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0000851-16.2025.5.22.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT22
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT22 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA RORSum 0000851-16.2025.5.22.0005 RECORRENTE: KARLA DANIELLE RICARDO AMORIM E OUTROS (1) RECORRIDO: KARLA DANIELLE RICARDO AMORIM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 636b901 proferida nos autos. RORSum 0000851-16.2025.5.22.0005 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO JOAO PEDRO PEREIRA DOS SANTOS (PI22165) LUIZ CARLOS LAMAS DE MELO (PI6303) VICENTE DE PAULA MENDES DE RESENDE JUNIOR (PI3688) Recorrido: Advogado(s): KARLA DANIELLE RICARDO AMORIM CARLOS HENRIQUE DE ALENCAR VIEIRA (PI3778) ICARO SOL ALMONDES SANTOS (PI17660) TIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA VELOSO (PI20092) RECURSO DE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/08/2026 - Id 4c5b727; recurso apresentado em 03/09/2026 - Id d8e06b1). Representação processual regular (Id e622721; 98bbf6d). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 723dcb1 : R$ 12.000,00; Custas no acórdão, id 723dcb1 : R$ 240,00; Depósito recursal recolhido no RR, id c1f5365 : R$ 12.000,00; Custas processuais pagas no RR: idb190583 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; incisos II e III do artigo 8º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. A Recorrente alega que não pode ser submetida às normas coletivas firmadas entre SENATEPI e SINDHOSPI, porquanto o SINDHOSPI não representa sua categoria econômica, representada pelo SINCOOMED, não sendo o ACT/2024, celebrado diretamente entre a Unimed Teresina e o SENATEPI, capaz de alterar seu enquadramento sindical. Sustenta que o acórdão viola os arts. 5º, II, e 8º, II e III, da Constituição Federal, ao reconhecer vinculação normativa inexistente e atribuir ao seu silêncio eficácia para legitimar normas coletivas firmadas por entidade patronal que não a representa. Afirma, ainda, que a decisão violou o art. 7º, XXVI, da CF, ao desrespeitar os limites do ACT/2024 e a natureza de abono expressamente conferida aos pagamentos retroativos, utilizando o valor de R$ 2.720,45, composto por salário, ticket alimentação e adicional de insalubridade/periculosidade, como base para o recálculo das verbas rescisórias. Salienta que o pagamento retroativo foi pactuado a título de abono e não poderia ser convertido em nova base remuneratória, asseverando que a negociação coletiva deve ser observada em sua integralidade, tanto quanto à representatividade das entidades quanto à natureza e aos limites das parcelas pactuadas. Assim, requer o provimento do recurso para afastar a aplicação das normas coletivas firmadas entre SENATEPI e SINDHOSPI e, consequentemente, excluir o recálculo das verbas rescisórias fundado na utilização do valor de R$ 2.720,45 como base remuneratória. O r. Acórdão(Id. 723dcb1) consta: "Da alegada inaplicabilidade das normas coletivas. Enquadramento sindical Argumenta a recorrente que, sendo cooperativa médica representada exclusivamente pelo SINCOOMED, não poderia ser obrigada a observar normas coletivas firmadas pelo SINDHOSPI, sindicato patronal estranho à sua categoria econômica. Mais uma vez, a tese não prospera, pelas razões já alinhavadas no item anterior, mas, principalmente, pelo que adiante se expõe. A controvérsia em torno do enquadramento sindical perdeu relevância prática quando a própria UNIMED TERESINA, ainda que sob a pressão do movimento paredista, firmou voluntariamente, por seus representantes institucionais - Superintendente Sandro Cláudio Azevêdo e Gerente Jacqueline do Nascimento, acompanhados de advogado regularmente constituído -, Acordo Coletivo de Trabalho com o SENATEPI, nos autos do DCG nº 0080826-39.2024.5.22.0000, sob a mediação do CEJUSC-JT de 2º Grau e condução da Exma. Desembargadora Basiliça Alves da Silva. Tal acordo, homologado judicialmente em 10.05.2024, com plena eficácia jurídica e validade de dois anos, contém cláusulas econômicas e normativas detalhadas, incluindo a fixação dos pisos salariais por categoria e jornada (técnicos de enfermagem 180h ao montante de R$ 2.720,45), o divisor 180h para a jornada 12x36, o pagamento de dois plantões extras mensais, o desconto de contribuição assistencial e o abono de faltas decorrentes da paralisação. Em nenhuma de suas cláusulas a recorrente fez qualquer ressalva quanto à suposta ilegitimidade do SENATEPI ou à inaplicabilidade das normas coletivas pretéritas firmadas pelo SINDHOSPI. Ao contrário, expressamente reconheceu, ao firmar o Parágrafo Primeiro da Cláusula Terceira do ACT, o caráter legítimo do movimento grevista e comprometeu-se a não aplicar medidas disciplinares decorrentes da adesão de seus colaboradores. Não pode, agora, a recorrente pretender desconhecer obrigações livremente pactuadas, colhendo os benefícios do acordo (encerramento da greve, desistência dos dissídios coletivos, paz social) e furtando-se às respectivas contrapartidas. Tal conduta configura típico comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pela boa-fé objetiva que rege as relações jurídicas, inclusive as coletivas trabalhistas (CC, art. 422; CLT, art. 8º). Os precedentes invocados pela recorrente, referentes à UNIMED RECIFE, não se aplicam ao caso concreto justamente porque, naqueles processos, não houve adesão direta da cooperativa a acordo coletivo com o sindicato profissional, situação fática absolutamente distinta da presente. Rejeito." "Das diferenças de verbas rescisórias Insurge-se a reclamante contra a sentença que, embora tenha reconhecido a aplicação ao seu contrato do Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a UNIMED Teresina e o SENATEPI nos autos do Dissídio Coletivo de Greve nº 0080826-39.2024.5.22.0000, limitou a condenação aos reflexos das diferenças salariais dos meses de março e abril de 2024 em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Sustenta a recorrente haver incoerência entre o piso reconhecido (R$ 2.720,45) e a base de cálculo das verbas rescisórias, pretendendo o recálculo integral do TRCT. Sem razão, contudo. A sentença, ao analisar a matéria, observou com precisão o regramento estabelecido pelas normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho da reclamante, fazendo a correta distinção entre os períodos contratuais e os respectivos instrumentos normativos incidentes. Quanto ao período anterior, compreendido entre setembro de 2023 e fevereiro de 2024, o juízo a quo verificou, mediante exame dos contracheques de fls. 974/998, que a reclamada observou rigorosamente os reajustes previstos na CCT 2022/2024, implantando, em abril de 2022, o piso de R$ 1.481,33 - valor recebido como salário-base até setembro de 2023 - e, posteriormente, majorando-o para R$ 2.720,45 a partir de outubro de 2023. Não há, pois, qualquer diferença salarial daí decorrente, conforme corretamente concluiu a sentença. Em relação aos meses de março e abril de 2024, por força do ACT 2024 e da retroação expressa de seus efeitos econômicos, a sentença reconheceu que a reclamante, na qualidade de Técnica de Enfermagem em jornada 12x36, fazia jus ao piso de R$ 2.720,45, composto pela soma do salário-base, ticket alimentação e adicional de insalubridade/periculosidade, na forma da Cláusula 1ª, § 1º do ACT 2024. Considerando que a reclamante percebia, à época, remuneração global de R$ 2.063,73 (salário-base de R$ 1.481,33 + adicional de insalubridade de R$ 282,40 + ticket alimentação de R$ 300,00), apurou-se diferença mensal de R$ 656,72, com direito ainda ao pagamento de 2 plantões extras mensais (12h cada). Todavia, conforme expressamente consignado na sentença e comprovado documentalmente nos autos (fl. 1061), a reclamada efetuou o pagamento de R$ 1.838,90 em 27/06/2024 - mês seguinte à assinatura do ACT -, exatamente nos termos previstos na Cláusula 1ª, § 4º do referido acordo, a título de diferenças salariais e plantões extras. Tal montante foi reputado suficiente pelo juízo de origem para a quitação do principal das diferenças salariais e dos plantões extras devidos por força do ACT 2024. Vale destacar que a Cláusula 1ª, § 4º do ACT 2024 estabelece, de forma expressa, que "o valor retroativo, referente aos meses de março e abril de 2024, deverá ser pago em parcela única, a título de abono, em folha complementar, no curso do mês subsequente a data da assinatura do presente Acordo". Portanto, foram os próprios sindicatos representativos das categorias profissional e econômica que, no exercício da autonomia coletiva e mediante intermediação institucional do CEJUSC-JT de 2º Grau deste Regional, deliberaram quanto à natureza jurídica e à forma de pagamento da parcela retroativa, atribuindo-lhe expressamente o caráter de abono. Tal pactuação deve ser respeitada, em estrita observância ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e à diretriz fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral. A partir dessa premissa correta, a sentença concluiu, com acerto, que à reclamante são devidos apenas os reflexos das diferenças salariais dos meses de março e abril de 2024, no valor mensal de R$ 656,72, sobre aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Tais reflexos foram deferidos porque as parcelas integrativas mencionadas são calculadas, por sua natureza, sobre a remuneração efetivamente devida em cada competência, sendo irrelevante, para esse fim específico, a qualificação jurídica do pagamento principal como abono. Não procede, pois, a alegação recursal de incoerência entre o piso reconhecido e a base rescisória. Como bem registrado na sentença, o reconhecimento do direito ao piso de R$ 2.720,45 nos meses de março e abril de 2024 resultou no deferimento dos reflexos nas verbas rescisórias, o que é juridicamente distinto da pretensão de recálculo do principal das verbas consignadas no TRCT. Tendo o pagamento retroativo sido pactuado e quitado como abono, na forma do § 4º da Cláusula 1ª do ACT 2024, não há fundamento normativo para que se imponha à reclamada, em sede judicial, a recomposição da base rescisória que foi corretamente apurada à época do desligamento, observada a remuneração contratual então vigente. A sentença, portanto, conferiu adequada solução à controvérsia, contemplando integralmente o direito da reclamante ao tratamento decorrente da retroação dos efeitos econômicos do ACT 2024, nos exatos limites estabelecidos pela própria norma coletiva, sem extrapolar a vontade pactuada pelos entes sindicais. Nego provimento." (RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA) Não se constatam as violações apontadas. O Tribunal Regional registrou que a própria recorrente, UNIMED Teresina, celebrou diretamente com o SENATEPI Acordo Coletivo de Trabalho, homologado judicialmente, estabelecendo cláusulas econômicas e normativas aplicáveis aos seus empregados. Assim, a conclusão regional não decorreu da atribuição de eficácia ao silêncio da empresa nem da imposição de norma coletiva firmada por sindicato patronal estranho à sua categoria, mas da existência de instrumento coletivo celebrado diretamente pela própria empregadora. Nesse contexto, não se verifica afronta aos arts. 5º, II, e 8º, II e III, da Constituição Federal, pois o acórdão não promoveu alteração do enquadramento sindical da recorrente, limitando-se a reconhecer a eficácia das obrigações por ela própria assumidas no ACT. Também não há violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Ao contrário, o Regional observou expressamente a autonomia coletiva e reconheceu a natureza de abono atribuída pelo ACT aos valores retroativos referentes aos meses de março e abril de 2024. O acórdão consignou, inclusive, que o pagamento principal havia sido quitado como abono e afastou a pretensão de recálculo integral das verbas rescisórias. Os reflexos mantidos decorreram apenas das diferenças salariais