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TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000851-92.2012.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: IRENE RODRIGUES TEIXEIRA VIEIRA Advogado(s): JAZIEL VIEIRA CONCEICAO (OAB:BA9757), ROGERIO DA SILVA VIEIRA registrado(a) civilmente como ROGERIO DA SILVA VIEIRA (OAB:BA24630) REU: NINALY RAQUEL MAGALAHES e outros (2) Advogado(s): CAROLINE MATOS MARTINS (OAB:BA29543), CHRISTIANO LEMOS FERREIRA (OAB:BA16976) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração (ID 539643665) opostos por IRENE RODRIGUES TEIXEIRA VIEIRA em face da sentença de mérito (ID 537350252) que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pela embargante. Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese, que a sentença padece de vícios de omissão e contradição, pois: a) não analisou de forma aprofundada o conjunto probatório dos autos, que, segundo alega, comprova o assédio moral e a difamação; b) aplicou de maneira excessivamente rigorosa a preclusão do seu direito de produzir prova, configurando cerceamento de defesa; e c) incorreu em contradição ao considerar a petição inicial apta e, ao mesmo tempo, julgar o mérito pela ausência de provas. Requer o acolhimento do recurso para sanar os vícios, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar o julgado. Intimadas, as embargadas apresentaram contrarrazões (ID 554422527), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que inexistem os vícios apontados e que a embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito. Requerem, ainda, a condenação da embargante à multa por recurso manifestamente protelatório. É o breve relatório. Decido. Os Embargos de Declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão estritamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Analisando as razões da embargante, constata-se que não assiste razão à recorrente. A embargante alega que a sentença foi omissa na análise das provas. Contudo, o que se extrai da decisão embargada é uma conclusão clara e fundamentada de que as provas carreadas aos autos foram insuficientes para demonstrar o ato ilícito e o nexo de causalidade, ônus que incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e documentos trazidos pelas partes, desde que sua decisão esteja alicerçada em fundamentos suficientes para a resolução da controvérsia, o que ocorreu no caso. A decisão foi explícita ao consignar que "não há prova suficiente de que as rés tenham praticado condutas que, de forma direta e inequívoca, tenham causado os danos alegados pela autora" e que "a autora não conseguiu demonstrar de forma robusta e consistente a ocorrência dos fatos alegados". A discordância da embargante com a valoração da prova feita pelo juízo não configura omissão, mas sim mero inconformismo, que deve ser manifestado por meio de recurso próprio. Quanto à alegada contradição entre o reconhecimento da aptidão da inicial e o julgamento de improcedência por falta de provas, também não há vício a ser sanado. A análise da petição inicial, em juízo de admissibilidade, verifica apenas o preenchimento dos requisitos formais para o prosseguimento do feito. O julgamento de mérito, por sua vez, analisa o direito material com base nas provas efetivamente produzidas sob o crivo do contraditório. Não há qualquer contradição lógica em admitir o processamento de uma ação e, ao final, julgá-la improcedente por insuficiência probatória. Da mesma forma, não se vislumbra cerceamento de defesa. A sentença fundamentou adequadamente que o encerramento da fase instrutória decorreu da conduta da própria autora, que, intimada por três vezes, deixou de comparecer injustificadamente às audiências designadas para a colheita de provas orais. A aplicação do instituto da preclusão foi, portanto, consequência direta de sua inércia processual, não havendo que se falar em vício na decisão. Fica evidente, portanto, que a real intenção da embargante é a rediscussão do mérito da causa, buscando uma nova análise do conjunto probatório e da justiça da decisão, finalidade para a qual os Embargos de Declaração são manifestamente inadequados. Nesse sentido, a via estreita dos aclaratórios não se presta a reexaminar matéria já decidida, sendo sua função apenas integrar o julgado, e não substituí-lo. Ante o exposto: a) CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada (ID 539018524), que fica mantida em sua integralidade. b) Advirta-se a parte embargante que a reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá acarretar em multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso subsequente ficará condicionada ao depósito prévio do respectivo valor, nos exatos termos do art. 1.026 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Poções/BA, 19 de junho de 2026. