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0000852-82.2026.5.06.0143

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000852-82.2026.5.06.0143 RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE SANTOS DO NASCIMENTO RECLAMADO: CONSTRUNIR ENGENHARIA E SUSTENTABILIDADE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c85e6b proferida nos autos. DECISÃO PROCESSO Nº 0000852-82.2026.5.06.0143 Vistos, etc. A 1ª Ré opôs exceção de incompetência territorial aduzindo que o Reclamante laborava na cidade de Recife/PE. O Excepto confirma a prestação dos serviços em Recife – PE e concorda com a exceção oposta pela 1ª Ré. Analiso. A regra geral prevista no art. 651 da CLT dispõe que a Reclamação trabalhista deve ser proposta no lugar da prestação do serviço. Diante disso e da concordância expressa do autor, tenho que incontroverso que o autor efetivamente prestou serviços na cidade de Recife. Acolho, pois, a exceção de incompetência apresentada pela Reclamada e determino a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Recife - PE. Dê-se ciência às partes. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 10 de setembro de 2026. SERGIO MURILO DE CARVALHO LINS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUNIR ENGENHARIA E SUSTENTABILIDADE LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000852-82.2026.5.06.0143 RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE SANTOS DO NASCIMENTO RECLAMADO: CONSTRUNIR ENGENHARIA E SUSTENTABILIDADE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c85e6b proferida nos autos. DECISÃO PROCESSO Nº 0000852-82.2026.5.06.0143 Vistos, etc. A 1ª Ré opôs exceção de incompetência territorial aduzindo que o Reclamante laborava na cidade de Recife/PE. O Excepto confirma a prestação dos serviços em Recife – PE e concorda com a exceção oposta pela 1ª Ré. Analiso. A regra geral prevista no art. 651 da CLT dispõe que a Reclamação trabalhista deve ser proposta no lugar da prestação do serviço. Diante disso e da concordância expressa do autor, tenho que incontroverso que o autor efetivamente prestou serviços na cidade de Recife. Acolho, pois, a exceção de incompetência apresentada pela Reclamada e determino a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Recife - PE. Dê-se ciência às partes. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 10 de setembro de 2026. SERGIO MURILO DE CARVALHO LINS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE SANTOS DO NASCIMENTO

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