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0000853-51.2026.4.05.8203

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 11ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000853-51.2026.4.05.8203 AUTOR: JOSE PEDRO DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO RICHELLE NEVES DE AMORIM - PB33311 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Relatório circunstanciado dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamentação Trata-se de ação previdenciária promovida pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual objetiva concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Dos requisitos do auxílio por incapacidade temporária e da aposentadoria por incapacidade permanente O auxílio por incapacidade temporária é o benefício devido ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social que ficar incapacitado temporariamente para seu trabalho ou para a atividade habitual. O período de carência para a concessão do auxílio por incapacidade temporária é de 12 (doze) contribuições mensais, sendo dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, conforme alteração introduzida pela Lei nº. 13.135/2015 no texto da Lei nº 8.213/1991. Na hipótese de segurado especial, faz-se necessária, apenas, a comprovação do exercício de atividade rural no período de 12 (doze) meses anteriores ao requerimento do benefício, conforme estatui o art. 25, I, c/c art. 39, I, ambos da Lei nº. 8.213/91. Ademais, para a obtenção do benefício em comento mister se faz que a incapacidade laboral permaneça por mais de 15 (quinze) dias, consoante estabelece o art. 59 da Lei n. 8.213/91. Vejamos: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por outro lado, a aposentadoria por incapacidade permanente é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, conforme preceitua o art. 42 da Lei nº. 8.213/91. Outrossim, para obter o benefício o segurado deve comprovar o período de carência, que é idêntico ao do auxílio por incapacidade temporária. Saliente-se, portanto, que a principal diferença entre o auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente diz respeito à natureza temporária da incapacidade, que é protegida pelo auxílio por incapacidade temporária e não existe na aposentadoria por incapacidade permanente. Do caso concreto Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora teve seu benefício por incapacidade temporária de nº 727.269.159-0, com DER em 17/12/2025, indeferido sob o fundamento de "Não constatação de Incapacidade Laborativa" (fl. 45 do id. 148740989). Foi constatado, em sede de perícia judicial (id. 159880839), que o demandante é portador de "Dor lombar baixa (CID 10: M54.5); Transtornos de discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10: M51.1); Miopia degenerativa (CID 10 H44.2)", estando incapacitado de forma total e temporária para suas atividades laborais desde 11/07/2025, conforme análise de toda a documentação médica e baseado na anamnese e exame físico pericial. Diante do estado do periciado, o especialista estimou o prazo de afastamento necessário de 120 (cento e vinte) dias, contados da realização do exame pericial ocorrido em 10/04/2026, indicando tratamento com "Antiinflamatório + fisioterapia + fortalecimento muscular. Não necessita de transfusão sanguínea. Prognóstico moderado". Nessa linha, consta nas considerações especiais o seguinte: O(a) periciado(a) apresenta radiculopatia, dor e limitação importante na amplitude de movimento da coluna lombar, além de diminuição da força e sensibilidade em membro inferior direito, o que o(a) incapacita temporariamente para o trabalho. Oriento sobre o afastamento laboral por CENTO E VINTE (120) dias para tratamento médico especializado, seguido por posterior reavaliação por perícia médica. Em manifestação acerca da perícia médica (id. 160052450), a parte autora requer o reconhecimento de sua incapacidade laboral permanente, com a consequente concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, alegando, em síntese, que encontra-se com 58 anos de idade, foi agricultor por toda a sua vida sem interrupções, que seria impossível sua reabilitação profissional (fator etário + social), que vem sendo tratado das suas patologias desde os anos de 2020 passando a receber vários benefícios por incapacidade e, por fim, que não possui meios alternativos de subsistência, nem qualificação para outras atividades. Contudo, observa-se que em resposta ao quesito 15, o expert afirma que a incapacidade do periciando é intermitente. Nesse contexto, nota-se que a incapacidade laborativa em si é intermitente, verificada apenas nos períodos de descompensação do quadro clínico, havendo alternância de períodos de capacidade laborativa com períodos de necessidade de