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0000852-64.2016.4.01.3600

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000852-64.2016.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:WALTER DE FREITAS JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THALES DO VALLE BARBOSA ANJOS - MT14858-A DESTINATÁRIO(S): WALTER DE FREITAS JUNIOR THALES DO VALLE BARBOSA ANJOS - (OAB: MT14858-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465379374) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000852-64.2016.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000852-64.2016.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:WALTER DE FREITAS JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THALES DO VALLE BARBOSA ANJOS - MT14858-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000852-64.2016.4.01.3600 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: WALTER DE FREITAS JUNIOR RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, que julgou procedente o pedido inicial para declarar a nulidade do ato de convocação da parte autora para a prestação do serviço militar obrigatório. Nas razões recursais, a parte apelante argumenta que a sentença incidiu em error in iudicando, haja vista que não aplicou corretamente o entendimento jurisprudencial modificado e consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que as alterações promovidas pela Lei nº 12.336/2010 autorizam a convocação dos estudantes de medicina anteriormente dispensados por excesso de contingente, desde que a colação de grau ocorra após o início da vigência da norma, em 26/10/2010. Ressalta que a parte autora colou grau em 11/11/2012, motivo pelo qual estaria sujeita à prestação do serviço militar, possuindo o precedente invocado caráter de observância obrigatória. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, bem como pelo prequestionamento da matéria e pela condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recursais. Nas contrarrazões, a parte autora defende a manutenção da sentença, sob o argumento de que a aplicação da Lei nº 12.336/2010 ao seu caso configuraria retroatividade ilícita e ofensa ao ato jurídico perfeito, uma vez que a sua dispensa por excesso de contingente consolidou-se em 2004. Alega, ademais, que o precedente citado pela parte apelante não determina inequivocamente a convocação de dispensados por excesso de contingente e destaca peculiaridades de sua situação pessoal, consistentes no fato de ser arrimo de família, residir em município não tributário e estar matriculado em curso de pós-graduação, circunstâncias que impediriam a incorporação. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000852-64.2016.4.01.3600 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: WALTER DE FREITAS JUNIOR VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia cinge-se à legalidade da convocação de profissional da área da saúde para a prestação de serviço militar obrigatório após a conclusão de curso superior, nos casos em que o cidadão obteve prévia dispensa da incorporação, bem como à análise do limite etário imposto para a exigência de tal encargo. O juízo de origem julgou procedente o pedido autoral formulado por WALTER DE FREITAS JUNIOR em face da UNIÃO. A sentença declarou a nulidade do ato de convocação para a prestação do serviço militar obrigatório, com fundamento na prévia dispensa do autor por excesso de contingente no ano de 2004, lapso temporal anterior à vigência da Lei nº 12.336/2010. A UNIÃO, em suas razões recursais, suscita a ocorrência de error in iudicando. A recorrente assevera que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sofreu modificação para estabelecer que as alterações promovidas pela Lei nº 12.336/2010 atingem os concluintes dos cursos superiores de medicina após a sua vigência, fixada em 26/10/2010. Nesse contexto, sob o argumento de que o apelado colou grau em novembro de 2012, a apelante defende a incidência da referida legislação à situação fático-jurídica do processo, o que o obrigaria à prestação do serviço militar. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pleito autoral, com a condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recursais. Não assiste razão à recorrente. A Lei n. 5.292/67, com a redação dada pela Lei n. 12.336/2010, estabeleceu quanto aos concluintes de cursos superiores na área de saúde destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentista e veterinários que tivessem sido dispensados do serviço militar obrigatório ou tida sua incorporação a esse aditada que: “Os concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que não tenham prestado o serviço militar inicial obrigatório no momento da convocação de sua classe, por adiamento ou dispensa de incorporação, deverão prestar o serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do respectivo curso ou após a realização de programa de residência médica ou pós-graduação, na forma estabelecida pelo caput e pela alínea ‘a’ do parágrafo único do art. 3o, obedecidas as