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0000851-58.2022.5.12.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000851-58.2022.5.12.0018 RECLAMANTE: ROSEMILDO MOREIRA DA SILVA RECLAMADO: GM CONSTRUTORA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a66c07b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Razão assiste ao reclamante. Analisando o contracheque juntado sob o #id:be8b707, verifico que o reclamado MILTON RODRIGUES SOARES percebe remuneração mensal no valor de R$3.361,83. Acolho os embargos apresentados. Reconsidero a decisão de #id:835445d. O TST publicou acórdão em que fixou tese vinculante no seguinte sentido: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora de rendimentos para pagamento do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Processo: RR 271-98.2017.5.12.0019. Neste passo, considero superada a Tese Jurídica n.° 20 - TRT12 contraria à penhora de rendimentos do executado pessoa física. Por consequência, determino a penhora de salário do executado MILTON RODRIGUES SOARES, CPF 706.529.379-34, no percentual de 30% assegurado o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. A penhora ora determinada segue as disposições do art. 855 e seguintes do CPC. Logo, no mandado deverá constar determinação à empregadora BRANSILOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA, CNPJ 06.110.249/0001-36 de retenção de 30% do salário devido ao devedor (valor líquido e sempre garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal ao executado), com subsequente depósito de tais valores em conta à disposição deste juízo, sob pena do disposto no art. 856, parágrafo segundo do CPC. A penhora e disponibilização de valores em conta à disposição deste juízo deverá ser cumprida pelo empregador a contar da competência seguinte ao recebimento do mandado, e competências subsequentes, mês a mês, até o integral pagamento da execução que se processa nestes autos e deverá ser mantida até contra ordem desse Juízo. A guia para efetivação dos depósitos deve ser emitida em https://portal.trt12.jus.br/certidoes-e-guias encaminhando-se, após, o comprovante para o e-mail 2vara_bnu@trt12.jus.br. Expeça-se a competente carta precatória. MICHELLE DENISE DURIEUX LOPES DESTRI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MILTON RODRIGUES SOARES - GM CONSTRUTORA EIRELI

  2. Intimação

    TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000851-58.2022.5.12.0018 RECLAMANTE: ROSEMILDO MOREIRA DA SILVA RECLAMADO: GM CONSTRUTORA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a66c07b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Razão assiste ao reclamante. Analisando o contracheque juntado sob o #id:be8b707, verifico que o reclamado MILTON RODRIGUES SOARES percebe remuneração mensal no valor de R$3.361,83. Acolho os embargos apresentados. Reconsidero a decisão de #id:835445d. O TST publicou acórdão em que fixou tese vinculante no seguinte sentido: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora de rendimentos para pagamento do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Processo: RR 271-98.2017.5.12.0019. Neste passo, considero superada a Tese Jurídica n.° 20 - TRT12 contraria à penhora de rendimentos do executado pessoa física. Por consequência, determino a penhora de salário do executado MILTON RODRIGUES SOARES, CPF 706.529.379-34, no percentual de 30% assegurado o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. A penhora ora determinada segue as disposições do art. 855 e seguintes do CPC. Logo, no mandado deverá constar determinação à empregadora BRANSILOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA, CNPJ 06.110.249/0001-36 de retenção de 30% do salário devido ao devedor (valor líquido e sempre garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal ao executado), com subsequente depósito de tais valores em conta à disposição deste juízo, sob pena do disposto no art. 856, parágrafo segundo do CPC. A penhora e disponibilização de valores em conta à disposição deste juízo deverá ser cumprida pelo empregador a contar da competência seguinte ao recebimento do mandado, e competências subsequentes, mês a mês, até o integral pagamento da execução que se processa nestes autos e deverá ser mantida até contra ordem desse Juízo. A guia para efetivação dos depósitos deve ser emitida em https://portal.trt12.jus.br/certidoes-e-guias encaminhando-se, após, o comprovante para o e-mail 2vara_bnu@trt12.jus.br. Expeça-se a competente carta precatória. MICHELLE DENISE DURIEUX LOPES DESTRI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ROSEMILDO MOREIRA DA SILVA

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