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0000852-64.2025.8.16.0151

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Santa Isabel do Ivaí · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3259 7360 - E-mail: sii-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000852-64.2025.8.16.0151 Processo: 0000852-64.2025.8.16.0151 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fraude no Pagamento por Meio de Cheque Valor da Causa: R$613.900,00 Autor(s): J. A. BONI & BONI LTDA ME Réu(s): CAUÃ DA SILVA FAGUNDES CESAR DE PAULA COELHO HELDER JUSTO DOS SANTOS JOSE FERNANDO FAGUNDES S. MANOEL FAGUNDES & CIA LTDA. marlene fagundes santana DESPACHO 1. A parte requerida Helder Justo dos Santos, no mov. 110.1, opôs embargos de declaração contra a decisão saneadora de mov. 104.1, sustentando omissão quanto à análise de duas preliminares deduzidas em contestação: a de ausência de interesse de agir, fundada na alegação de que a parte autora não comprovou o não pagamento das cártulas que embasam a execução e a presente ação pauliana, e a de ilegitimidade ativa, decorrente de suposta nulidade da cessão de crédito por ausência de notificação da devedora. A requerida S. Manoel Fagundes & Cia Ltda, no mov. 114.1, informou não possuir testemunhas a arrolar e requereu o reconhecimento da perda do objeto da ação, sob o argumento de que o Administrador Judicial, em manifestação apresentada nos autos da recuperação judicial nº 0015506-70.2025.8.16.0017 (mov. 213.1 daqueles autos), já havia requerido ao juízo universal o cancelamento das transferências dos veículos objeto da presente demanda perante o Detran/PR, com o consequente retorno da propriedade dos bens ao patrimônio da empresa recuperanda. Em complemento à petição anterior, foi juntado no mov. 114.2 o relatório elaborado pelo Administrador Judicial nos autos da recuperação judicial, contendo informações sobre a assunção da gestão provisória das empresas recuperandas, a relação de bens, máquinas, equipamentos e veículos, as contas bancárias bloqueadas e em uso, as operações mantidas com terceiros e o requerimento de cancelamento das transferências dos veículos identificados como objeto da presente ação. Os réus José Fernando Fagundes e Cauã da Silva Fagundes, no mov. 115.1, arrolaram como testemunha Hallam Fagundes Rozalem, informando que providenciariam sua intimação ou que esta compareceria independentemente de intimação judicial. A requerida Marlene Fagundes Santana, em manifestação constante do mov. 121.1, informou que não apresentaria contrarrazões aos embargos de declaração de mov. 110.1, por reconhecer a existência da omissão apontada, e manifestou concordância com o pedido de extinção do feito por perda de objeto formulado no mov. 114.1. Os réus José Fernando Fagundes e Cauã da Silva Fagundes, no mov. 122.1, apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração de mov. 110.1, igualmente reconhecendo a ocorrência da omissão alegada, e manifestaram concordância com o pedido de extinção do feito por perda de objeto formulado no mov. 114.1. A parte autora, no mov. 123.1, manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração de mov. 110.1, sustentando seu caráter protelatório e requerendo a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na mesma petição, requereu a juntada de prova nova, consistente no relatório do Administrador Judicial apresentado nos autos da recuperação judicial, ao argumento de que o documento demonstraria a permanência dos veículos na posse e uso das empresas recuperandas. Foi juntado no mov. 123.2 o relatório do Administrador Judicial referido na petição anterior. A requerida S. Manoel Fagundes & Cia Ltda, no mov. 126.1, requereu a juntada de substabelecimento e o reagendamento da audiência de instrução designada, ao fundamento de que a análise dos embargos de declaração de mov. 110.1 e do pedido de reconhecimento da perda do objeto formulado no mov. 114.1 interferiria diretamente no andamento do feito. 2. Do documento juntado no mov. 123.2 A parte autora requereu, no mov. 123.1, a juntada de prova nova, consistente no relatório elaborado pelo Administrador Judicial nos autos da recuperação judicial nº 0015506-70.2025.8.16.0017, documento posterior à contestação dos réus e à decisão saneadora de mov. 104.1, juntado aos autos no mov. 123.2. O referido documento contém informações potencialmente relevantes para a apreciação dos embargos de declaração opostos no mov. 110.1, do pedido de reconhecimento da perda superveniente do objeto formulado no mov. 114.1, bem como para a adequada produção da prova oral já deferida na decisão saneadora. Nos termos do art. 9º e do art. 10 do Código de Processo Civil, é vedado ao julgador decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de manifestação, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, razão pela qual se impõe a prévia intimação dos réus para manifestação sobre o documento juntado no mov. 123.2, antes de qualquer deliberação sobre as questões pendentes. Assim, intimem-se os réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o documento juntado no mov. 123.2, bem como sobre os pedidos formulados no mov. 123.1. 2. Da audiência de instrução designada Considerando a proximidade da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 3 de setembro de 2026, e a necessidade de observância do contraditório em relação às questões processuais pendentes de apreciação, notadamente os embargos de declaração de mov. 110.1, o pedido de extinção por perda superveniente do objeto de mov. 114.1 e a manifestação ora determinada sobre o mov. 123.2, retiro de pauta o referido ato. Ressalto que, conforme relatado no mov. 114.1 e no relatório de mov. 114.2 e 123.2, foi formulado, nos autos da recuperação judicial nº 0015506-70.2025.8.16.0017, pedido do Administrador Judicial para que seja oficiado o Detran/PR para o cancelamento das transferências dos veículos que também constituem objeto da presente ação, providência que, uma vez deliberada pelo juízo recuperacional, pode influenciar diretamente na subsistência do objeto litigioso destes autos. Tal circunstância recomenda a suspensão da realização de ato instrutório antes da definição das questões processuais pendentes, de modo a evitar a prática de ato processual que possa se revelar desnecessário, caso sobrevenha decisão no feito recuperacional apta a esvaziar o objeto da presente demanda. A redesignação da audiência, caso necessária, será apreciada em momento oportuno, após a resolução das questões processuais pendentes, as quais poderão determinar o prosseguimento do feito na forma até então estabelecida ou sua extinção. 3. Das providências 3.1. Decorrido o prazo assinalado no item 1, voltem os autos conclusos para deliberação sobre os embargos de declaração de mov. 110.1, sobre o pedido de extinção por perda do objeto de mov. 114.1 e sobre as demais questões pendentes. 3.2. Determino à parte autora que, tão logo sobrevenha decisão do juízo da recuperação judicial nos autos nº 0015506-70.2025.8.16.0017 acerca do pedido de cancelamento das transferências dos veículos referido no mov. 114.1, 114.2 e 123.2, promova a imediata juntada da referida decisão nestes autos, independentemente de nova intimação. Intimações e diligências necessárias. Santa Isabel do Ivaí, data e horário da inserção no sistema. Vítor Braga de Castro Alves Juiz Substituto

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