Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3320646/PR (2026/0294123-2) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:A V R AGRAVANTE:M V R AGRAVANTE:S M R AGRAVANTE:A C R ADVOGADOS:RENATA CRISTINA DO LAGO PICOLLI - PR029607 ROBERTA PERALTO DE OLIVEIRA - PR044856 AGRAVADO:BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS:PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134 DANIEL DE SOUZA - SP150587 MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874 ANDREA GONÇALVES OLIVA ITACARAMBI - GO025246 ALINNE MENDONÇA MESQUITA COSTA - DF055529 JULIO CESAR LOPES - MG201101 RODNEY ROSSI SANTOS - RJ168512 CLICIA DO NASCIMENTO VECCHINI - SP304688 LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS RIBEIRO - SP289357 INTERESSADO:SOLAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO:WAGNER PETER KRAINER JOSÉ - PR019060 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por S M R e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRONUNCIAMENTO RECORRIDO QUE EXTINGUIU O PROCESSO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. PRAZO QÜINQÜENAL. CREDOR QUE FOI DILIGENTE DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC DE 1973 E DO TEXTO ORIGINAL DO ART. 921, DO ATUAL CPC. IGUALMENTE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA NOVA REDAÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DA CONTAGEM DE UM ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO MAIS O TRANSCURSO DE CINCO ANOS DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. EXIGÊNCIA DA LEI № 14.195/2021. PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO QUE NEM SEQUER TEVE INÍCIO, JÁ QUE HÁ IMÓVEL PENHORADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando à reforma de sentença que extinguiu o processo de execução de título extrajudicial, reconhecendo a prescrição intercorrente, sob a alegação de que não houve diligência frutífera para localizar bens do devedor durante o prazo de cinco anos. O apelante sustenta que não houve inércia e que as tentativas de localização de bens foram realizadas de forma diligente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando a diligência do exequente na busca de bens do devedor e as disposições legais aplicáveis ao caso. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente não ocorreu, pois o exequente foi diligente na busca de bens dos executados, não havendo inércia, antes da entrada em vigor da nova redação do art. 921, do CPC. 4. A contagem do prazo prescricional só se inicia após a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, o que não ocorreu antes da penhora realizada. 5. A nova redação do art. 921 do CPC, que entrou em vigor em 26 /08/2021, não se aplica retroativamente ao caso, sendo que após essa data, houve a penhora de bem imóvel no nome dos executados. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e provida, cassando a sentença e determinando o retorno do processo ao 1º Grau para seu regular processamento. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 206, § 5º, I, do CC/2002; e 921 do CPC/2015 (redação original), no que concerne ao reconhecimento da prescrição intercorrente, em razão de a fluência do prazo quinquenal, iniciado após a suspensão de um ano contada da ciência da primeira diligência infrutífera, não ter sido obstada por meras diligências sem efetiva constrição, com penhora somente em 11/01/2024, trazendo a seguinte argumentação: O v. acórdão recorrido não se limitou a reavaliar fatos ou provas constantes dos autos, tampouco promoveu mera valoração diversa da suposta diligência do exequente. O que houve, em verdade, foi a substituição do regime jurídico aplicado na sentença por outro completamente distinto, o que caracteriza violação direta à legislação federal (fls. 2.026). Com efeito, a sentença de 1º grau reconheceu a prescrição intercorrente com base na Tese 1 do STJ (REsp 1.102.431/SP) e no IAC nº 01 (REsp 1.604.412/SC), aplicando o prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil, contado a partir do término do prazo de suspensão de um ano, independentemente de peticionamentos inócuos, à luz da sistemática vigente sob o CPC/1973 