reconhecidas nos meses alcançados pela retroação dos efeitos econômicos do ACT, e não da transformação do abono em parcela salarial ou da utilização indiscriminada do valor de R$ 2.720,45 como nova base remuneratória. A decisão, portanto, preservou os limites e a natureza jurídica definidos na própria negociação coletiva. A pretensão de atribuir conteúdo diverso às cláusulas do ACT ou de afastar as premissas fáticas consignadas acerca da celebração direta do instrumento coletivo demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Denega-se seguimento ao recurso de revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. A Recorrente alega que houve ofensa direta aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, pois a substituição do título normativo alterou a fonte material da pretensão, extrapolando os limites em que a lide foi proposta e prejudicando o contraditório. Sustenta que o acórdão incorreu em julgamento extra petita ao manter a condenação fundada no ACT/2024, sendo que a pretensão deduzida pela Reclamante foi estruturada nas CCTs firmadas entre SENATEPI e SINDHOSPI. Afirma que o princípio iura novit curia adotado pelo Tribunal não autoriza a modificação da causa de pedir ou a substituição do negócio jurídico que constitui o suporte material da demanda. Salienta que a citação do ACT/2024 em sua contestação ocorreu estritamente como tese defensiva para demonstrar o cumprimento de obrigações, não autorizando sua conversão em fundamento constitutivo da condenação. Assevera que não se trata de simples correção de qualificação jurídica, mas da utilização de um instrumento coletivo diverso, com sujeitos e obrigações diferentes. Come feito, requer a declaração de nulidade por julgamento extra petita, afastando-se as condenações fundadas no ACT/2024 que extrapolam a exordial, ou subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para novo julgamento. O r. Acórdão (Id. 723dcb1) consta: "Da alegada nulidade por julgamento extra petita Argumenta a recorrente que a r. sentença teria incorrido em nulidade por julgamento extra petita ao deferir reflexos com fundamento no ACT/2024, sob o argumento de que a petição inicial teria formulado pedido baseado exclusivamente nas CCTs SENATEPI/SINDHOSPI. Sem razão. A causa de pedir, nos termos do art. 319, III, do CPC, compreende o fato e os fundamentos jurídicos do pedido. No caso, a autora narrou ter sido vítima de redução salarial indevida no momento da rescisão e pleiteou diferenças salariais e rescisórias com base nas normas coletivas aplicáveis à sua categoria profissional, indicando os pisos salariais devidos. O ACT/2024 integra o microssistema normativo da categoria no período relevante para a controvérsia e foi expressamente debatido nos autos, inclusive pela própria reclamada em sua peça contestatória, na qual o invocou como prova do cumprimento de suas obrigações. Não houve, portanto, qualquer surpresa processual ou violação ao contraditório. Ademais, vige no processo do trabalho o princípio iura novit curia, segundo o qual cabe ao juiz a aplicação do direito aos fatos narrados, independentemente da exata qualificação jurídica conferida pela parte. A circunstância de o título normativo correto ser o ACT, e não a CCT, não desnatura a causa de pedir nem extrapola os limites objetivos da lide. Não há, pois, julgamento extra petita, mas legítima atividade jurisdicional de adequação do direito aplicável aos fatos provados. Rejeito." (RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA) Não se constatam as violações apontadas. O Tribunal Regional consignou que a causa de pedir estava assentada na alegada redução salarial e no pedido de diferenças salariais e rescisórias com base nas normas coletivas aplicáveis à categoria profissional, tendo o ACT/2024 sido expressamente debatido nos autos, inclusive pela própria reclamada em contestação. Assim, concluiu que não houve surpresa processual nem alteração dos fatos constitutivos da pretensão, mas apenas definição do instrumento normativo aplicável à situação controvertida. Nesse contexto, não há ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, pois o contraditório e a ampla defesa foram preservados, tendo a recorrente se manifestado sobre o próprio ACT/2024 durante o processo. Também não se verifica julgamento extra petita. O acórdão não deferiu objeto diverso do postulado nem introduziu fato constitutivo estranho à demanda, limitando-se a conferir enquadramento jurídico aos fatos narrados e ao pedido formulado, em observância ao princípio iura novit curia. A tese de que o ACT/2024 teria sujeitos, obrigações e suporte material totalmente distintos daqueles discutidos na inicial exigiria afastar as premissas expressamente fixadas pelo Tribunal Regional acerca do conteúdo da causa de pedir e do efetivo debate processual sobre o instrumento coletivo, providência incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista. Denega-se seguimento ao recurso de revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, V e X do artigo 5º da Constituição Federal. A Recorrente alega que a dispensa sem justa causa da Reclamante se deu no exercício regular de seu direito potestativo patronal, não possuindo natureza retaliatória ou antissindical. Sustenta que não restou comprovado o nexo causal exclusivo entre a adesão ao movimento grevista e a demissão, de modo que a condenação ao dano moral ofende os arts. 5º, II, V e X, da Constituição Federal. Afirma que a simples coincidência temporal e a existência de comentários genéricos no ambiente laboral são insuficientes para presumir uma conduta antijurídica individualizada e um dano in re ipsa. Salienta que aproximadamente 96% dos empregados do setor aderiram à greve, demonstrando que a mera condição de grevista era comum a quase todos e não implica perseguição específica. Assevera que o quantum indenizatório de R$ 10.881,80 se mostra desproporcional, visto que não houve a indicação de repercussões pessoais extraordinárias ou abalo psíquico provado. Ao final, requer a exclusão total da condenação por danos morais ante a ausência de ato ilícito, ou subsidiariamente, a redução equitativa do valor indenizatório. O r. Acórdão (Id. 723dcb1) consta: "Da indenização por danos morais. Dispensa retaliatória Insurge-se a recorrente contra a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, sob o argumento de que teria exercido regularmente o direito potestativo de dispensar empregado sem justa causa, inexistindo prova de motivação antissindical ou retaliatória. Sem razão. O direito potestativo do empregador de rescindir o contrato de trabalho, embora amplo, não é absoluto e encontra limites nos princípios constitucionais que tutelam a dignidade humana, a liberdade sindical e a vedação à discriminação. A dispensa motivada exclusivamente pela adesão do trabalhador a movimento grevista legítimo configura ato ilícito, vedado pelo art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 7.783/1989, pelos arts. 8º, III e IV, da Constituição Federal, e pela Convenção nº 98 da OIT, devidamente ratificada pelo Brasil e integrada ao ordenamento jurídico nacional. No caso dos autos, o conjunto probatório carreado pela reclamante é robusto e convergente. A testemunha Edith Natália Cardoso da Silva, diretora do SENATEPI, declarou que aproximadamente dez empregados foram dispensados logo após o encerramento da paralisação, todos participantes ativos do movimento, inclusive a autora, e que circulavam comentários no ambiente laboral de que os grevistas "teriam a cabeça cortada". A própria testemunha indicada pela reclamada, Sra. Karinny Oliveira Brito, coordenadora de enfermagem, ouvida como prova emprestada nos autos do processo nº 0000390-44.2025.5.22.0005, reconheceu que cerca de 96% dos empregados de seu setor aderiram à greve e que, no mesmo período, foram dispensados aproximadamente dez empregados, sendo cinco sob sua coordenação, todos participantes da paralisação. A tese de reestruturação interna espontânea, sustentada pela preposta em audiência, mostrou-se frágil, pois esta não soube precisar se houve outras demissões em quantidade significativa no período, nem soube informar sobre eventuais alterações estruturais (como redução de leitos), além de admitir que não houve contratação de substitutos imediatos para as vagas abertas. Tampouco prevalece a alegação isolada da testemunha América Brasilina Barros de Carvalho, no sentido de que a autora teria pedido sua própria demissão, eis que tal versão é frontalmente contrariada pela documentação dos autos: a rescisão foi formalizada como dispensa sem justa causa, com pagamento das verbas correlatas (aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS), o que é juridicamente incompatível com pedido de demissão pelo empregado. Soma-se a isso o fato de que a recorrente, ao firmar o ACT/2024 menos de duas semanas após as dispensas, expressamente comprometeu-se a cancelar quaisquer medidas disciplinares decorrentes da adesão à greve (Cláusula Terceira, Parágrafo Primeiro), o que evidencia o caráter retaliatório das dispensas perpetradas no curso ou imediatamente após o movimento paredista. Configurada, portanto, a conduta ilícita da empregadora, com dano moral in re ipsa, dispensando-se a prova específica de abalo psíquico, bastando a demonstração da conduta antijurídica e do nexo causal com a parte ofendida. Mantém-se a condenação. Do quantum indenizatório arbitrado Insurge-se subsidiariamente a recorrente contra o valor da indenização (R$ 10.881,80), pretendendo sua redução. Sem razão. O valor fixado, equivalente a quatro vezes o piso salarial da categoria reconhecido pela própria sentença, observa rigorosamente os parâmetros do art. 223-G, § 1º, II, da CLT, e atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e efetividade da tutela, bem como ao caráter pedagógico da reparação civil. Não há, pois, espaço para redução. Improvimento. Quanto à alegação de que a base de cálculo correta seria o salário-base constante do contracheque de março/2024 (R$ 1.481,33) e não o piso reconhecido na sentença (R$ 2.720,45), tal argumentação será apreciada no exame do recurso da reclamante. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada." (RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA) Não se constatam as violações apontadas. O Tribunal Regional, com fundamento no conjunto probatório, consignou que a reclamante participou do movimento grevista e foi dispensada logo após seu encerramento, juntamente com outros empregados também participantes da paralisação. Registrou, ainda, que testemunhas confirmaram dispensas concentradas entre grevistas, a existência de comentários de retaliação no ambiente de trabalho e a fragilidade da justificativa patronal de reestruturação interna, além de destacar que a própria reclamada, em ACT firmado posteriormente, comprometeu-se a cancelar medidas disciplinares decorrentes da adesão à greve. A decisão, portanto, não se baseou em mera coincidência temporal ou em presunção abstrata, mas em elementos concretos que conduziram à conclusão de que a dispensa teve caráter retaliatório. Nessas circunstâncias, não se verifica afronta aos arts. 5º, II, V e X, da Constituição Federal, pois o reconhecimento da ilicitude da conduta patronal e do dano extrapatrimonial decorreu das premissas fáticas fixadas pelo Regional. A pretensão de afastar o nexo causal, reconhecer a regularidade da dispensa ou atribuir outra valoração à prova testemunhal e documental demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. Quanto ao valor da indenização, o Regional manteve a quantia de R$ 10.881,80 por entender atendidos os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da medida. A revisão do quantum em recurso de revista somente se justifica em hipóteses excepcionais de valor manifestamente irrisório ou exorbitante, circunstância não evidenciada no caso. Denega-se seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - KARLA DANIELLE RICARDO AMORIM

  2. Intimação

    TRT22 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA RORSum 0000851-16.2025.5.22.0005 RECORRENTE: KARLA DANIELLE RICARDO AMORIM E OUTROS (1) RECORRIDO: KARLA DANIELLE RICARDO AMORIM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 636b901 proferida nos autos. RORSum 0000851-16.2025.5.22.0005 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO JOAO PEDRO PEREIRA DOS SANTOS (PI22165) LUIZ CARLOS LAMAS DE MELO (PI6303) VICENTE DE PAULA MENDES DE RESENDE JUNIOR (PI3688) Recorrido: Advogado(s): KARLA DANIELLE RICARDO AMORIM CARLOS HENRIQUE DE ALENCAR VIEIRA (PI3778) ICARO SOL ALMONDES SANTOS (PI17660) TIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA VELOSO (PI20092) RECURSO DE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/08/2026 - Id 4c5b727; recurso apresentado em 03/09/2026 - Id d8e06b1). Representação processual regular (Id e622721; 98bbf6d). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 723dcb1 : R$ 12.000,00; Custas no acórdão, id 723dcb1 : R$ 240,00; Depósito recursal recolhido no RR, id c1f5365 : R$ 12.000,00; Custas processuais pagas no RR: idb190583 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; incisos II e III do artigo 8º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. A Recorrente alega que não pode ser submetida às normas coletivas firmadas entre SENATEPI e SINDHOSPI, porquanto o SINDHOSPI não representa sua categoria econômica, representada pelo SINCOOMED, não sendo o ACT/2024, celebrado diretamente entre a Unimed Teresina e o SENATEPI, capaz de alterar seu enquadramento sindical. Sustenta que o acórdão viola os arts. 5º, II, e 8º, II e III, da Constituição Federal, ao reconhecer vinculação normativa inexistente e atribuir ao seu silêncio eficácia para legitimar normas coletivas firmadas por entidade patronal que não a representa. Afirma, ainda, que a decisão violou o art. 7º, XXVI, da CF, ao desrespeitar os limites do ACT/2024 e a natureza de abono expressamente conferida aos pagamentos retroativos, utilizando o valor de R$ 2.720,45, composto por salário, ticket alimentação e adicional de insalubridade/periculosidade, como base para o recálculo das verbas rescisórias. Salienta que o pagamento retroativo foi pactuado a título de abono e não poderia ser convertido em nova base remuneratória, asseverando que a negociação coletiva deve ser observada em sua integralidade, tanto quanto à representatividade das entidades quanto à natureza e aos limites das parcelas pactuadas. Assim, requer o provimento do recurso para afastar a aplicação das normas coletivas firmadas entre SENATEPI e SINDHOSPI e, consequentemente, excluir o recálculo das verbas rescisórias fundado na utilização do valor de R$ 2.720,45 como base remuneratória. O r. Acórdão(Id. 723dcb1) consta: "Da alegada inaplicabilidade das normas coletivas. Enquadramento sindical Argumenta a recorrente que, sendo cooperativa médica representada exclusivamente pelo SINCOOMED, não poderia ser obrigada a observar normas coletivas firmadas pelo SINDHOSPI, sindicato patronal estranho à sua categoria econômica. Mais uma vez, a tese não prospera, pelas razões já alinhavadas no item anterior, mas, principalmente, pelo que adiante se expõe. A controvérsia em torno do enquadramento sindical perdeu relevância prática quando a própria UNIMED TERESINA, ainda que sob a pressão do movimento paredista, firmou voluntariamente, por seus representantes institucionais - Superintendente Sandro Cláudio Azevêdo e Gerente Jacqueline do Nascimento, acompanhados de advogado regularmente constituído -, Acordo Coletivo de Trabalho com o SENATEPI, nos autos do DCG nº 0080826-39.2024.5.22.0000, sob a mediação do CEJUSC-JT de 2º Grau e condução da Exma. Desembargadora Basiliça Alves da Silva. Tal acordo, homologado judicialmente em 10.05.2024, com plena eficácia jurídica e validade de dois anos, contém cláusulas econômicas e normativas detalhadas, incluindo a fixação dos pisos salariais por categoria e jornada (técnicos de enfermagem 180h ao montante de R$ 2.720,45), o divisor 180h para a jornada 12x36, o pagamento de dois plantões extras mensais, o desconto de contribuição assistencial e o abono de faltas decorrentes da paralisação. Em nenhuma de suas cláusulas a recorrente fez qualquer ressalva quanto à suposta ilegitimidade do SENATEPI ou à inaplicabilidade das normas coletivas pretéritas firmadas pelo SINDHOSPI. Ao contrário, expressamente reconheceu, ao firmar o Parágrafo Primeiro da Cláusula Terceira do ACT, o caráter legítimo do movimento grevista e comprometeu-se a não aplicar medidas disciplinares decorrentes da adesão de seus colaboradores. Não pode, agora, a recorrente pretender desconhecer obrigações livremente pactuadas, colhendo os benefícios do acordo (encerramento da greve, desistência dos dissídios coletivos, paz social) e furtando-se às respectivas contrapartidas. Tal conduta configura típico comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pela boa-fé objetiva que rege as relações jurídicas, inclusive as coletivas trabalhistas (CC, art. 422; CLT, art. 8º). Os precedentes invocados pela recorrente, referentes à UNIMED RECIFE, não se aplicam ao caso concreto justamente porque, naqueles processos, não houve adesão direta da cooperativa a acordo coletivo com o sindicato profissional, situação fática absolutamente distinta da presente. Rejeito." "Das diferenças de verbas rescisórias Insurge-se a reclamante contra a sentença que, embora tenha reconhecido a aplicação ao seu contrato do Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a UNIMED Teresina e o SENATEPI nos autos do Dissídio Coletivo de Greve nº 0080826-39.2024.5.22.0000, limitou a condenação aos reflexos das diferenças salariais dos meses de março e abril de 2024 em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Sustenta a recorrente haver incoerência entre o piso reconhecido (R$ 2.720,45) e a base de cálculo