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Tribunal
TRT21
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT21 · 4ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000852-16.2022.5.21.0043 RECLAMANTE: ERIBERTO DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO DESTINATÁRIO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, CNPJ: 47.508.411/0001-56 NOTIFICAÇÃO PJe Fica a parte executada intimada a fim de se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, acerca do bloqueio total efetuado em sua conta bancária, sob pena de liberação imediata do valor bloqueado ao exequente. NATAL/RN, 09 de setembro de 2026. ANDRY VALERIO FURTADO DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
TRT21 · 4ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000852-16.2022.5.21.0043 RECLAMANTE: ERIBERTO DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07225ba proferido nos autos. DESPACHO V. Cuida-se de execução de saldo devedor remanescente no importe de R$ 66.316,73, devidamente liquidado e atualizado até 31/07/2026, que engloba o crédito líquido do trabalhador (R$ 46.893,38), contribuições previdenciárias (R$ 14.547,42) e honorários advocatícios de sucumbência (R$ 4.875,93), conforme planilha de ID 7370f34. Devidamente intimada em 29/07/2026 para comprovar o pagamento do referido saldo devedor remanescente, sob pena de imediata constrição judicial (ID d9a042a), a executada COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO compareceu aos autos em 18/08/2026 (ID 16ca1fa) com uma postura aparentemente colaborativa. Sob juras de "inconteste boa-fé processual" (art. 5º do CPC) e alegando "real interesse em entabular um acordo amigável e definitivo", requereu: A dilação de prazo por 10 dias úteis para trâmites internos; A reconsideração/suspensão do bloqueio eletrônico via SisbaJud; O envio urgente dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania de Natal (CEJUSC/RN) para a realização de audiência de conciliação. Diante da petição e visando prestigiar a solução consensual do litígio, este Juízo, por meio da decisão proferida em 21/08/2026 (ID 6e452a0), acolheu o pleito de remessa urgente ao CEJUSC. Designada a audiência (ID c4deba8), inexplicavelmente, a executada, que havia expressamente provocado a atuação do CEJUSC, restou ausente, assim como os seus patronos habilitados, sem apresentar qualquer justificativa plausível para seu comparecimento. A tentativa de conciliação restou, por óbvio, prejudicada, determinando o retorno dos autos a esta Vara de origem para as providências de direito. Em manifestação datada de 01/09/2026 (ID a2d9c36), o exequente requereu o imediato acionamento do SisbaJud. Pois bem. A conduta da executada transpõe as raias da mera ausência processual. Com efeito, ao peticionar invocando o "princípio da cooperação" e a "boa-fé processual" para obter a suspensão dos atos executórios e a designação de pauta urgente de acordo, a executada gerou no exequente e no Poder Judiciário a legítima expectativa de autocomposição. O artigo 5º do Código de Processo Civil impõe que "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé". O comportamento da ré, contudo, revelou-se diametralmente oposto: utilizou-se de um expediente nitidamente dilatório (requerer audiência de conciliação) unicamente para obstar o iminente bloqueio de suas contas, suspendendo provisoriamente o curso natural da execução e, posteriormente, ignorando o próprio ato que provocou. Tal atitude caracteriza manifesto abuso do direito de petição e resistência injustificada ao andamento do feito, enquadrando-se perfeitamente nas hipóteses previstas no artigo 793-B da CLT, especificamente nos incisos IV ("opor resistência injustificada ao andamento do processo") e VI ("provocar incidente manifestamente infundado"), além de violar os deveres das partes estabelecidos no art. 77 do CPC. Diante disso, condeno a executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da execução, valor este que reverterá em favor do exequente. No mais, a gravidade do comportamento patronal é acentuada quando se analisa o impacto de sua conduta perante a máquina pública. O CEJUSC/RN Natal é um órgão de excelência, dotado de estrutura física e de pessoal (magistrados, servidores e conciliadores) altamente especializada, voltada para a célere resolução de conflitos. Ao requerer de forma urgente a inclusão em pauta e, posteriormente, deixar de comparecer sem qualquer justificativa, a executada mobilizou desnecessariamente o aparato estatal, retirando espaço na pauta de conciliação que poderia ter sido utilizado por outros jurisdicionados que de fato buscavam conciliar. Além do desperdício de recursos públicos, impôs ao exequente – trabalhador que busca a satisfação de verbas de natureza alimentar desde 2022 – e ao seu patrono o ônus de se fazerem presente na sala de sessões. A execução processa-se no interesse do credor (art. 797 do CPC). O devedor que embaraça, dificulta ou impede a realização da penhora, ou que se opõe maliciosamente à execução empregando meios ardilosos, comete ato de extrema gravidade. A conduta descrita atrai a incidência do artigo 774, inciso II, do CPC, aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT: "Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta do executado que: [...] II - se opõe maliciosamente à execução, empregando meios ardilosos e artificiosos;" Dito isso, condeno a executada ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito em execução, cuja importância também reverterá em favor do exequente. Esgotadas as vias de adimplemento voluntário e evidenciada a deslealdade processual da ré, impõe-se a aplicação das medidas assecuratórias da eficácia do título executivo. Portanto, defiro de plano o requerimento obreiro e determino a imediata ativação do sistema SisbaJud, com o acionamento da ferramenta de repetição programada ("Teimosinha") pelo prazo de 30 dias ou até que se atinja o montante integralizado da execução. O bloqueio eletrônico deverá contemplar o saldo devedor principal acrescido das penalidades ora cominadas. Atualize-se o débito. Expeça-se ordem de bloqueio. Realizado o bloqueio, intime-se a executada, por seus patronos habilitados, para os fins do artigo 884 da CLT. Cumpra-se com a urgência. NATAL/RN, 03 de setembro de 2026. LUIZA EUGENIA PEREIRA ARRAES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ERIBERTO DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO