se. Intime-se. - ADV: RAFAELLA LITKE VIMMERCATI (OAB 37569/ES), ZEDEQUIAS LINHARES (OAB 19985/ES), ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA (OAB 10357/ES), BRUNA PEREIRA AQUINO (OAB 25000/ES), LAURA MARIA POMPILIO CORRÊA (OAB 257922/SP)