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0000852-66.2019.5.17.0161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT17 · Vara do Trabalho de Linhares · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATOrd 0000852-66.2019.5.17.0161 RECLAMANTE: LUCIANO GAIGHER RECLAMADO: CONSORCIO CONSTRAN-UTC SAO MANOEL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fd2528 proferida nos autos. DECISÃO Homologo os cálculos da perita, Id f8f23ab, integrados pelos esclarecimentos de Id 966d2cb, porque alinhados à coisa julgada, com o que se torna líquida a condenação. Arbitram-se os honorários periciais em R$ 2.500,00, valor estimado pela perita, não impugnado, mas principalmente porque guarda congruência com o trabalho técnico, levando-se em conta o zelo da expert, a complexidade do trabalho, o tempo de sua elaboração e a necessidade de esclarecimentos, a cargo das rés, sucumbentes na fase cognitiva. Verifico que há informação de que a empresa CONSORCIO CONSTRAN-UTC SAO MANOEL, devedora principal, submete-se a processo de recuperação judicial, fazendo com que o patrimônio dela se torne imune a constrição judicial emanada desta Justiça Especializada. Assim, porque frustrada a execução em face da devedora principal, já que se encontra em processo de recuperação judicial, redireciona-se, de imediato, a execução para os bens da devedora subsidiária, ante os princípios de celeridade e de economia processual. Porque incontroverso, libere-se o depósito recursal por alvará à parte vencedora, que trará, em 5 dias, dados bancários para crédito. Intimam-se as partes para ciência do saldo remanescente da execução, Id c99ea2e, sendo a 2ª ré (EMPRESA DE ENERGIA SAO MANOEL S.A.), inclusive, na pessoa de seu advogado, para o depósito, em 15 dias, da importância de R$ 280.239,85 (atualização até 30/09/2026), sob pena de se deflagrar imediata execução. Fica o autor ciente de que está anuindo com a utilização de ferramentas de pesquisa de bens e direitos e com o acesso a bancos de dados públicos e privados, por meio de convênios firmados com outros órgãos, visando identificar os meios para entrega da prestação jurisdicional, bem como concordando com eventual aplicação da desconsideração da personalidade jurídica e reunião de execuções, com respectiva inclusão de outras pessoas no polo passivo, se necessário. Caso discorde dos termos da execução paradigma, deverá o autor se manifestar no prazo de 5 dias, servindo o silêncio como anuência. Cientes as partes, nas pessoas de seus advogados, com a publicação no DEJT. LINHARES/ES, 09 de setembro de 2026. CARLOS MEDEIROS DA FONSECA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO GAIGHER

  2. Intimação

    TRT17 · Vara do Trabalho de Linhares · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATOrd 0000852-66.2019.5.17.0161 RECLAMANTE: LUCIANO GAIGHER RECLAMADO: CONSORCIO CONSTRAN-UTC SAO MANOEL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fd2528 proferida nos autos. DECISÃO Homologo os cálculos da perita, Id f8f23ab, integrados pelos esclarecimentos de Id 966d2cb, porque alinhados à coisa julgada, com o que se torna líquida a condenação. Arbitram-se os honorários periciais em R$ 2.500,00, valor estimado pela perita, não impugnado, mas principalmente porque guarda congruência com o trabalho técnico, levando-se em conta o zelo da expert, a complexidade do trabalho, o tempo de sua elaboração e a necessidade de esclarecimentos, a cargo das rés, sucumbentes na fase cognitiva. Verifico que há informação de que a empresa CONSORCIO CONSTRAN-UTC SAO MANOEL, devedora principal, submete-se a processo de recuperação judicial, fazendo com que o patrimônio dela se torne imune a constrição judicial emanada desta Justiça Especializada. Assim, porque frustrada a execução em face da devedora principal, já que se encontra em processo de recuperação judicial, redireciona-se, de imediato, a execução para os bens da devedora subsidiária, ante os princípios de celeridade e de economia processual. Porque incontroverso, libere-se o depósito recursal por alvará à parte vencedora, que trará, em 5 dias, dados bancários para crédito. Intimam-se as partes para ciência do saldo remanescente da execução, Id c99ea2e, sendo a 2ª ré (EMPRESA DE ENERGIA SAO MANOEL S.A.), inclusive, na pessoa de seu advogado, para o depósito, em 15 dias, da importância de R$ 280.239,85 (atualização até 30/09/2026), sob pena de se deflagrar imediata execução. Fica o autor ciente de que está anuindo com a utilização de ferramentas de pesquisa de bens e direitos e com o acesso a bancos de dados públicos e privados, por meio de convênios firmados com outros órgãos, visando identificar os meios para entrega da prestação jurisdicional, bem como concordando com eventual aplicação da desconsideração da personalidade jurídica e reunião de execuções, com respectiva inclusão de outras pessoas no polo passivo, se necessário. Caso discorde dos termos da execução paradigma, deverá o autor se manifestar no prazo de 5 dias, servindo o silêncio como anuência. Cientes as partes, nas pessoas de seus advogados, com a publicação no DEJT. LINHARES/ES, 09 de setembro de 2026. CARLOS MEDEIROS DA FONSECA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO CONSTRAN-UTC SAO MANOEL - EMPRESA DE ENERGIA SAO MANOEL S.A.

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