afastamento do trabalho. Assim, entendo que a impugnação autoral não foi capaz de afastar a conclusão do expert do Juízo, que foi baseada em anamnese, exame físico e documentos médicos (quesito 27), de maneira que não merece prosperar. Observe-se que o perito analisou o caso com o grau de zelo que se é esperado. Com efeito, o especialista transcreveu o relato da parte, examinou os atestados e exames que lhe foram apresentados e procedeu ao exame físico, não havendo razões para o afastamento de suas conclusões. De outro giro, restam igualmente configuradas a qualidade de segurado e a carência, uma vez que, em consulta ao dossiê previdenciário (id. 154554177), verifica-se que o postulante recebeu benefício por incapacidade temporária até 12/03/2025, estando em período de graça. Apenas para fins de registro, informo que o INSS ofereceu proposta de acordo (id. 160747806) que foi rejeitada pela parte autora (id. 161034216). Preenchidos os requisitos legais, há de ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício por incapacidade temporária. Para tanto, fixo a DIB na DER, 17/12/2025, consoante art. 60, § 1º, da Lei n. 8.213/1991. Por fim, em atenção ao entendimento agora pacificado no âmbito da TRU e também na TR/PB, determino que a data da cessação do benefício seja contada da perícia, devendo o INSS observar, quando for o caso, o disposto no art. 10, § 1º, da Portaria Conjunta n. 2/DIRAT/DIRBEN/PFE/INSS, de 12/03/2020, o qual estabelece que "salvo nas hipóteses de decisão judicial ou de despacho do órgão de execução da PGF com ordem expressa em sentido contrário, em se tratando de DCB vencida ou com prazo a vencer inferior a 30 dias da DDB/atualização, deve o benefício ser implantado com DCB no 30º dia posterior a data do efetivo cumprimento, como forma de possibilitar o pedido de prorrogação." DISPOSITIVO À luz do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o demandado a: a) conceder, em favor do(a) demandante, benefício de auxílio por incapacidade temporária, na forma abaixo especificada: Benefício Auxílio por incapacidade temporária DIB 17/12/2025 DIP 01/09/2026 DCB 30 dias após a efetiva implantação administrativa b) pagar as parcelas do benefício de auxílio por incapacidade temporária referente ao período compreendido entre a DIB e a DIP, acrescidas de juros moratórios e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Por entender presentes os requisitos da plausibilidade jurídica - manifestada após cognição exauriente sobre o mérito da causa - e do perigo de dano irreparável (caracterizado pela impossibilidade de a parte autora exercer atividade remunerada por conta de sua incapacidade), concedo a tutela antecipada, assinando ao INSS o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento da obrigação de fazer. Condeno, ainda, o INSS a ressarcir à Justiça Federal os valores que foram despendidos para o pagamento dos honorários periciais. Os atrasados serão pagos mediante RPV, exceto se o valor da condenação ultrapassar esse montante em virtude do vencimento de parcelas no curso do processo, caso em que o pagamento poderá ser realizado por precatório, conforme inteligência do art. 17, § 4º da Lei nº 10.259/01. Em havendo contrato específico anexado, autorizo a Secretaria proceder ao destaque de honorários advocatícios limitado ao percentual de 30% do valor dos atrasados, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 7º da Resolução nº. 02/2023 da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Paraíba, bem como o art. 50, caput, do Código de Ética de Disciplina da OAB. No caso de eventual levantamento dos valores da RPV pelo(a) advogado(a) que atuou no feito, em observância a Resolução CJF nº. 458/2017, este(a) deverá realizar o print screen da tela processo, atualizada e declarada autêntica pelo advogado(a), exibindo as partes e seus procuradores habilitados, bem como indicando o anexo ou id. (identificador) em que o instrumento procuratório esteja juntado - e desde que a procuração ad judicia contenha poderes de receber e dar quitação -, supre a exigência da certidão narrativa. Cópia desta sentença servirá de ofício às instituições financeiras, caso a parte autora providencie a documentação nos termos acima designados. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n.° 10.259/01, cujos benefícios de gratuidade defiro à parte autora. Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões. Em seguida, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. A publicação e o registro da presente sentença decorrem de sua validação no sistema eletrônico. Intimem-se. Monteiro/PB, na data de validação no sistema. LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto da 11ª Vara Federal/SJPB

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