das verbas rescisórias, pretendendo o recálculo integral do TRCT. Sem razão, contudo. A sentença, ao analisar a matéria, observou com precisão o regramento estabelecido pelas normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho da reclamante, fazendo a correta distinção entre os períodos contratuais e os respectivos instrumentos normativos incidentes. Quanto ao período anterior, compreendido entre setembro de 2023 e fevereiro de 2024, o juízo a quo verificou, mediante exame dos contracheques de fls. 974/998, que a reclamada observou rigorosamente os reajustes previstos na CCT 2022/2024, implantando, em abril de 2022, o piso de R$ 1.481,33 - valor recebido como salário-base até setembro de 2023 - e, posteriormente, majorando-o para R$ 2.720,45 a partir de outubro de 2023. Não há, pois, qualquer diferença salarial daí decorrente, conforme corretamente concluiu a sentença. Em relação aos meses de março e abril de 2024, por força do ACT 2024 e da retroação expressa de seus efeitos econômicos, a sentença reconheceu que a reclamante, na qualidade de Técnica de Enfermagem em jornada 12x36, fazia jus ao piso de R$ 2.720,45, composto pela soma do salário-base, ticket alimentação e adicional de insalubridade/periculosidade, na forma da Cláusula 1ª, § 1º do ACT 2024. Considerando que a reclamante percebia, à época, remuneração global de R$ 2.063,73 (salário-base de R$ 1.481,33 + adicional de insalubridade de R$ 282,40 + ticket alimentação de R$ 300,00), apurou-se diferença mensal de R$ 656,72, com direito ainda ao pagamento de 2 plantões extras mensais (12h cada). Todavia, conforme expressamente consignado na sentença e comprovado documentalmente nos autos (fl. 1061), a reclamada efetuou o pagamento de R$ 1.838,90 em 27/06/2024 - mês seguinte à assinatura do ACT -, exatamente nos termos previstos na Cláusula 1ª, § 4º do referido acordo, a título de diferenças salariais e plantões extras. Tal montante foi reputado suficiente pelo juízo de origem para a quitação do principal das diferenças salariais e dos plantões extras devidos por força do ACT 2024. Vale destacar que a Cláusula 1ª, § 4º do ACT 2024 estabelece, de forma expressa, que "o valor retroativo, referente aos meses de março e abril de 2024, deverá ser pago em parcela única, a título de abono, em folha complementar, no curso do mês subsequente a data da assinatura do presente Acordo". Portanto, foram os próprios sindicatos representativos das categorias profissional e econômica que, no exercício da autonomia coletiva e mediante intermediação institucional do CEJUSC-JT de 2º Grau deste Regional, deliberaram quanto à natureza jurídica e à forma de pagamento da parcela retroativa, atribuindo-lhe expressamente o caráter de abono. Tal pactuação deve ser respeitada, em estrita observância ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e à diretriz fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral. A partir dessa premissa correta, a sentença concluiu, com acerto, que à reclamante são devidos apenas os reflexos das diferenças salariais dos meses de março e abril de 2024, no valor mensal de R$ 656,72, sobre aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Tais reflexos foram deferidos porque as parcelas integrativas mencionadas são calculadas, por sua natureza, sobre a remuneração efetivamente devida em cada competência, sendo irrelevante, para esse fim específico, a qualificação jurídica do pagamento principal como abono. Não procede, pois, a alegação recursal de incoerência entre o piso reconhecido e a base rescisória. Como bem registrado na sentença, o reconhecimento do direito ao piso de R$ 2.720,45 nos meses de março e abril de 2024 resultou no deferimento dos reflexos nas verbas rescisórias, o que é juridicamente distinto da pretensão de recálculo do principal das verbas consignadas no TRCT. Tendo o pagamento retroativo sido pactuado e quitado como abono, na forma do § 4º da Cláusula 1ª do ACT 2024, não há fundamento normativo para que se imponha à reclamada, em sede judicial, a recomposição da base rescisória que foi corretamente apurada à época do desligamento, observada a remuneração contratual então vigente. A sentença, portanto, conferiu adequada solução à controvérsia, contemplando integralmente o direito da reclamante ao tratamento decorrente da retroação dos efeitos econômicos do ACT 2024, nos exatos limites estabelecidos pela própria norma coletiva, sem extrapolar a vontade pactuada pelos entes sindicais. Nego provimento." (RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA) Não se constatam as violações apontadas. O Tribunal Regional registrou que a própria recorrente, UNIMED Teresina, celebrou diretamente com o SENATEPI Acordo Coletivo de Trabalho, homologado judicialmente, estabelecendo cláusulas econômicas e normativas aplicáveis aos seus empregados. Assim, a conclusão regional não decorreu da atribuição de eficácia ao silêncio da empresa nem da imposição de norma coletiva firmada por sindicato patronal estranho à sua categoria, mas da existência de instrumento coletivo celebrado diretamente pela própria empregadora. Nesse contexto, não se verifica afronta aos arts. 5º, II, e 8º, II e III, da Constituição Federal, pois o acórdão não promoveu alteração do enquadramento sindical da recorrente, limitando-se a reconhecer a eficácia das obrigações por ela própria assumidas no ACT. Também não há violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Ao contrário, o Regional observou expressamente a autonomia coletiva e reconheceu a natureza de abono atribuída pelo ACT aos valores retroativos referentes aos meses de março e abril de 2024. O acórdão consignou, inclusive, que o pagamento principal havia sido quitado como abono e afastou a pretensão de recálculo integral das verbas rescisórias. Os reflexos mantidos decorreram apenas das diferenças salariais reconhecidas nos meses alcançados pela retroação dos efeitos econômicos do ACT, e não da transformação do abono