demais condições fixadas nesta Lei e em sua regulamentação.” (art. 4º) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.186.513-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, em face de embargos de declaração, fixou tese no sentido de que "as alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, aqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados após sua vigência", devendo eles prestarem o serviço militar. (REsp 1653011/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017) Ou seja, de acordo com o entendimento do STJ, independentemente de o estudante ter sido dispensado por adiamento de incorporação ou excesso de contingente, será possível a convocação do profissional de saúde enquadrado no art. 4º da Lei n. 5.292/67 para o serviço militar obrigatório, desde que tenha sido o então estudante dispensado antes da edição da Lei n. 12.336/2010, mas que tenha concluído o curso após sua vigência. No caso dos autos, WALTER DE FREITAS JUNIOR obteve dispensa em 30/04/2004, por excesso de contingente, e concluiu o curso de medicina em 11/11/2012, se enquadrando no caso da tese referida e deveria, em uma primeira análise, ter cumprindo o serviço militar obrigatório. No entanto, o caso dos autos apresenta peculiaridades fáticas e jurídicas que impedem a convocação. É que o art. 4º, § 4º, da Lei nº 5.292/1967, prescreve que a obrigação para com o serviço militar dos brasileiros natos, profissionais da área de saúde, começa no dia 1º de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 anos e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 38 anos de idade. No caso em apreço, o apelado nasceu em 10/09/1986 e possui, atualmente, 39 anos de idade. Ademais, o juízo a quo antecipou os efeitos da tutela para determinar à ré que se abstivesse de convocar o autor para a prestação de serviço militar obrigatório, até o julgamento final da presente lide. A sentença, por sua vez, julgou procedente o pedido. Verifico, assim, que o autor desde a data da decisão concessiva da tutela antecipada esteve acobertado por provimentos jurisdicionais que o dispensaram de prestar o serviço militar obrigatório. Portanto, considerando que nos termos do art. 4º, § 4º, da Lei nº 5.292/1967, o autor já se encontra dispensado do serviço militar obrigatório, em razão do limite de idade, e que esteve durante anos acobertado por decisões judiciais, é de se manter o comando jurisdicional proferido pelo juízo a quo de dispensa do serviço militar. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000852-64.2016.4.01.3600 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: WALTER DE FREITAS JUNIOR EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. PROFISSIONAL DA SAÚDE. DISPENSA ANTERIOR. LIMITE ETÁRIO ALCANÇADO. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que declarou a nulidade do ato de convocação da parte autora para a prestação do serviço militar obrigatório. 2. A União sustenta a legalidade da convocação, pois a parte autora concluiu o curso de medicina após o início da vigência da Lei nº 12.336/2010. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o profissional da área de saúde, dispensado do serviço militar antes da edição da Lei nº 12.336/2010, possui a obrigação de prestar o serviço castrense após a conclusão do curso superior quando ultrapassado o limite etário máximo de 38 anos durante o trâmite processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os estudantes de medicina dispensados de incorporação antes da Lei nº 12.336/2010 devem prestar o serviço militar caso a conclusão do curso ocorra após o início da vigência da referida norma. 5. Contudo, o art. 4º, § 4º, da Lei nº 5.292/1967 estabelece que a obrigação militar dos profissionais da área de saúde subsiste até 31 de dezembro do ano em que o cidadão completa 38 anos de idade. 6. Nesse contexto, considerando que nos termos do art. 4º, § 4º, da Lei nº 5.292/1967, o autor já se encontra dispensado do serviço militar obrigatório, em razão do limite de idade, e que esteve durante anos acobertado por decisões judiciais, é de se manter o comando jurisdicional proferido pelo juízo a quo de dispensa do serviço militar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação da União desprovida. Tese de julgamento: "1. O alcance do limite etário máximo de 38 anos previsto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 5.292/1967, ainda que durante o curso da demanda judicial, somado ao fato de que o autor esteve acobertado por anos por provimentos jurisdicionais, desobriga o profissional de saúde da prestação do serviço militar obrigatório". Legislação relevante citada: Lei nº 5.292/1967, art. 4º, caput, e § 4º; Lei nº 12.336/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.186.513/RS, Temas 417 e 418; STJ, REsp 1.653.011/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/04/2017; STJ, AgInt no REsp 1776769/SP, Primeira Turma, DJe 29/09/2022. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma

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