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TRT6 · 1ª Vara do Trabalho do Cabo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000853-17.2025.5.06.0171 RECLAMANTE: WILLAMS CARLOS DO NASCIMENTO DE BRITO RECLAMADO: TEGMA GESTAO LOGISTICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fe1f58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido: 1. acolher a preliminar de incompetência absoluta suscitada pela reclamada e declarar a incompetência desta Justiça Especializada para executar eventuais contribuições destinadas a terceiros (Sistema S e outras entidades), com exceção da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (atualmente denominado Riscos Ambientais de Trabalho); 2. conceder ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita; 3. julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WILLAMS CARLOS DO NASCIMENTO DE BRITO em face de TEGMA GESTAO LOGISTICA S.A.. 4. condenar o reclamante a pagar ao advogado da reclamada honorários advocatícios sucumbenciais, obrigação com exigibilidade suspensa; Tudo conforme fundamentos supra, que integram este dispositivo para todos os fins. Custas processuais pela parte reclamante, no importe de R$ 1.361,82, calculadas sobre R$ 68.090,98, valor da causa, dispensadas ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. À atenção da Secretaria para que as intimações e notificações direcionadas às partes sejam realizadas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), desde que regularmente credenciado(s) no PJe e habilitado(s) nestes autos (Súmula n° 427 do C.TST; artigo 272, §5°, do CPC; artigo 5°, caput e §10°, da Resolução CSJT nº 185/2017). Partes cientes através da publicação da presente sentença. Após o trânsito em julgado, requisite-se à Presidência do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho desta 6ª Região o pagamento dos honorários periciais de periculosidade, arbitrados em R$ 1.000,00, nos termos da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 96/2025 e da Resolução Administrativa TRT6 n° 15/2017. MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILLAMS CARLOS DO NASCIMENTO DE BRITO
TRT6 · 1ª Vara do Trabalho do Cabo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000853-17.2025.5.06.0171 RECLAMANTE: WILLAMS CARLOS DO NASCIMENTO DE BRITO RECLAMADO: TEGMA GESTAO LOGISTICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fe1f58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido: 1. acolher a preliminar de incompetência absoluta suscitada pela reclamada e declarar a incompetência desta Justiça Especializada para executar eventuais contribuições destinadas a terceiros (Sistema S e outras entidades), com exceção da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (atualmente denominado Riscos Ambientais de Trabalho); 2. conceder ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita; 3. julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WILLAMS CARLOS DO NASCIMENTO DE BRITO em face de TEGMA GESTAO LOGISTICA S.A.. 4. condenar o reclamante a pagar ao advogado da reclamada honorários advocatícios sucumbenciais, obrigação com exigibilidade suspensa; Tudo conforme fundamentos supra, que integram este dispositivo para todos os fins. Custas processuais pela parte reclamante, no importe de R$ 1.361,82, calculadas sobre R$ 68.090,98, valor da causa, dispensadas ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. À atenção da Secretaria para que as intimações e notificações direcionadas às partes sejam realizadas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), desde que regularmente credenciado(s) no PJe e habilitado(s) nestes autos (Súmula n° 427 do C.TST; artigo 272, §5°, do CPC; artigo 5°, caput e §10°, da Resolução CSJT nº 185/2017). Partes cientes através da publicação da presente sentença. Após o trânsito em julgado, requisite-se à Presidência do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho desta 6ª Região o pagamento dos honorários periciais de periculosidade, arbitrados em R$ 1.000,00, nos termos da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 96/2025 e da Resolução Administrativa TRT6 n° 15/2017. MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TEGMA GESTAO LOGISTICA S.A.
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