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0000851-91.2026.5.21.0010

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Tribunal
TRT21
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 10ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000851-91.2026.5.21.0010 RECLAMANTE: MANOEL MESSIAS FERREIRA FILHO RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d97e5d0 proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA 1. Vistos, etc. BANCO DO BRASIL SA apresentou exceção de incompetência territorial (ID acab174) nos autos da reclamação trabalhista que lhe move MANOEL MESSIAS FERREIRA FILHO, alegando que a prestação de serviços deste deu-se integralmente na cidade de São Bento-PB, local em que também teria ocorrido, em 08/06/2025, o alegado acidente de trabalho. Requer que os presentes autos sejam encaminhados à Vara do Trabalho de Catolé do Rocha, com jurisdição sobre a localidade, na forma disposta no artigo 651 da CLT. É O BREVE RELATÓRIO. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO O caput do art. 651 da CLT prescreve o seguinte: "Art. 651. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. (...)" O citado permissivo legal objetiva viabilizar a produção probatória e facilitar o acesso do trabalhador à prestação jurisdicional, haja vista que, via de regra, é no local da prestação de serviços que o empregado reside e onde poderão ser colhidas as provas necessárias à formação do convencimento do Magistrado. No presente caso, é incontroversa a prestação de serviços no Estado de São Bento-PB. Diante dessa premissa e considerando a necessidade de prova pericial no local da prestação de serviços, tenho não ser aplicável a relativização do art. 651 da CLT, como vem decidindo este Juízo em casos de empregados hipossuficientes, empresas com atuação nacional e não prejudicialidade de produção probatória. Assim, em face dos efeitos deletérios à celeridade processual e considerando a concordância da parte autora (ID f0c089f), acolhe-se a presente exceção, devendo o feito ser enviado à Vara do Trabalho de Catolé do Rocha-PB, jurisdição competente para apreciação da presente ação. 3. CONCLUSÃO: ISTO POSTO, resolve o Juízo com atuação perante a 10ª Vara do Trabalho de Natal acolher a exceção de incompetência suscitada por BANCO DO BRASIL SA, nos autos da ação ajuizada por MANOEL MESSIAS FERREIRA FILHO, devendo o feito ser enviado ao juízo competente. Cancele-se a perícia designada. Intimem-se as partes e a perita. NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. ZEU PALMEIRA SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL MESSIAS FERREIRA FILHO

  2. Intimação

    TRT21 · 10ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000851-91.2026.5.21.0010 RECLAMANTE: MANOEL MESSIAS FERREIRA FILHO RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d97e5d0 proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA 1. Vistos, etc. BANCO DO BRASIL SA apresentou exceção de incompetência territorial (ID acab174) nos autos da reclamação trabalhista que lhe move MANOEL MESSIAS FERREIRA FILHO, alegando que a prestação de serviços deste deu-se integralmente na cidade de São Bento-PB, local em que também teria ocorrido, em 08/06/2025, o alegado acidente de trabalho. Requer que os presentes autos sejam encaminhados à Vara do Trabalho de Catolé do Rocha, com jurisdição sobre a localidade, na forma disposta no artigo 651 da CLT. É O BREVE RELATÓRIO. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO O caput do art. 651 da CLT prescreve o seguinte: "Art. 651. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. (...)" O citado permissivo legal objetiva viabilizar a produção probatória e facilitar o acesso do trabalhador à prestação jurisdicional, haja vista que, via de regra, é no local da prestação de serviços que o empregado reside e onde poderão ser colhidas as provas necessárias à formação do convencimento do Magistrado. No presente caso, é incontroversa a prestação de serviços no Estado de São Bento-PB. Diante dessa premissa e considerando a necessidade de prova pericial no local da prestação de serviços, tenho não ser aplicável a relativização do art. 651 da CLT, como vem decidindo este Juízo em casos de empregados hipossuficientes, empresas com atuação nacional e não prejudicialidade de produção probatória. Assim, em face dos efeitos deletérios à celeridade processual e considerando a concordância da parte autora (ID f0c089f), acolhe-se a presente exceção, devendo o feito ser enviado à Vara do Trabalho de Catolé do Rocha-PB, jurisdição competente para apreciação da presente ação. 3. CONCLUSÃO: ISTO POSTO, resolve o Juízo com atuação perante a 10ª Vara do Trabalho de Natal acolher a exceção de incompetência suscitada por BANCO DO BRASIL SA, nos autos da ação ajuizada por MANOEL MESSIAS FERREIRA FILHO, devendo o feito ser enviado ao juízo competente. Cancele-se a perícia designada. Intimem-se as partes e a perita. NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. ZEU PALMEIRA SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA - NOSSA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA

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