em parcela salarial ou da utilização indiscriminada do valor de R$ 2.720,45 como nova base remuneratória. A decisão, portanto, preservou os limites e a natureza jurídica definidos na própria negociação coletiva. A pretensão de atribuir conteúdo diverso às cláusulas do ACT ou de afastar as premissas fáticas consignadas acerca da celebração direta do instrumento coletivo demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Denega-se seguimento ao recurso de revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. A Recorrente alega que houve ofensa direta aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, pois a substituição do título normativo alterou a fonte material da pretensão, extrapolando os limites em que a lide foi proposta e prejudicando o contraditório. Sustenta que o acórdão incorreu em julgamento extra petita ao manter a condenação fundada no ACT/2024, sendo que a pretensão deduzida pela Reclamante foi estruturada nas CCTs firmadas entre SENATEPI e SINDHOSPI. Afirma que o princípio iura novit curia adotado pelo Tribunal não autoriza a modificação da causa de pedir ou a substituição do negócio jurídico que constitui o suporte material da demanda. Salienta que a citação do ACT/2024 em sua contestação ocorreu estritamente como tese defensiva para demonstrar o cumprimento de obrigações, não autorizando sua conversão em fundamento constitutivo da condenação. Assevera que não se trata de simples correção de qualificação jurídica, mas da utilização de um instrumento coletivo diverso, com sujeitos e obrigações diferentes. Come feito, requer a declaração de nulidade por julgamento extra petita, afastando-se as condenações fundadas no ACT/2024 que extrapolam a exordial, ou subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para novo julgamento. O r. Acórdão (Id. 723dcb1) consta: "Da alegada nulidade por julgamento extra petita Argumenta a recorrente que a r. sentença teria incorrido em nulidade por julgamento extra petita ao deferir reflexos com fundamento no ACT/2024, sob o argumento de que a petição inicial teria formulado pedido baseado exclusivamente nas CCTs SENATEPI/SINDHOSPI. Sem razão. A causa de pedir, nos termos do art. 319, III, do CPC, compreende o fato e os fundamentos jurídicos do pedido. No caso, a autora narrou ter sido vítima de redução salarial indevida no momento da rescisão e pleiteou diferenças salariais e rescisórias com base nas normas coletivas aplicáveis à sua categoria profissional, indicando os pisos salariais devidos. O ACT/2024 integra o microssistema normativo da categoria no período relevante para a controvérsia e foi expressamente debatido nos autos, inclusive pela própria reclamada em sua peça contestatória, na qual o invocou como prova do cumprimento de suas obrigações. Não houve, portanto, qualquer surpresa processual ou violação ao contraditório. Ademais, vige no processo do trabalho o princípio iura novit curia, segundo o qual cabe ao juiz a aplicação do direito aos fatos narrados, independentemente da exata qualificação jurídica conferida pela parte. A circunstância de o título normativo correto ser o ACT, e não a CCT, não desnatura a causa de pedir nem extrapola os limites objetivos da lide. Não há, pois, julgamento extra petita, mas legítima atividade jurisdicional de adequação do direito aplicável aos fatos provados. Rejeito." (RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA) Não se constatam as violações apontadas. O Tribunal Regional consignou que a causa de pedir estava assentada na alegada redução salarial e no pedido de diferenças salariais e rescisórias com base nas normas coletivas aplicáveis à categoria profissional, tendo o ACT/2024 sido expressamente debatido nos autos, inclusive pela própria reclamada em contestação. Assim, concluiu que não houve surpresa processual nem alteração dos fatos constitutivos da pretensão, mas apenas definição do instrumento normativo aplicável à situação controvertida. Nesse contexto, não há ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, pois o contraditório e a ampla defesa foram preservados, tendo a recorrente se manifestado sobre o próprio ACT/2024 durante o processo. Também não se verifica julgamento extra petita. O acórdão não deferiu objeto diverso do postulado nem introduziu fato constitutivo estranho à demanda, limitando-se a conferir enquadramento jurídico aos fatos narrados e ao pedido formulado, em observância ao princípio iura novit curia. A tese de que o ACT/2024 teria sujeitos, obrigações e suporte material totalmente distintos daqueles discutidos na inicial exigiria afastar as premissas expressamente fixadas pelo Tribunal Regional acerca do conteúdo da causa de pedir e do efetivo debate processual sobre o instrumento coletivo, providência incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista. Denega-se seguimento ao recurso de revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, V e X do artigo 5º da Constituição Federal. A Recorrente alega que a dispensa sem justa causa da Reclamante se deu no exercício regular de seu direito potestativo patronal, não possuindo natureza retaliatória ou antissindical. Sustenta que não restou comprovado o nexo causal exclusivo entre a adesão ao movimento grevista e a demissão, de modo que a condenação ao dano moral ofende os arts. 5º, II, V e X, da Constituição Federal. Afirma que a simples coincidência temporal e a existência de comentários genéricos no ambiente laboral são insuficientes para presumir uma conduta antijurídica individualizada e um dano in re ipsa. Salienta que aproximadamente 96% dos empregados do setor aderiram à greve, demonstrando que a mera condição de grevista era comum a quase todos e não implica perseguição específica. Assevera que o quantum indenizatório de R$ 10.881,80 se mostra desproporcional, visto que não houve a indicação de repercussões pessoais extraordinárias ou abalo psíquico provado. Ao final, requer a exclusão total da condenação por danos