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Tribunal
TJPE
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set/2026
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Intimação
TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0000851-58.2026.8.17.8221 DEMANDANTE: JOSE FIRMINO DE OLIVEIRA DEMANDADO(A): TCL SEMP INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S.A, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TCL SEMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETROELETRÔNICOS S.A., satisfatoriamente qualificada nos autos, opôs os presentes Embargos de Declaração da Sentença de id. 250084837, alegando erro material na fixação do valor da condenação, ao argumento de que o televisor foi adquirido pelo valor de R$ 1.099,00 (um mil e noventa e nove reais), conforme Nota Fiscal de id. 238755270, e que o valor de R$ 284,00 (duzentos e oitenta e quatro reais) restante, incluído na condenação de R$ 1.383,00 (um mil trezentos e oitenta e três reais), corresponderia a garantia estendida contratada com a ré ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., já excluída do feito por ilegitimidade passiva, de modo que a embargante não poderia responder por tal parcela. Eis o relatório sucinto do feito. Os embargos de declaração são admitidos, em regra, nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou, ainda, corrigir erro material, aplicável subsidiariamente por força do art. 48 da Lei nº 9.099/95. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal - tempestividade, certificada nos autos, legitimidade da parte embargante e adequação da via eleita contra a sentença proferida -, CONHEÇO dos embargos de declaração. Ocorre que não assiste razão à Embargante, no mérito, não se verificando o alegado erro material. Compulsando a fundamentação da sentença embargada, verifica-se que a inclusão do valor de R$ 284,00 na condenação não decorreu de equívoco ou lapso de cálculo, mas de deliberação expressa e fundamentada do Juízo, que assim consignou: "a ré TCL Semp deverá restituir ao autor a quantia simples de R$ 1.383,00 (um mil trezentos e oitenta e três reais), montante que abrange o valor de R$ 1.099,00 pago pelo televisor (conforme Nota Fiscal de Id. 238755270) e o valor de R$ 284,00 despendido com a garantia estendida frustrada (conforme Bilhete de Seguro de Id. 238755272)". Tratou-se, portanto, de decisão consciente e motivada de imputar à fabricante, no bojo da rescisão integral do negócio jurídico firmado para a aquisição do bem, a integralidade dos valores despendidos pelo consumidor na operação, incluindo o acessório de garantia estendida cuja finalidade - cobrir justamente a hipótese de vício do produto principal - restou frustrada em razão da própria falha da ré na prestação do serviço, sem que a exclusão da seguradora ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. do polo passivo, por ilegitimidade, implicasse, por si só, óbice a essa imputação. Não há, assim, divergência entre o comando decisório e a base fática ou os documentos dos autos, tampouco ausência de correspondência entre o que se decidiu e o que se pretendia decidir, pressupostos indispensáveis à configuração do erro material. O que a Embargante efetivamente pretende, sob o rótulo de erro material, é a reforma do próprio mérito da condenação, no que concerne à extensão dos valores a serem restituídos em razão da rescisão do contrato, matéria estranha ao âmbito de cognição dos embargos de declaração. Dessa forma, a embargante, em verdade, almeja novo julgamento, na via recursal aclaratória, sob o fundamento indisfarçado de error in judicando, o que tem sido inadmitido, dentre outros, pelo Superior Tribunal de Justiça e, principalmente, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. NOVA CITAÇÃO. ART. 730 DO CPC. DESNECESSIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Inviável alegação de omissão quanto à contrariedade de dispositivo constitucional, pois ao recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, cabe a exegese de tratado ou lei federal. 2. O requisito do prequestionamento que autoriza o acesso às instâncias extraordinárias requer a discussão e deliberação da matéria versada nos dispositivos tidos por violados, sendo desnecessária sua expressa indicação. 3. Os embargos de declaração possuem âmbito de cognição restrito, destinando-se tão-somente a sanar contradição, omissão e obscuridade, sendo vedada a rediscussão da causa. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 500677 SP 2003/0016427-0, Relator: Ministro PAULO MEDINA, Data de Julgamento: 09/02/2006, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/08/2006 p. 560) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO EXTERNA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A contradição que autoriza a interposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e as provas dos autos, como pretende o recorrente. 2. Embargos Rejeitados. (TJ-PE - ED: 2863336 PE, Relator: José Fernandes, Data de Julgamento: 26/03/2014, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2014) Ante o exposto, reitero que CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume, em todos os seus termos, a sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença e transcorridos os prazos legais, arquivem-se os autos, independentemente de nova decisão, procedendo-se com as anotações no sistema e providências de praxe. CABO DE SANTO AGOSTINHO, 27 de agosto de 2026 Patrick de Melo Gariolli Juiz(a) de Direito