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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de Sengés · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Travessa Almirante Tamandaré, 162 - Juizados Especiais Cível, Criminal e Faz. Pública - Centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8045 - E-mail: SEN-JU-ECR@tjpr.jus.br Autos nº. 0000852-34.2025.8.16.0161 Processo: 0000852-34.2025.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$13.611,00 Polo Ativo(s): EDUARDO DE ANDRADE GIRARDI Polo Passivo(s): ATARINO GUDULO GAICH NETO SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA POR PRAZO SUPERIOR A 30 DIAS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL COM ADVERTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, § 1º, DA LEI 9.099/95. Vistos. Cuida-se de ação indenizatória movida por EDUARDO DE ANDRADE GIRARDI em face de ATARINO GUDULO GAICH NETO. Verifica-se dos autos que a parte autora foi intimada para promover o regular andamento do feito, conforme certidão de mov. 83.1, permanecendo inerte por prazo superior a 30 (trinta) dias. Nos termos do art. 51, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, é admissível a extinção do processo por abandono da causa, independentemente de nova intimação pessoal com advertência expressa, quando a parte autora deixa de praticar os atos processuais que lhe incumbem para o prosseguimento da demanda. Trata-se de entendimento consolidado no âmbito dos Juizados Especiais, em que não se aplica a sistemática do art. 485, § 1.º, do CPC. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO POR MAIS DE TRINTA DIAS. ART. 485, III DO CPC. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ NOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENTENDIMENTO PACIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000607-52.2009.8.16.0171 - Tomazina - Rel.: Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Adriana de Lourdes Simette - J. 08.02.2022). Embora o precedente refira-se à fase executiva, a orientação nele adotada é igualmente aplicável aos processos de conhecimento que tramitam perante o Sistema dos Juizados Especiais, quando evidenciado o desinteresse da parte autora no prosseguimento da demanda por período superior a trinta dias. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I e § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, em razão do abandono da causa pela parte autora. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito