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0000853-17.2021.8.26.0505

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Pires - 3ª Vara

    Processo 0000853-17.2021.8.26.0505 (processo principal 1001990-22.2018.8.26.0505) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Nivaldo Alves dos Santos - R.A. do Nascimento Araújo Junior Incorporadora Me - Vistos. INDEFIRO, de início, a realização de novas pesquisas pelo SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, pleiteadas pelo exequente (fls. 226/227), diante da tentativa prévia infrutífera, pelo SISBAJUD (fls. 171/173) e da identificação de bens móveis e imóveis junto ao RENAJUD e ARISP (fls. 169/170 e 179/214). O deferimento de eventuais e futuros pedidos de reiteração destas mesmas diligências ficará estritamente condicionado: (a) à demonstração concreta e documental de modificação na situação patrimonial e econômica da parte devedora; ou (b) ao decurso de prazo razoável, fixado pelo entendimento consolidado em, pelo menos, 6(seis) meses a contar da última pesquisa realizada. Cumpre salientar que a localização de bens passíveis de penhora é ônus primário do credor. A atuação do Poder Judiciário por meio de seus sistemas conveniados possui caráter instrumental e não pode ser convertida em mecanismo de investigação ininterrupta e injustificada. A renovação sucessiva de atos que já se mostraram infrutíferos, sem a indicação de fato novo, onera a máquina judiciária e atenta contra os princípios da razoável duração do processo, da eficiência e da cooperação processual (arts. 5º, 6º e 8º, todos do Código de Processo Civil, c.c. art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Neste contexto, em vista dos resultados das pesquisas realizadas através do RENAJUD e ARISP, intime-se o exequente para que requeira o necessário ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo ainda o alegado quanto ao reconhecimento de fraude à execução, vez que o único incidente processual apenso se trata da execução de honorários advocatícios. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intimem-se. - ADV: THAIS DE ALMEIDA FREIRE (OAB 300561/SP), JOSÉ DA SILVA LEMOS (OAB 179157/SP)

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