e da redação original do art. 921 do CPC/2015 (fls. 2.027). O Tribunal de origem, contudo, ao julgar a apelação, afastou esse regime jurídico e passou a exigir, de forma indevida, a aplicação da lógica introduzida pela Lei nº 14.195/2021, condicionando a fluência do prazo prescricional à inexistência de diligências formais e à efetiva configuração de suspensão nos moldes da nova redação do art. 921 do CPC. Trata-se, portanto, não de reexame do conjunto fático-probatório, mas de violação direta aos arts. 206, §5º, I, do Código Civil e 921 do CPC/2015, em sua redação original, bem como de afronta à interpretação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC nº 01, o que atrai, de forma inequívoca e inexorável, a competência desta Corte Superior para o julgamento do presente Recurso Especial (fls. 2.027). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência de interpretação dos arts. 206, § 5º, I, do CC/2002 e 921 do CPC/2015 (redação original), no que concerne ao reconhecimento da prescrição intercorrente, em razão de a tese de que diligências infrutíferas suspendem/impedem o prazo conflitar com precedentes desta Corte e de o termo inicial após a suspensão de um ano decorrer da ciência da primeira tentativa infrutífera, trazendo a seguinte argumentação: Nos termos do art. 105, III, alínea “c”, da Constituição Federal, é cabível o presente Recurso Especial em razão da divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e decisões de outros Tribunais, inclusive do próprio Superior Tribunal de Justiça, acerca da prescrição intercorrente em processos executivos. O v. acórdão da 13ª Câmara Cível do TJPR afastou a ocorrência de prescrição intercorrente com base na tese de que o exequente foi diligente na busca de bens, mesmo diante de sucessivas diligências infrutíferas, concluindo que, nessa hipótese, não se opera a prescrição, o que está em total dissonância com a jurisprudência pacificada do STJ. (fl. 2.035). É o relatório. 2. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos (fls. 2.008-2.013): No caso em análise, considerando se tratar de execução de título extrajudicial baseada em (Código Civil. “Art. 206. Prescreve: §contrato particular de confissão de dívida 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”), tem-se que o prazo prescricional incidente no caso em apreço será o quinquenal. Em segundo lugar, deve-se ressaltar que a análise acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente leva em conta, necessariamente, os influxos da legislação vigente à época dos fatos processuais, em atenção à regra da irretroatividade da norma, a saber: [...]. Nesse sentido, compreende-se que, se o início da execução ou do cumprimento de sentença ocorreu sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, aplicar-se-ão as teses fixadas no IAC nº 01, suscitado no R Esp nº 1.604.412/SC, ante a ausência de dispositivo específico. Por outro lado, caso o processo tenha se iniciado ou se estendido para após 18.03.2016, observar-se-á a regra contida no art. 921 do Código de Processo Civil de 2015, em sua redação original ou atual, acrescida pela edição da Lei nº 14.195, de 26.08.2021. Nas primeira e segunda hipóteses, que demandam a aplicação do IAC nº 01 e da redação original do art. 921 do CPC de 2015, para a confirmação da ocorrência da prescrição aintercorrente, deve-se observar a presença de dois fatores preponderantes, quais sejam: (a) suspensão do processo por ausência de bens do executado pelo prazo máximo de um ano; e a inércia do exequente por período igual ou superior ao prazo prescricional do direito(b) material vindicado. Confira-se, respectivamente: [...]. Por outro lado, no terceiro caso, em que é aplicável a atual redação do art. 921 do CPC, após a Lei nº 14.195/21, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, como se vê: [...]