2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri Av Antônio Pedro da Silva, 545, Forum Josue Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56200-000 - F:(87) 38744783 Processo nº 0000852-63.2025.8.17.3020 AUTOR(A): JOSICELIO COSTA AMORIM RÉU: MUNICIPIO DE OURICURI, FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE OURICURI SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Cobrança e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por JOSICELIO COSTA AMORIM em face do MUNICÍPIO DE OURICURI e do FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE OURICURI (FUNPREO), todos qualificados nos autos. Narra a petição inicial que o autor é servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de Técnico Contábil desde 02/01/2003 (Termo de Posse - Id 205692961). Informa que, por meio do Parecer PMO nº 001/10 (Id 205692957) e da Portaria nº 030/2010 (Id 205692958), teve reconhecido em seu favor o direito à incorporação de vantagem a título de estabilidade financeira no valor da remuneração equivalente à função de Assessor Técnico Nível I, com esteio no art. 88, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Ouricuri. Prossegue aduzindo que foi aposentado por invalidez com proventos integrais em 01/10/2021 (Processo de Aposentadoria / Portaria nº 025/2021 - Id 205692969), sendo a referida estabilidade financeira carreada aos seus proventos e periodicamente atualizada pelas leis municipais de reajuste geral (Leis Municipais nº 1.460/2019, 1.533/2022, 1.572/2023 e 1.621/2024 - Ids 205692948 a 205692954), alcançando em dezembro de 2024 a quantia de R$ 6.643,92 (Contracheque - Id 205692935). Alega que, a partir de janeiro de 2025, a nova administração municipal suprimiu integralmente a rubrica e, a partir de março de 2025, passou a pagar o valor reduzido de R$ 2.500,00 (Contracheques - Ids 205692936 e 205692938), sem a instauração de prévio processo administrativo, violando a irredutibilidade de vencimentos e as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Requereu: (i) concessão de tutela de urgência para restabelecimento do valor integral da estabilidade financeira (R$ 6.643,92); (ii) no mérito, a confirmação da tutela com a anulação do ato administrativo de supressão/redução; e (iii) a condenação dos réus ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas devidas desde janeiro de 2025, com os devidos consectários legais. Juntou documentos (Ids 205689830 a 205692969). O MUNICÍPIO DE OURICURI ofertou contestação (Id 212983103), sustentando, em síntese: a ausência de direito adquirido a regime jurídico e a fórmulas de cálculo; que a redução decorreu de atos do FUNPREO no exercício da autotutela; a inexistência de decesso remuneratório global indevido e o não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela. O FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE OURICURI (FUNPREO) apresentou contestação com reconvenção (Id 217376975). Em sua defesa, arguiu vício formal na previsão de estabilidade financeira por meio da Lei Orgânica Municipal; sustentou que a majoração concedida a partir de 2019 ocorreu de forma indevida; e defendeu a legalidade da revisão unilateral em razão do poder de autotutela administrativa (Súmula nº 473 do STF). Em sede de reconvenção, pugnou pela declaração de nulidade do ato concessório originário de 2010 (Portaria nº 030/2010) e pela condenação do autor/reconvindo à restituição dos valores indevidamente recebidos. Acostou documentos (Ids 217376976 a 217402566). O autor apresentou Réplica à Contestação e Resposta à Reconvenção (Id 227756234), refutando as teses defensivas e pugnando pela improcedência da reconvenção. Argumentou a decadência do direito da Administração de rever os atos concessórios de 2010 e da aposentadoria de 2021; a indispensabilidade de processo administrativo formal para a redução de proventos (Súmula Vinculante nº 3 e art. 5º, LIV e LV, da CF/88); e a irrepetibilidade de verbas alimentares percebidas de boa-fé. Intimadas as partes acerca do interesse na dilação probatória (Id 235410923), o autor reiterou o pedido de julgamento procedente da lide (Id 236712610), o Município manifestou não ter outras provas a produzir (Id 238088549) o FUNPREO deixou o prazo transcorrer in albis 238764737. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia posta em juízo é exclusivamente de direito e as questões fáticas encontram-se satisfatoriamente demonstradas pelo robusto acervo documental coligido por ambas as partes. 2. Da Prejudicial de Mérito: Decadência Administrativa do Direito de Anulação (Art. 54 da Lei nº 9.784/1999) A pretensão reconvencional deduzida pelo FUNPREO, tendente a anular originariamente a Portaria nº 030/2010, que concedeu a estabilidade financeira ao autor em 22/03/2010, bem como rever a concessão dos proventos de aposentadoria consolidada em 01/10/2021, esbarra no instituto da decadência administrativa. Consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, o poder-dever de autotutela da Administração Pública (Súmula nº 473 do STF) submete-se ao prazo decadencial quinquenal previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 (aplicável aos Estados e Municípios por força do princípio da simetria), salvo comprovada má-fé, inexistente no caso vertente. Tendo a vantagem sido concedida e incorporada aos assentamentos do autor há mais de 15 (quinze) anos, operou-se a consolidação das situações jurídicas pelo decurso do tempo, em homenagem aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé. Ademais, no que tange aos valores percebidos pelo servidor ao longo dos anos, aplica-se a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 531, segundo a qual são irrepetíveis os valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé pelo servidor público em virtude de interpretação errônea ou aplicação equivocada da lei pela Administração. Por conseguinte, a pretensão de desconstituição originária do benefício e de repetição de indébito formulada na reconvenção deve ser prontamente rejeitada. 