Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT11 · 10ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000853-74.2025.5.11.0010 RECLAMANTE: ANGELO OLIVEIRA DA GAMA RECLAMADO: A C FARIAS & CIA LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b60aa20 proferida nos autos. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO O Agravo de Petição (Id afca178) interposto nos autos é tempestivo (considerando a ciência da Sentença em 05/08/2026 e a interposição do recurso em 19/08/2026) e está subscrito por procurador habilitado nos autos (Id 8b5f78f). Assim, é possível admitir e dar seguimento ao referido agravo. Considerando que antes de sua notificação, a parte executada já apresentou sua contraminuta ao agravo de petição, incidindo a regra do § 4º do art. 218 do CPC. Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. Fica valendo a publicação desta decisão no DJEN como notificação para todos os fins legais (Recomendação nº 10/2018 da Corregedoria Regional). MANAUS/AM, 10 de setembro de 2026. LARISSA DE SOUZA CARRIL Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANGELO OLIVEIRA DA GAMA
TRT11 · 10ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000853-74.2025.5.11.0010 RECLAMANTE: ANGELO OLIVEIRA DA GAMA RECLAMADO: A C FARIAS & CIA LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b60aa20 proferida nos autos. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO O Agravo de Petição (Id afca178) interposto nos autos é tempestivo (considerando a ciência da Sentença em 05/08/2026 e a interposição do recurso em 19/08/2026) e está subscrito por procurador habilitado nos autos (Id 8b5f78f). Assim, é possível admitir e dar seguimento ao referido agravo. Considerando que antes de sua notificação, a parte executada já apresentou sua contraminuta ao agravo de petição, incidindo a regra do § 4º do art. 218 do CPC. Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. Fica valendo a publicação desta decisão no DJEN como notificação para todos os fins legais (Recomendação nº 10/2018 da Corregedoria Regional). MANAUS/AM, 10 de setembro de 2026. LARISSA DE SOUZA CARRIL Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- A C FARIAS & CIA LIMITADA