Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000851-58.2022.5.12.0018 RECLAMANTE: ROSEMILDO MOREIRA DA SILVA RECLAMADO: GM CONSTRUTORA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a66c07b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Razão assiste ao reclamante. Analisando o contracheque juntado sob o #id:be8b707, verifico que o reclamado MILTON RODRIGUES SOARES percebe remuneração mensal no valor de R$3.361,83. Acolho os embargos apresentados. Reconsidero a decisão de #id:835445d. O TST publicou acórdão em que fixou tese vinculante no seguinte sentido: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora de rendimentos para pagamento do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Processo: RR 271-98.2017.5.12.0019. Neste passo, considero superada a Tese Jurídica n.° 20 - TRT12 contraria à penhora de rendimentos do executado pessoa física. Por consequência, determino a penhora de salário do executado MILTON RODRIGUES SOARES, CPF 706.529.379-34, no percentual de 30% assegurado o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. A penhora ora determinada segue as disposições do art. 855 e seguintes do CPC. Logo, no mandado deverá constar determinação à empregadora BRANSILOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA, CNPJ 06.110.249/0001-36 de retenção de 30% do salário devido ao devedor (valor líquido e sempre garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal ao executado), com subsequente depósito de tais valores em conta à disposição deste juízo, sob pena do disposto no art. 856, parágrafo segundo do CPC. A penhora e disponibilização de valores em conta à disposição deste juízo deverá ser cumprida pelo empregador a contar da competência seguinte ao recebimento do mandado, e competências subsequentes, mês a mês, até o integral pagamento da execução que se processa nestes autos e deverá ser mantida até contra ordem desse Juízo. A guia para efetivação dos depósitos deve ser emitida em https://portal.trt12.jus.br/certidoes-e-guias encaminhando-se, após, o comprovante para o e-mail 2vara_bnu@trt12.jus.br. Expeça-se a competente carta precatória. MICHELLE DENISE DURIEUX LOPES DESTRI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MILTON RODRIGUES SOARES - GM CONSTRUTORA EIRELI
TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000851-58.2022.5.12.0018 RECLAMANTE: ROSEMILDO MOREIRA DA SILVA RECLAMADO: GM CONSTRUTORA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a66c07b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Razão assiste ao reclamante. Analisando o contracheque juntado sob o #id:be8b707, verifico que o reclamado MILTON RODRIGUES SOARES percebe remuneração mensal no valor de R$3.361,83. Acolho os embargos apresentados. Reconsidero a decisão de #id:835445d. O TST publicou acórdão em que fixou tese vinculante no seguinte sentido: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora de rendimentos para pagamento do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Processo: RR 271-98.2017.5.12.0019. Neste passo, considero superada a Tese Jurídica n.° 20 - TRT12 contraria à penhora de rendimentos do executado pessoa física. Por consequência, determino a penhora de salário do executado MILTON RODRIGUES SOARES, CPF 706.529.379-34, no percentual de 30% assegurado o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. A penhora ora determinada segue as disposições do art. 855 e seguintes do CPC. Logo, no mandado deverá constar determinação à empregadora BRANSILOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA, CNPJ 06.110.249/0001-36 de retenção de 30% do salário devido ao devedor (valor líquido e sempre garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal ao executado), com subsequente depósito de tais valores em conta à disposição deste juízo, sob pena do disposto no art. 856, parágrafo segundo do CPC. A penhora e disponibilização de valores em conta à disposição deste juízo deverá ser cumprida pelo empregador a contar da competência seguinte ao recebimento do mandado, e competências subsequentes, mês a mês, até o integral pagamento da execução que se processa nestes autos e deverá ser mantida até contra ordem desse Juízo. A guia para efetivação dos depósitos deve ser emitida em https://portal.trt12.jus.br/certidoes-e-guias encaminhando-se, após, o comprovante para o e-mail 2vara_bnu@trt12.jus.br. Expeça-se a competente carta precatória. MICHELLE DENISE DURIEUX LOPES DESTRI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ROSEMILDO MOREIRA DA SILVA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.