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Tribunal
TRT9
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ago/2026
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Intimação
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATSum 0000853-64.2026.5.09.0020 AUTOR: MARLI RODRIGUES DE OLIVEIRA CARDOSO RÉU: J V O DE SOUZA PIZZARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1eee98 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em vista do exposto, reconheço a incompetência material e declaro extinto, sem resolução do mérito, o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos no curso contratual (item I.A). Acolho em parte os pedidos formulados por MARLI RODRIGUES DE OLIVEIRA CARDOSO em face de J V O DE SOUZA PIZZARIA LTDA e ANDERSON MALAQUIAS DE SOUZA, para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes (item II.B) e determinar que a parte Reclamada: a) promova a anotação do contrato de trabalho na CTPS da Demandante, sob pena de a anotação ser feita pela Secretaria desta Vara do Trabalho (item II.B); b) pague à Reclamante: b.1) horas extras, feriados e reflexos (item II.C); b.2) indenização dos intervalos intrajornada (item II.C); b.3) adicional noturno e reflexos (item II.C); b.4) verbas rescisórias (item II.D); b.5) FGTS e indenização de 40% (item II.D); b.6) multas dos artigos 467 e 477 da CLT (item II.D); b.7) multa convencional por atraso rescisório (item II.D); b.8) prêmio assiduidade (item II.E); b.9) vale-alimentação (item II.F); b.10) multas normativas (item II.G); b.11) honorários sucumbenciais (item II.I). Reconheço a responsabilidade solidária do segundo Demandado ANDERSON MALAQUIAS DE SOUZA (item II.H). Concedo à Demandante os benefícios da justiça gratuita (item II.I). Tudo nos termos e limites da fundamentação. Determino a realização dos descontos fiscais incidentes sobre o crédito trabalhista da Demandante, de acordo com o critério estipulado pelo § 1º do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988. Determino a realização dos descontos previdenciários incidentes sobre o crédito trabalhista da Demandante, mês a mês, devendo a parte Demandada comprovar os respectivos recolhimentos, inclusive da sua quota-parte, observando-se a base de cálculo do item II.J. Na fase pré-processual, juros pela TR e correção monetária pelo IPCA contados a partir do mês subsequente ao vencido, observando-se quanto às férias com adicional de um terço (CLT, artigo 145), natalinas (Lei 4.749/1965, artigo 1º) e verbas rescisórias (CLT, artigo 477, §6º) as respectivas épocas próprias. A partir da data do ajuizamento da demanda, correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic com a dedução do IPCA, conforme Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024 e OJ-EX SE 6, item XVI, “e”, do TRT da 9ª Região. Liquidação por cálculos. Custas pela parte Demandada no importe de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), incidentes sobre o valor provisoriamente arbitrado de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). INTIMEM-SE AS PARTES. CICERO CIRO SIMONINI JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARLI RODRIGUES DE OLIVEIRA CARDOSO