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TJAM · Vara Única da Comarca de Borba - JE Cível · Decisão
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento na Lei 9.099/1995 e no Código de Processo Civil, REJEITO as preliminares de incompetência do Juizado Especial Cível, de conexão processual e de obrigatoriedade de depósito judicial prévio arguidas pelo réu na contestação de mov. 24.1. INDEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pelo réu em mov. 30.1, com fulcro no artigo 33 da Lei 9.099/1995 e no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DEFIRO o pedido de habilitação formulado pelo promovido, devendo a Secretaria cadastrar o patrono BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB/PE 21.678 e OAB/AM A1338) para fins de futuras intimações (mov. 11.1 e 30.1). DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, nos termos da decisão de mov. 14.1 e do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, até a fixação definitiva da tese jurídica e julgamento do IRDR nº 0004464-79.2023.8.04.0000 pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Diligências a cumprir pela Secretaria: 1. Proceder à anotação exclusiva das futuras intimações em nome do patrono indicado pela parte ré; 2. Registrar o sobrestamento do feito no sistema Projudi pelo motivo correspondente ao IRDR Tema 7 do TJAM; 3. Certificar periodicamente o desfecho do incidente paradigma para oportuna conclusão dos autos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.
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