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0000852-27.2025.5.12.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ CSAC 0000852-27.2025.5.12.0054 REQUERENTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (2) REQUERIDO: FUNDACAO INOVERSASUL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46f94a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Trata-se de execução individual de sentença proferida em ação coletiva. SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA apresenta Impugnação à Sentença de Liquidação no ID 32aea6b, requerendo a apuração dos cálculos desde agosto/2006, a aplicação do percentual de 11,11% para as diferenças salariais, a inclusão de horas administrativas e adicionais de irredutibilidade na base de cálculo, reflexos de RSR no FGTS + 40%, honorários advocatícios de 15%. A SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. (SOCIESC) opôs Embargos à Execução no ID 075830f, arguindo, em síntese, preliminares de prevenção, violação à coisa julgada, ilegitimidade passiva e ativa e a suspensão pelo Tema 1232 do STF, requereu no mérito a limitação de sua responsabilidade aos períodos posteriores a 01/01/2021, a improcedência do pedido ante a alteração da matriz curricular em 2020/2 e a retificação dos cálculos. O perito judicial prestou esclarecimentos técnicos manifestando-se sobre as impugnações no ID eae598a. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE Os incidentes processuais foram apresentados tempestivamente, encontrando-se a execução regularmente garantida pelo Seguro Garantia juntado pela executada SOCIESC. Preenchidos os requisitos do art. 884 da CLT, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos pela 2ª Ré (SOCIESC) e da Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pelos Sindicatos Exequentes. MÉRITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DAS EXECUTADAS Da Reiteração das Matérias Pertinentes aos Cálculos de Liquidação: A ampla maioria das matérias ventiladas já foi objeto de decisões interlocutórias fundamentadas neste feito. A Executada reitera as insurgências quanto a Prevenção, inexistência de sucessão trabalhista e ilegitimidade passiva da SOCIESC, Ofensa à Coisa Julgada e Tema 1232 do STF, responsabilidade, Ilegitimidade ativa. Não tendo trazido aos autos qualquer elemento fático ou jurídico novo, nem demonstrado a ocorrência de erro material ou de descumprimento do comando exequendo, aptos a infirmar o julgado anterior, ratifico integralmente os fundamentos do julgado anterior, os quais adoto como razão de decidir, para confirmar a higidez da conta acolhida, sob pena de violação à coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT e art. 5º, XXXVI, da CF/88). Rejeito. Da Incorreção dos Cálculos Homologados: A executada insurge-se de forma genérica contra os cálculos periciais sem apontar qualquer erro material objetivo ou desacordo com o julgado. A conta elaborada pelo perito oficial (ID b0c5b60) reflete estritamente os comandos do título executivo. Rejeito. DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DO EXEQUENTE Da Reiteração das Matérias da Liquidação: O Exequente, por sua vez, renova os pedidos de revisão dos cálculos de liquidação atinentes ao período de apuração dos cálculos, percentual de redução (10%), inclusão de rubricas na base de cálculo, reflexos do FGTS, honorários. Sem razão. Do mesmo modo, as decisões anteriores apreciaram de forma exaustiva os limites do título executivo judicial, assentando que os cálculos elaborados pelo perito oficial refletem com fidelidade os parâmetros deferidos na fase de conhecimento. A mera reiteração das teses da fase de liquidação, desacompanhada de prova de equívoco no laudo homologado, não autoriza a reformulação da conta. Mantenho a decisão originária por seus próprios e jurídicos fundamentos. Rejeito. Das Custas Processuais: O Sindicato requer a fixação e inclusão das custas de execução na conta de liquidação. As custas devidas na fase de execução são apuradas e recolhidas ao final pela executada, nos termos do art. 789-A da CLT. Rejeito. Do Atentado à Dignidade da Justiça: O Sindicato alega que as rés utilizam medidas protelatórias. Embora as rés reiterem teses já decididas, entendo que a conduta, por ora, ainda se enquadra no exercício regular do direito de defesa e do contraditório, não restando cabalmente provado o intuito malicioso ou o emprego de ardis. Indefiro, sem prejuízo de nova análise caso persista a resistência injustificada. Reitero, quanto às demais insurgências das partes em relação à matérias anteriormente discutidas, mantenho o entendimento já manifestado nas decisões anteriores, reportando-me integralmente aos seus fundamentos para rejeitar tais matérias. CONCLUSÃO Pelo exposto, decido CONHECER e REJEITAR os Embargos à Execução opostos pela executada SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. (SOCIESC) e a Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pelos SINDICATOS EXEQUENTES, nos termos da fundamentação supra, mantendo íntegros os cálculos homologados. Custas no importe de R$44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, da CLT, a serem satisfeitas pela executada. Intimem-se as partes. Prossiga-se. Nada mais. MAGDA ELIETE FERNANDES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANOPOLIS E REGIAO - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC

  2. Intimação

    TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ CSAC 0000852-27.2025.5.12.0054 REQUERENTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (2) REQUERIDO: FUNDACAO INOVERSASUL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46f94a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Trata-se de execução individual de sentença proferida em ação coletiva. SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA apresenta Impugnação à Sentença de Liquidação no ID 32aea6b, requerendo a apuração dos cálculos desde agosto/2006, a aplicação do percentual de 11,11% para as diferenças salariais, a inclusão de horas administrativas e adicionais de irredutibilidade na base de cálculo, reflexos de RSR no FGTS + 40%, honorários advocatícios de 15%. A SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. (SOCIESC) opôs Embargos à Execução no ID 075830f, arguindo, em síntese, preliminares de prevenção, violação à coisa julgada, ilegitimidade passiva e ativa e a suspensão pelo Tema 1232 do STF, requereu no mérito a limitação de sua responsabilidade aos períodos posteriores a 01/01/2021, a improcedência do pedido ante a alteração da matriz curricular em 2020/2 e a retificação dos cálculos. O perito judicial prestou esclarecimentos técnicos manifestando-se sobre as impugnações no ID eae598a. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE Os incidentes processuais foram apresentados tempestivamente, encontrando-se a execução regularmente garantida pelo Seguro Garantia juntado pela executada SOCIESC. Preenchidos os requisitos do art. 884 da CLT, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos pela 2ª Ré (SOCIESC) e da Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pelos Sindicatos Exequentes. MÉRITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DAS EXECUTADAS Da Reiteração das Matérias Pertinentes aos Cálculos de Liquidação: A ampla maioria das matérias ventiladas já foi objeto de decisões interlocutórias fundamentadas neste feito. A Executada reitera as insurgências quanto a Prevenção, inexistência de sucessão trabalhista e ilegitimidade passiva da SOCIESC, Ofensa à Coisa Julgada e Tema 1232 do STF, responsabilidade, Ilegitimidade ativa. Não tendo trazido aos autos qualquer elemento fático ou jurídico novo, nem demonstrado a ocorrência de erro material ou de descumprimento do comando exequendo, aptos a infirmar o julgado anterior, ratifico integralmente os fundamentos do julgado anterior, os quais adoto como razão de decidir, para confirmar a higidez da conta acolhida, sob pena de violação à coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT e art. 5º, XXXVI, da CF/88). Rejeito. Da Incorreção dos Cálculos Homologados: A executada insurge-se de forma genérica contra os cálculos periciais sem apontar qualquer erro material objetivo ou desacordo com o julgado. A conta elaborada pelo perito oficial (ID b0c5b60) reflete estritamente os comandos do título executivo. Rejeito. DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DO EXEQUENTE Da Reiteração das Matérias da Liquidação: O Exequente, por sua vez, renova os pedidos de revisão dos cálculos de liquidação atinentes ao período de apuração dos cálculos, percentual de redução (10%), inclusão de rubricas na base de cálculo, reflexos do FGTS, honorários. Sem razão. Do mesmo modo, as decisões anteriores apreciaram de forma exaustiva os limites do título executivo judicial, assentando que os cálculos elaborados pelo perito oficial refletem com fidelidade os parâmetros deferidos na fase de conhecimento. A mera reiteração das teses da fase de liquidação, desacompanhada de prova de equívoco no laudo homologado, não autoriza a reformulação da conta. Mantenho a decisão originária por seus próprios e jurídicos fundamentos. Rejeito. Das Custas Processuais: O Sindicato requer a fixação e inclusão das custas de execução na conta de liquidação. As custas devidas na fase de execução são apuradas e recolhidas ao final pela executada, nos termos do art. 789-A da CLT. Rejeito. Do Atentado à Dignidade da Justiça: O Sindicato alega que as rés utilizam medidas protelatórias. Embora as rés reiterem teses já decididas, entendo que a conduta, por ora, ainda se enquadra no exercício regular do direito de defesa e do contraditório, não restando cabalmente provado o intuito malicioso ou o emprego de ardis. Indefiro, sem prejuízo de nova análise caso persista a resistência injustificada. Reitero, quanto às demais insurgências das partes em relação à matérias anteriormente discutidas, mantenho o entendimento já manifestado nas decisões anteriores, reportando-me integralmente aos seus fundamentos para rejeitar tais matérias. CONCLUSÃO Pelo exposto, decido CONHECER e REJEITAR os Embargos à Execução opostos pela executada SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. (SOCIESC) e a Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pelos SINDICATOS EXEQUENTES, nos termos da fundamentação supra, mantendo íntegros os cálculos homologados. Custas no importe de R$44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, da CLT, a serem satisfeitas pela executada. Intimem-se as partes. Prossiga-se. Nada mais. MAGDA ELIETE FERNANDES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO INOVERSASUL - SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A.

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