. Analisando a movimentação processual em 1º Grau, verifica-se que a primeira suspensão do processo por ausência de bens em nome dos executados, conforme pedido feito pelo exequente (mov. 99.1) se deu em 04/07/2018 (mov. 100.1). Verifica-se que tal suspensão se dá antes da entrada em vigor do novo texto do art. 921, do CPC, que . só ocorreu em 26/08/2021 Em 07/08/2019 (mov. 102), foi levantada a suspensão do processo. E, como já dito, para que tivesse início a contagem do prazo prescricional antes da nova redação do art. 921, do CPC, era necessária tanto a suspensão do processo pelo prazo de até um ano e a inércia da parte exequente pelo mesmo prazo prescricional do direito material. Acontece que, depois que a suspensão do processo foi levantada, o exequente foi sempre diligente, requerendo pesquisas via diferentes sistemas de busca de bens em nome dos executados, como se verifica em 23/09/2019 (mov. 105.1), com pedido de busca Bacenjud, com retorno negativo em 25/05/2020 (mov. 130); em 10/06/2020 (mov. 133.1), pedido de busca Renajud, com retorno negativo em 21/10/2020 (mov. 150.1); em 03/11/2020, pedido de pesquisa via sistema INFOJUD (mov. 153.1), com retorno negativo em 01/06/2021 (mov. 175.1); pedido de inclusão dos nomes dos executados no sistema CNIB em 18/06/2021 (mov. 178.1), que foi deferido em 09/07/2021 (mov. 181.1). Assim, verifica-se que até 26/08/2021, data da entrada em vigor da nova redação do art. 921, do CPC, não ocorreu a prescrição intercorrente, tendo em vista a diligência do exequente em sempre buscar bens em nome dos executados. Depois de 26/08/2021, com o resultado positivo do cadastro CNIB, tendo em vista que, em 15/12/2021, foram encontrados imóveis no nome dos executados, em 23/12/2021 (mov. 205.1), o exequente requereu prazo para ir em busca da matrícula do referido bem. No mov. 237, o exequente juntou ao processo as matrículas dos bens (20/05 /2022). A penhora dos imóveis foi deferida (mov. 240.1). As matrículas atualizadas foram juntadas em 15/06/2023 (mov. 278.2). A penhora foi realizada no mov. 309.1, conforme certidão: [...]. Em 21/08/2024 (mov. 352.1) foi apresentada pelos executados exceção de pré- executividade, na qual se alegou a ocorrência de prescrição intercorrente. A alegação foi acolhida pela sentença ora combatida. Contudo, não há que se falar em ocorrência de prescrição intercorrente antes de 2021, como já exposto, tendo em vista que o credor foi diligente, requerendo diversas buscas de bens em nome dos executados. Ressalta-se que, para a ocorrência de prescrição intercorrente nesse período eram necessários os seguintes requisitos concomitantes: (a) a suspensão do processo por ; e (b) a inércia do exequenteausência de bens do executado pelo prazo máximo de um ano por período igual ou superior ao prazo prescricional do direito material vindicado. Inviável se falar, assim, em consumação da prescrição intercorrente nesse lapso temporal: [...]. Ou seja, não se consumou a prescrição intercorrente durante o período de vigência da redação original do artigo 921 do CPC ou antes da entrada em vigor do CPC de 2015. Do período de vigência da redação atual do artigo 921 do CPC A nova redação do Art. 921, I, §1º, do CPC, que entrou em vigor em 26.08.2021, é a seguinte: [...]. Ou seja, deve-se suspender a execução pelo prazo de um ano a partir da intimação do exequente da primeira não localização de bens em nome do executado. Passado esse um ano, retoma-se a contagem do prazo prescricional. No caso concreto, antes da entrada em vigor da nova redação legal, em , não havia se iniciado a contagem do prazo prescricional, pela diligência do credor26.08.2021 na busca de bens no nome dos executados. Ou seja, a partir dessa data, o prazo de prescrição só teria começado a correr após o decurso de um ano da intimação da exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o que nem sequer ocorreu no caso em exame, uma vez que há imóvel penhorado no processo conforme certidão de mov. 309.1, de 11/01/2024. Assim, compreende-se que, na vigência da nova legislação, a prescrição intercorrente também não se consumou, tendo em vista que nem houve o início da contagem do prazo prescricional. Dessa maneira, impõe-se o provimento da apelação interposta pela parte exequente, de modo a cassar a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente. Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Por fim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.