Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 3ª Vara da Comarca de Manacapuru - Cível
Para advogados/curador/defensor de FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/09/2026).
Intimação
TJAM · 3ª Vara da Comarca de Manacapuru - Cível · Cumprimento de sentença
Vistos, etc.
Recebo o requerimento de instauração da fase de cumprimento de sentença. À Secretaria para proceder à alteração da classe processual junto ao sistema.
1. Intimação para pagamento voluntário
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito, nos termos do art. 523 do CPC, conforme memorial de cálculo apresentado pela parte exequente.
Advirta-se o(a) executado(a) de que o não pagamento no prazo legal acarretará o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado, na forma do art. 523, §1º, c/c art. 85, §1º, do CPC.
2. Forma de intimação
Atente-se a Secretaria para as regras dos arts. 513, §2º e §4º, do CPC, especialmente: a intimação do(a) devedor(a) por carta com aviso de recebimento, quando não possuir advogado constituído ou quando representado(a) pela Defensoria Pública (art. 513, §2º, II); a necessidade de intimação pessoal do(a) devedor(a), por carta com AR, caso o cumprimento seja requerido após 1 (um) ano do trânsito em julgado (art. 513, §4º).
3. Pagamento voluntário integral levantamento e extinção automáticos
Efetuado o pagamento integral e voluntário do débito dentro do prazo legal:
a) certifique-se o pagamento;
b) intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da suficiência do valor depositado, indicando eventual diferença, sob pena de se presumir a suficiência da quantia depositada;
c) não havendo impugnação, ressalva ou indicação de diferença pela parte exequente, reconheça-se automaticamente a satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declarando-se extinto o cumprimento de sentença.
Em decorrência, fica desde já autorizada a expedição de alvará/ordem de transferência em favor da parte exequente, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do art. 906, caput, do Código de Processo Civil.
Após, proceda-se ao arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão.
Na hipótese de pedido de expedição de alvará em nome do(a) advogado(a) da parte credora, atente-se a Secretaria para a existência de procuração com poderes específicos.
Consigne-se que a presente decisão já contém comando expresso de extinção condicionada do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, para fins de racionalização procedimental, tratando-se de ato meramente ordinatório quando implementadas as condições acima.
3.1 Pagamento voluntário parcial levantamento do valor incontroverso e prosseguimento do cumprimento
Na hipótese de pagamento parcial do débito pela parte executada, ou de depósito cujo valor seja impugnado pela parte exequente, aplica-se o seguinte procedimento:
a) certificado o depósito, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto à suficiência do valor, indicando, de forma objetiva, eventual diferença e apresentando demonstrativo atualizado do saldo que entende devido;
b) havendo concordância apenas parcial, fica autorizado desde logo o levantamento do valor incontroverso pela parte exequente, mediante expedição de alvará/ordem de transferência, independentemente de nova conclusão, nos termos do art. 906, caput, do CPC.
Na hipótese de pedido de expedição de alvará em nome do advogado da parte credora, atente-se a Secretaria para a existência de procuração com poderes específicos.
c) quanto ao valor controvertido, prossiga-se o cumprimento de sentença, com a incidência das medidas executivas cabíveis aqui já autorizadas, observando-se, no que couber, o procedimento dos arts. 523, §1º, 525 e 854 do CPC;
d) somente havendo impugnação formal da parte executada quanto ao saldo apontado, ou controvérsia que demande apreciação judicial, venham os autos conclusos para deliberação.
4. Impugnação ao cumprimento de sentença
Findo o prazo para pagamento voluntário sem adimplemento integral, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC.
A apresentação de impugnação não suspende o cumprimento de sentença, salvo se preenchidos os requisitos do art. 525, §6º, do CPC, devendo o executado requerer expressamente o efeito suspensivo e demonstrar a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano.
Apresentada a impugnação:
a) intime-se a parte exequente para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, §4º, do CPC);
b) findo o prazo de manifestação, venham os autos conclusos para julgamento da impugnação.
Na hipótese de impugnação manifestamente intempestiva, genérica ou desacompanhada de fundamento legal, certifique-se e venham os autos conclusos para apreciação.
5. Ausência de pagamento
Não sendo efetuado o pagamento voluntário:
a) certifique-se o decurso do prazo;
b) intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente demonstrativo atualizado do débito, já acrescido da multa e dos honorários do art. 523, §1º, e requeira os atos executivos que entender cabíveis.
Decorrido o prazo sem manifestação, determino desde já o arquivamento provisório dos autos, independentemente de nova conclusão, ficando o desarquivamento condicionado a requerimento da parte exequente acompanhado do demonstrativo atualizado do débito, nos termos do art. 921, III, do CPC, aplicado analogicamente.
6. Penhora e expropriação
Havendo requerimento da parte exequente, fica desde já autorizada, independentemente de nova conclusão, a prática dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, inclusive, (i) penhora de bens indicados pela parte exequente, desde que demonstrada a titularidade da parte devedora; (ii) pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD; (iii) pesquisa de bens via RENAJUD; (iv) demais medidas executivas típicas.
Quanto a pedido de eventuais medidas executivas atípicas, venham os autos conclusos.
7. Bloqueio via SISBAJUD procedimento automático (art. 854 do CPC)
Na hipótese de bloqueio de valores via SISBAJUD:
a) realizado o bloqueio, intime-se imediatamente a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC;
b) não apresentada impugnação, converta-se automaticamente o bloqueio em penhora, com a consequente intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito, independentemente de conclusão dos autos;
b.1) não havendo, pela parte exequente, indicação de insuficiência do valor ou apontamento de diferença, reconheça-se automaticamente a satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declarando-se extinto o cumprimento de sentença.
Em decorrência, fica desde já autorizada a expedição de alvará/ordem de transferência em favor da parte exequente, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do art. 906, caput, do Código de Processo Civil.
Após, proceda-se ao arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão.
Na hipótese de pedido de expedição de alvará em nome do advogado da parte credora, atente-se a Secretaria para a existência de procuração com poderes específicos.
c) por outro lado, apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para o contraditório, no prazo de 05 (cinco dias. Após, venham os autos conclusos para apreciação.
8. Retorno à conclusão hipóteses restritas
Os autos somente deverão retornar à conclusão nas seguintes hipóteses: (i) apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC) ou exceção de pré-executividade; (ii) impugnação à penhora ou ao bloqueio (art. 854, §3º); (iii) divergência quanto à suficiência do valor depositado ou divergência quanto à repartição ou titularidade dos honorários advocatícios; (iv) necessidade de decisão sobre medidas executivas atípicas ou incidentes relevantes.
Cumpra-se.
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