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0000852-89.2025.5.09.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000852-89.2025.5.09.0028 AUTOR: JAILSON MENEZES DA SILVA RÉU: EVOLUCAO TELECOM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e3dfb0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, DECIDE a MM. 19ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR, ADMITIR ambos os recursos de embargos e, no mérito, ACOLHER os embargos de declaração opostos pela ré TELEFÔNICA BRASIL S.A. e ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela ré EVOLUÇÃO TELECOM LTDA. na ação trabalhista que lhes move JAILSON MENEZES DA SILVA, para sanar omissão e contradição, estabelecendo que sobre a base de cálculo comissional incide apenas o adicional de horas extras e excluindo da condenação as diferenças de aviso prévio indenizado e multa rescisória. Intimem-se. Nada mais. PAULO HENRIQUE KRETZSCHMAR E CONTI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EVOLUCAO TELECOM LTDA - TELEFONICA BRASIL S.A.

  2. Intimação

    TRT9 · 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000852-89.2025.5.09.0028 AUTOR: JAILSON MENEZES DA SILVA RÉU: EVOLUCAO TELECOM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e3dfb0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, DECIDE a MM. 19ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR, ADMITIR ambos os recursos de embargos e, no mérito, ACOLHER os embargos de declaração opostos pela ré TELEFÔNICA BRASIL S.A. e ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela ré EVOLUÇÃO TELECOM LTDA. na ação trabalhista que lhes move JAILSON MENEZES DA SILVA, para sanar omissão e contradição, estabelecendo que sobre a base de cálculo comissional incide apenas o adicional de horas extras e excluindo da condenação as diferenças de aviso prévio indenizado e multa rescisória. Intimem-se. Nada mais. PAULO HENRIQUE KRETZSCHMAR E CONTI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JAILSON MENEZES DA SILVA

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