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000851-92.2012.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: IRENE RODRIGUES TEIXEIRA VIEIRA Advogado(s): JAZIEL VIEIRA CONCEICAO (OAB:BA9757), ROGERIO DA SILVA VIEIRA registrado(a) civilmente como ROGERIO DA SILVA VIEIRA (OAB:BA24630) REU: NINALY RAQUEL MAGALAHES e outros (2) Advogado(s): CAROLINE MATOS MARTINS (OAB:BA29543), CHRISTIANO LEMOS FERREIRA (OAB:BA16976) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração (ID 539643665) opostos por IRENE RODRIGUES TEIXEIRA VIEIRA em face da sentença de mérito (ID 537350252) que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pela embargante. Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese, que a sentença padece de vícios de omissão e contradição, pois: a) não analisou de forma aprofundada o conjunto probatório dos autos, que, segundo alega, comprova o assédio moral e a difamação; b) aplicou de maneira excessivamente rigorosa a preclusão do seu direito de produzir prova, configurando cerceamento de defesa; e c) incorreu em contradição ao considerar a petição inicial apta e, ao mesmo tempo, julgar o mérito pela ausência de provas. Requer o acolhimento do recurso para sanar os vícios, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar o julgado. Intimadas, as embargadas apresentaram contrarrazões (ID 554422527), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que inexistem os vícios apontados e que a embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito. Requerem, ainda, a condenação da embargante à multa por recurso manifestamente protelatório. É o breve relatório. Decido. Os Embargos de Declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão estritamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Analisando as razões da embargante, constata-se que não assiste razão à recorrente. A embargante alega que a sentença foi omissa na análise das provas. Contudo, o que se extrai da decisão embargada é uma conclusão clara e fundamentada de que as provas carreadas aos autos foram insuficientes para demonstrar o ato ilícito e o nexo de causalidade, ônus que incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e documentos trazidos pelas partes, desde que sua decisão esteja alicerçada em fundamentos suficientes para a resolução da controvérsia, o que ocorreu no caso. A decisão foi explícita ao consignar que "não há prova suficiente de que as rés tenham praticado condutas que, de forma direta e inequívoca, tenham causado os danos alegados pela autora" e que "a autora não conseguiu demonstrar de forma robusta e consistente a ocorrência dos fatos alegados". A discordância da embargante com a valoração da prova feita pelo juízo não configura omissão, mas sim mero inconformismo, que deve ser manifestado por meio de recurso próprio. Quanto à alegada contradição entre o reconhecimento da aptidão da inicial e o julgamento de improcedência por falta de provas, também não há vício a ser sanado. A análise da petição inicial, em juízo de admissibilidade, verifica apenas o preenchimento dos requisitos formais para o prosseguimento do feito. O julgamento de mérito, por sua vez, analisa o direito material com base nas provas efetivamente produzidas sob o crivo do contraditório. Não há qualquer contradição lógica em admitir o processamento de uma ação e, ao final, julgá-la improcedente por insuficiência probatória. Da mesma forma, não se vislumbra cerceamento de defesa. A sentença fundamentou adequadamente que o encerramento da fase instrutória decorreu da conduta da própria autora, que, intimada por três vezes, deixou de comparecer injustificadamente às audiências designadas para a colheita de provas orais. A aplicação do instituto da preclusão foi, portanto, consequência direta de sua inércia processual, não havendo que se falar em vício na decisão. Fica evidente, portanto, que a real intenção da embargante é a rediscussão do mérito da causa, buscando uma nova análise do conjunto probatório e da justiça da decisão, finalidade para a qual os Embargos de Declaração são manifestamente inadequados. Nesse sentido, a via estreita dos aclaratórios não se presta a reexaminar matéria já decidida, sendo sua função apenas integrar o julgado, e não substituí-lo. Ante o exposto: a) CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada (ID 539018524), que fica mantida em sua integralidade. b) Advirta-se a parte embargante que a reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá acarretar em multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso subsequente ficará condicionada ao depósito prévio do respectivo valor, nos exatos termos do art. 1.026 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Poções/BA, 19 de junho de 2026. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito
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