2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000851-33.2008.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA REQUERENTE: SANDOVAL DUNGA DOS SANTOS Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA (OAB:BA16252) REQUERIDO: MUNICIPIO DE GONGOGI Advogado(s): RAFAELA DOS REIS SANTOS (OAB:BA45598), VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA (OAB:BA51176) DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela parte Exequente, em face de Ente Público, diante do título executivo judicial acostado aos autos que determinou a obrigação de pagar quantia certa. De fato, o ato mais característico das execuções por quantia certa é a penhora de bens, afetados a uma futura expropriação. Entretanto, os bens da Fazenda, por serem públicos, não podem ser expropriados, sendo, por essa razão, impenhoráveis., conforme se extrai do artigo 100 e seus parágrafos da Constituição Federal. Desse modo, inicialmente, por se tratar de Ente Público, a execução por quantia não será feita, com a constrição e oportuna expropriação de bens, mas por meio de precatórios judiciais ou expedição de ofício de RPV, momento que o Poder Judiciário dirige à Fazenda, requisita para que esta efetue o pagamento dos débitos, respeitada a ordem. Nesse ínterim, tendo em vista que a situação dos autos, se trata de obrigação de pequeno valor, é imperiosa a requisição do pagamento, por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, que deverá ser realizado no prazo de dois meses a contar da entrega da requisição, mediante depósito na agência do banco oficial mais próxima da residência do exequente, caso em que serão devidos honorários advocatícios. Logo, desatendida a requisição judicial, o sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da decisão é medida que se impõe, conforme artigo 17, caput e parágrafo segundo da Lei nº 10.259/2001. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PRAZO. DESATENDIMENTO. LEI N. 10.259/2001. SEQUESTRO DO NUMERÁRIO. SÚMULA 83/STJ. 1. 'O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001) (...) Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008' (REsp 1.143.677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe 4/2/2010). 2. Incidência à espécie do disposto na Súmula 83/STJ: 'Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida'. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no REsp 1.072.203/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 1º/10/2013.); Portanto, proceda-se ao bloqueio, via SISBAJUD da quantia perseguida nas contas, porventura, titularizadas pela parte executada, dispensado o recolhimento das custas em razão de a providência ter sido determinada de ofício. Aguarde-se a resposta à consulta pelo prazo de 48(quarenta e oito) horas. Findo o prazo, volvam os processos à conclusão. UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente.. George Barboza Cordeiro Juiz de Direito