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0000852-73.2026.5.06.0146

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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000852-73.2026.5.06.0146 RECLAMANTE: JOSE CASIMIRO DA SILVA FILHO RECLAMADO: TRANSPORTES MARVEL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 664efcb proferido nos autos. DESPACHO Verifico que, quando da distribuição da ação, a parte reclamante optou pelo "Juízo 100% Digital". Pois bem. Considerando que a tramitação no formato 100% Digital depende da concordância expressa da(s) parte(s) adversa(s), com o NECESSÁRIO fornecimento dos meios de contato da parte e de seu(s) advogado(s), retifico a autuação, retirando a característica de tramitação pelo “Juízo 100% Digital”, que SÓ SERÁ REINCLUÍDA depois de integralmente atendidas as condições estabelecidas na Resolução do CNJ n. 345/2020. A parte, fica de logo, ciente de que, não sendo posteriormente atribuída pelo Juízo a característica de “Juízo 100% Digital”, todo o processo ocorrerá de forma presencial. Isso posto, designo audiência UNA para o dia 12/11/2026 às 10h. Intime-se o(a) reclamante, por seu(s) advogado(s), para comparecimento à audiência ora designada, sob pena de arquivamento, conforme art. 844, caput, da CLT. Proceda-se à citação da(s) reclamada(s) para comparecimento à audiência UNA para apresentação de sua(s) defesa(s), podendo ser feita a juntada da defesa escrita pelo Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), acompanhada de todos os documentos, até a audiência acima especificada, sob pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria fática da lide, nos termos do art. 844, caput, e art. 847, ambos da CLT. Faça a Secretaria constar do(s) expediente(s) citatório(s) da(s) reclamada(s) que a(s) citanda(s) dispõe(m) do prazo preclusivo de 05 (cinco) dias úteis para apresentar oposição à escolha do “Juízo 100% Digital” ou, em caso de concordância, fornecer o endereço eletrônico (e-mail) e a linha telefônica móvel celular, TANTO DA PARTE, QUANTO DE SEU ADVOGADO, a fim de viabilizar a efetiva tramitação processual pelo “Juízo 100% Digital”. Além disso, faça constar do(s) expediente(s) citatório(s), também, que, não sendo fornecidos, no prazo fixado, os todos os meios de contato expressamente indicados pelo Juízo, o feito permanecerá, sem qualquer necessidade de intimação específica neste sentido, pela via tradicional, e não pelo “Juízo 100% Digital”, competindo à parte e ao seu advogado, neste caso, comparecerem presencialmente ao Juízo, no dia e horário da audiência marcada, para a prática do ato, sob as cominações legais. Por fim, faça constar, ainda, que, em caso de concordância, será presumido que a parte detém todas as condições técnicas necessárias para participar da audiência, sendo de sua inteira responsabilidade manter infraestrutura adequada de equipamentos e conexão à internet, assumindo os riscos de não conseguir acessar ou de se manter disponível na sala de audiências de videoconferência, com aplicação das penalidades processuais cabíveis ao caso. Conforme § 1º do art. 22 da Resolução CSJT n. 185, de 24/03/2017 recomenda-se à parte reclamada que a contestação e/ou reconvenção e respectivos documentos comprobatórios de suas alegações sejam protocolados no PJe com, pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da audiência, podendo atribuir sigilo à contestação e/ou reconvenção e aos documentos, se entender necessário, o qual será retirado, acaso frustrada a tentativa de conciliação. A(s) ré(s) poderá(ão) se fazer substituir, na audiência, pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do(s) fato(s) em litígio e cujas declarações obrigarão o proponente, não sendo necessário que o preposto seja empregado da parte reclamada, nos termos do art. 843, §§ 1º e 3º, da CLT. Arquivos de áudio e/ou vídeo somente serão admitidos como prova se juntados diretamente pelo PJe, até a data da audiência ora aprazada, uma vez que já é permitido aos advogados anexar ao sistema arquivos de áudio e vídeo no formato mp3 ou mp4, com tamanho máximo de 200 MB, sob pena de não conhecimento dos mesmos. De logo, registro que mensagens obtidas por meio da captura da tela do WhatsApp ou de qualquer outro aplicativo similar de mensagens instantâneas não podem ser utilizadas como provas válidas, uma vez que as mensagens recebidas e enviadas podem ser apagadas, sem deixar vestígios ou adulteradas, não sendo possível garantir sua confiabilidade. Caso os litigantes pretendam atribuir valor probante às referidas mensagens, deverão cuidar de confeccionar o registro das mesmas por meio de competente ata notarial, da qual deverão constar os metadados respectivos das mensagens, para sua admissibilidade como meio de prova, acostando-a aos autos até a data da audiência ora designada. Não será concedido prazo para complementação de prova documental por quaisquer das partes, nos termos do art. 845 da CLT. Após a apresentação da defesa, o advogado da parte reclamante deverá se pronunciar, na audiência, sobre os documentos acostados pela parte adversa, conforme art. 852-H, § 1º, da CLT, acaso não o tenha feito antes da audiência, se a contestação e documentos tenham sido acostados sem sigilo. ATENÇÃO: As partes deverão comparecer à audiência, acompanhadas de suas respectivas testemunhas, as quais deverão portar documento de identidade, até o máximo de 02 (duas) por cada parte, e que serão ouvidas, de logo, na assentada acima especificada, conforme art. 852-H, da CLT. É obrigatório que a parte comprove ter realizado convite à sua testemunha para comparecimento na audiência acima designada, sob pena de não ser admitido o adiamento da audiência para intimação de testemunha que não compareça na data ora aprazada para depor, conforme § 3º do art. 852-H da CLT. Cumpra-se. PSM JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 03 de setembro de 2026. JOSIMAR MENDES DA SILVA OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CASIMIRO DA SILVA FILHO

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