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0000853-93.2019.5.09.0122

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · Seção Especializada · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU AP 0000853-93.2019.5.09.0122 AGRAVANTE: JTEKT AUTOMOTIVA BRASIL LTDA AGRAVADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000853-93.2019.5.09.0122, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam EXECUÇÃO. CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO QUANTO AOS PERÍODOS UTILIZADOS NA APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DE ACORDO COM O TEOR DA DECISÃO E DEMAIS ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. Quando não há definição no título executivo quanto aos períodos considerados para fins de apuração de horas extras com a adoção da jornada de 6 ou 8 horas diárias, deve-se considerar o teor da decisão como um todo, além dos demais elementos existentes nos autos. Se os documentos demonstram que o exequente era mensalista e a sentença determinou a aplicação dos divisores 180 e 220, a interpretação que se deve dar é que os períodos referidos no título executivo correspondem ao lapso entre um mês e outro, sendo devido o pagamento de horas extras para o trabalho além da 6ª hora diária e 36ª semanal e aplicação do divisor 180 nos meses em que houve adoção da jornada de 6 horas em ao menos 1 dia, sem que se cogite violação à coisa julgada. Agravo de petição da executada a que se dá parcial provimento. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu (Relatora), Nair Maria Lunardelli Ramos (Revisora), Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA; no mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar a retificação dos cálculos relativos à apuração das horas extras no mês de março/2018, para que nesse mês seja computada a jornada de 8 horas, sendo devido o pagamento das horas extras no que exceder a 8ª hora diária e 44ª semanal, com a aplicação do divisor 220; tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - JTEKT AUTOMOTIVA BRASIL LTDA

  2. Intimação

    TRT9 · Seção Especializada · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU AP 0000853-93.2019.5.09.0122 AGRAVANTE: JTEKT AUTOMOTIVA BRASIL LTDA AGRAVADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000853-93.2019.5.09.0122, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam EXECUÇÃO. CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO QUANTO AOS PERÍODOS UTILIZADOS NA APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DE ACORDO COM O TEOR DA DECISÃO E DEMAIS ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. Quando não há definição no título executivo quanto aos períodos considerados para fins de apuração de horas extras com a adoção da jornada de 6 ou 8 horas diárias, deve-se considerar o teor da decisão como um todo, além dos demais elementos existentes nos autos. Se os documentos demonstram que o exequente era mensalista e a sentença determinou a aplicação dos divisores 180 e 220, a interpretação que se deve dar é que os períodos referidos no título executivo correspondem ao lapso entre um mês e outro, sendo devido o pagamento de horas extras para o trabalho além da 6ª hora diária e 36ª semanal e aplicação do divisor 180 nos meses em que houve adoção da jornada de 6 horas em ao menos 1 dia, sem que se cogite violação à coisa julgada. Agravo de petição da executada a que se dá parcial provimento. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu (Relatora), Nair Maria Lunardelli Ramos (Revisora), Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA; no mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar a retificação dos cálculos relativos à apuração das horas extras no mês de março/2018, para que nesse mês seja computada a jornada de 8 horas, sendo devido o pagamento das horas extras no que exceder a 8ª hora diária e 44ª semanal, com a aplicação do divisor 220; tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA

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