3. Do Mérito da Ação Principal: Da Nulidade do Ato de Redução Unilateral e da Ofensa ao Devido Processo Legal No tocante ao pedido principal formulado pelo autor, a controvérsia cinge-se à validade do ato administrativo editado pela atual gestão municipal a partir de janeiro de 2025, que extirpou e, subsequentemente, reduziu a rubrica de estabilidade financeira de R$ 6.643,92 (dezembro/2024 - Id 205692935) para R$ 2.500,00 (março/2025 - Id 205692938). É cediço que a Administração Pública detém a prerrogativa de rever seus próprios atos quando eivados de nulidade ou ilegalidade. Contudo, essa autotutela não é absoluta nem autoriza o arbítrio. Quando a supressão ou redução de vantagem pecuniária atinge a esfera jurídica individual do administrado, mormente em se tratando de verba alimentar carreada aos proventos de aposentadoria, é obrigatória a prévia instauração de procedimento administrativo regular, no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). Tal entendimento encontra-se sumulado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 3 e consolidado na jurisprudência do STF (Tema 138 da Repercussão Geral), segundo a qual: "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu aniquilamento não prescinde de processo administrativo no qual se garanta, ao interessado, o contraditório e a ampla defesa." No caso dos autos, restou incontroverso que a Administração Municipal e o FUNPREO promoveram o decréscimo drástico e sumário dos proventos do requerente por meio de ato geral/decreto, sem franquear ao autor a oportunidade de defesa prévia, contraditório ou recurso administrativo, violando frontalmente a garantia constitucional do devido processo legal. Afigura-se, portanto, nulo de pleno direito o ato que reduziu a estabilidade financeira do autor, impondo-se o restabelecimento imediato da vantagem no importe regular anteriormente auferido (R$ 6.643,92), devidamente corrigido pelos índices legais aplicáveis à categoria, bem como a condenação solidária dos réus ao adimplemento das diferenças remuneratórias suprimidas a partir de janeiro de 2025. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: 1. JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: DECLARAR A NULIDADE do ato administrativo que suprimiu/reduziu o valor da estabilidade financeira percebida pelo autor a partir de janeiro de 2025; DETERMINAR aos réus (MUNICÍPIO DE OURICURI e FUNPREO) a imediata restauração e implantação em folha de pagamento da rubrica de estabilidade financeira incorporada aos proventos de aposentadoria do autor no patamar integral de R$ 6.643,92 (seis mil, seiscentos e quarenta e três reais e noventa e dois centavos), sem prejuízo de eventuais revisões gerais concedidas por lei à categoria; CONDENAR os réus solidariamente ao pagamento de todas as diferenças remuneratórias pretéritas devidas a partir de janeiro de 2025 (mês da indevida supressão/decesso) até o efetivo restabelecimento, apuradas em fase de liquidação/cumprimento de sentença, acrescidas exclusivamente da Taxa SELIC (englobando correção monetária e juros moratórios) desde a data em que cada parcela remuneratória deveria ter sido paga, por força do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 2. DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que os demandados promovam o restabelecimento do valor integral da estabilidade financeira (R$ 6.643,92) nos proventos do autor no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis. 3. JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL formulado pelo Fundo Previdenciário do Município de Ouricuri (FUNPREO), ante a ocorrência da decadência administrativa (art. 54 da Lei nº 9.784/1999) e a irrepetibilidade de verbas de natureza alimentar percebidas de boa-fé (Tema 531/STJ). 4. DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Na Ação Principal: Condeno solidariamente os réus ao ressarcimento das custas processuais e taxa judiciária adiantadas pela parte autora (no montante de R$ 464,40, conforme IDs 206228325 e 206233787), nos termos do art. 82, § 2º, do CPC, ressalvada a isenção dos entes públicos quanto ao recolhimento de custas remanescentes (art. 23 da Lei Estadual nº 17.116/2020 e art. 91 do CPC). Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (soma das parcelas retroativas vencidas e do proveito econômico obtido), com amparo no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Na Reconvenção: Condeno o reconvinte (FUNPREO) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do autor/reconvindo, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico visado na reconvenção, com base no art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Após o decurso in albis do prazo para manejo de recursos, sem qualquer manifestação das partes, certifique-se tempestivamente o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Opostos tempestivamente embargos de declaração, voltem os autos conclusos para julgamento, observando-se a prévia intimação da parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, caso o eventual acolhimento implique a modificação da decisão. Havendo, tempestivamente, recurso de apelação, certifique-se e intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões. Havendo a referida manifestação ou escoado o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Ouricuri-PE, data da assinatura digital. Augusto Cesar Ribeiro dos Santos Juiz Substituto