morais ante a ausência de ato ilícito, ou subsidiariamente, a redução equitativa do valor indenizatório. O r. Acórdão (Id. 723dcb1) consta: "Da indenização por danos morais. Dispensa retaliatória Insurge-se a recorrente contra a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, sob o argumento de que teria exercido regularmente o direito potestativo de dispensar empregado sem justa causa, inexistindo prova de motivação antissindical ou retaliatória. Sem razão. O direito potestativo do empregador de rescindir o contrato de trabalho, embora amplo, não é absoluto e encontra limites nos princípios constitucionais que tutelam a dignidade humana, a liberdade sindical e a vedação à discriminação. A dispensa motivada exclusivamente pela adesão do trabalhador a movimento grevista legítimo configura ato ilícito, vedado pelo art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 7.783/1989, pelos arts. 8º, III e IV, da Constituição Federal, e pela Convenção nº 98 da OIT, devidamente ratificada pelo Brasil e integrada ao ordenamento jurídico nacional. No caso dos autos, o conjunto probatório carreado pela reclamante é robusto e convergente. A testemunha Edith Natália Cardoso da Silva, diretora do SENATEPI, declarou que aproximadamente dez empregados foram dispensados logo após o encerramento da paralisação, todos participantes ativos do movimento, inclusive a autora, e que circulavam comentários no ambiente laboral de que os grevistas "teriam a cabeça cortada". A própria testemunha indicada pela reclamada, Sra. Karinny Oliveira Brito, coordenadora de enfermagem, ouvida como prova emprestada nos autos do processo nº 0000390-44.2025.5.22.0005, reconheceu que cerca de 96% dos empregados de seu setor aderiram à greve e que, no mesmo período, foram dispensados aproximadamente dez empregados, sendo cinco sob sua coordenação, todos participantes da paralisação. A tese de reestruturação interna espontânea, sustentada pela preposta em audiência, mostrou-se frágil, pois esta não soube precisar se houve outras demissões em quantidade significativa no período, nem soube informar sobre eventuais alterações estruturais (como redução de leitos), além de admitir que não houve contratação de substitutos imediatos para as vagas abertas. Tampouco prevalece a alegação isolada da testemunha América Brasilina Barros de Carvalho, no sentido de que a autora teria pedido sua própria demissão, eis que tal versão é frontalmente contrariada pela documentação dos autos: a rescisão foi formalizada como dispensa sem justa causa, com pagamento das verbas correlatas (aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS), o que é juridicamente incompatível com pedido de demissão pelo empregado. Soma-se a isso o fato de que a recorrente, ao firmar o ACT/2024 menos de duas semanas após as dispensas, expressamente comprometeu-se a cancelar quaisquer medidas disciplinares decorrentes da adesão à greve (Cláusula Terceira, Parágrafo Primeiro), o que evidencia o caráter retaliatório das dispensas perpetradas no curso ou imediatamente após o movimento paredista. Configurada, portanto, a conduta ilícita da empregadora, com dano moral in re ipsa, dispensando-se a prova específica de abalo psíquico, bastando a demonstração da conduta antijurídica e do nexo causal com a parte ofendida. Mantém-se a condenação. Do quantum indenizatório arbitrado Insurge-se subsidiariamente a recorrente contra o valor da indenização (R$ 10.881,80), pretendendo sua redução. Sem razão. O valor fixado, equivalente a quatro vezes o piso salarial da categoria reconhecido pela própria sentença, observa rigorosamente os parâmetros do art. 223-G, § 1º, II, da CLT, e atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e efetividade da tutela, bem como ao caráter pedagógico da reparação civil. Não há, pois, espaço para redução. Improvimento. Quanto à alegação de que a base de cálculo correta seria o salário-base constante do contracheque de março/2024 (R$ 1.481,33) e não o piso reconhecido na sentença (R$ 2.720,45), tal argumentação será apreciada no exame do recurso da reclamante. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada." (RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA) Não se constatam as violações apontadas. O Tribunal Regional, com fundamento no conjunto probatório, consignou que a reclamante participou do movimento grevista e foi dispensada logo após seu encerramento, juntamente com outros empregados também participantes da paralisação. Registrou, ainda, que testemunhas confirmaram dispensas concentradas entre grevistas, a existência de comentários de retaliação no ambiente de trabalho e a fragilidade da justificativa patronal de reestruturação interna, além de destacar que a própria reclamada, em ACT firmado posteriormente, comprometeu-se a cancelar medidas disciplinares decorrentes da adesão à greve. A decisão, portanto, não se baseou em mera coincidência temporal ou em presunção abstrata, mas em elementos concretos que conduziram à conclusão de que a dispensa teve caráter retaliatório. Nessas circunstâncias, não se verifica afronta aos arts. 5º, II, V e X, da Constituição Federal, pois o reconhecimento da ilicitude da conduta patronal e do dano extrapatrimonial decorreu das premissas fáticas fixadas pelo Regional. A pretensão de afastar o nexo causal, reconhecer a regularidade da dispensa ou atribuir outra valoração à prova testemunhal e documental demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. Quanto ao valor da indenização, o Regional manteve a quantia de R$ 10.881,80 por entender atendidos os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da medida. A revisão do quantum em recurso de revista somente se justifica em hipóteses excepcionais de valor manifestamente irrisório ou exorbitante, circunstância não evidenciada no caso. Denega-se seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - KARLA DANIELLE RICARDO AMORIM

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