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TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000852-34.2025.5.10.0102 RECLAMANTE: ROSANA FARIAS DE CARVALHO RECLAMADO: PIMENTA COSMETICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5afcee proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico e dou fé que, conforme certidão de ações trabalhistas em tramitação expedida nesta data, não há outras ações em desfavor da executada tramitando perante este juízo. Certifico ainda que consta da referida certidão a informação de que há ações em desfavor da executada tramitando perante outras varas deste Regional. Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARIA DA CONCEICAO ALVES NOVAES, no dia 08 de setembro de 2026. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos. Conforme consta dos autos, há saldo remanescente em favor da executada PIMENTA COSMETICO LTDA, CNPJ: 49.554.523/0001-79 no importe de R$ 13.455,14 (treze mil e quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quatorze centavos). Nos termos da certidão supra, não há outras ações em desfavor da referida executada em trâmite perante este juízo. Ante o disposto no Provimento da Corregedoria 1/2020, oficiem-se as Varas do Trabalho que possuem ações em curso em desfavor da parte para que, caso tenham interesse, formulem pedido de reserva de crédito. Este Juízo aguardará pronunciamento pelo prazo de 15 dias. Havendo mais de uma solicitação de reserva de crédito e em caso de o saldo existente não ser suficiente ao atendimento de todos os pleitos então formulados, o Juízo adotará a ordem cronológica dos pedidos como critério de escolha do processo que será beneficiado com a transferência, nos termos do art. 908, § 2º, do CPC. Decorrendo in albis o prazo supra de 15 dias, o silêncio será interpretado como ausência de interesse no saldo sobejante, situação em que a secretaria deverá realizar pesquisas de eventual existência de outros processos em desfavor da executada em tramitação em outros Regionais, cujo registro de seu nome do BNDT já tenha sido efetivado. Registre-se que, em não havendo processos em outros Regionais com inclusão da executada no BNDT, e persistindo a ausência de formulação de pedido de reserva de crédito por Juízo deste Regional, o saldo remanescente será liberado à executada. Pois bem. Quando do envio deste despacho, cópia da certidão de ações trabalhistas em tramitação deverá instruir o expediente. Confiro força de ofício ao presente despacho. A Secretaria deverá encaminhar o presente ofício por malote digital. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PIMENTA COSMETICO LTDA
TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000852-34.2025.5.10.0102 RECLAMANTE: ROSANA FARIAS DE CARVALHO RECLAMADO: PIMENTA COSMETICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5afcee proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico e dou fé que, conforme certidão de ações trabalhistas em tramitação expedida nesta data, não há outras ações em desfavor da executada tramitando perante este juízo. Certifico ainda que consta da referida certidão a informação de que há ações em desfavor da executada tramitando perante outras varas deste Regional. Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARIA DA CONCEICAO ALVES NOVAES, no dia 08 de setembro de 2026. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos. Conforme consta dos autos, há saldo remanescente em favor da executada PIMENTA COSMETICO LTDA, CNPJ: 49.554.523/0001-79 no importe de R$ 13.455,14 (treze mil e quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quatorze centavos). Nos termos da certidão supra, não há outras ações em desfavor da referida executada em trâmite perante este juízo. Ante o disposto no Provimento da Corregedoria 1/2020, oficiem-se as Varas do Trabalho que possuem ações em curso em desfavor da parte para que, caso tenham interesse, formulem pedido de reserva de crédito. Este Juízo aguardará pronunciamento pelo prazo de 15 dias. Havendo mais de uma solicitação de reserva de crédito e em caso de o saldo existente não ser suficiente ao atendimento de todos os pleitos então formulados, o Juízo adotará a ordem cronológica dos pedidos como critério de escolha do processo que será beneficiado com a transferência, nos termos do art. 908, § 2º, do CPC. Decorrendo in albis o prazo supra de 15 dias, o silêncio será interpretado como ausência de interesse no saldo sobejante, situação em que a secretaria deverá realizar pesquisas de eventual existência de outros processos em desfavor da executada em tramitação em outros Regionais, cujo registro de seu nome do BNDT já tenha sido efetivado. Registre-se que, em não havendo processos em outros Regionais com inclusão da executada no BNDT, e persistindo a ausência de formulação de pedido de reserva de crédito por Juízo deste Regional, o saldo remanescente será liberado à executada. Pois bem. Quando do envio deste despacho, cópia da certidão de ações trabalhistas em tramitação deverá instruir o expediente. Confiro força de ofício ao presente despacho. A Secretaria deverá encaminhar o presente ofício por malote digital. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSANA FARIAS DE CARVALHO
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