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0000851-11.2025.5.17.0181

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Tribunal
TRT17
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · Vara do Trabalho de Nova Venécia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA ATOrd 0000851-11.2025.5.17.0181 RECLAMANTE: ELEOMAR RODRIGUES RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO GABRIEL DA PALHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87e4f6c proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. A sentença foi proferida de forma parcialmente líquida, carecendo apenas das correções legais. Sendo assim, seguem anexo as planilhas de cálculos com as devidas atualizações. HOMOLOGO a conta de liquidação elaborada pelo(a) Reclamante para que surtam seus efeitos legais. Intime-se o Município Reclamado para, querendo, impugne a execução, na forma prevista pelo art. 535 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias. Ocorrendo o regular trânsito em julgado desta sentença homologatória e, por se tratar de execução de valores iguais ou inferiores aos previstos pelo inc. III do art. 122 do Provimento Consolidado deste Tribunal, determino seja expedido a(s) correspondentes Requisições de Pequeno Valor - RPV's, nos termos previstos pelo art. 130 do mencionado Provimento, as quais deverão ser encaminhadas ao Município Demandado, via Oficial de Justiça, para que pague o débito espontaneamente no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro, nos termos do art. 17, caput e, §2º da lei nº 10.259/2001. Tratando-se de verba fundiária, deverá o Município Executado comprovar o depósito na conta vinculada do Autor(es), no mesmo prazo acima assinado. O pagamento deverá ser efetuado por meio de depósito judicial à disposição deste Juízo em uma das seguintes instituições financeiras oficiais a saber: a) Banco do Brasil S/A - Ag. nº 0702; b) Caixa Econômica Federal - Ag. nº 0556; todas localizadas nesta cidade de Nova Venécia- ES. Decorrido o prazo acima assinado sem que o Município tenha efetuado o pagamento, determino, desde logo, o sequestro do numerário suficiente para saldar o débito, valendo-se do convênio SISBAJUD, devendo o débito ser atualizado. Efetuado o pagamento de forma espontânea, expeça-se alvará a quem de direito. Do contrário, efetivado o sequestro via SISBAJUD, atendendo ao disposto pelo art.118 do Provimento Consolidado, determino seja cientificado o Município Executado, por intermédio de Oficial de Justiça, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventual impenhorabilidade da conta bloqueada, hipótese em que deverá indicar conta desimpedida, no mesmo prazo, sob pena de manutenção do sequestro efetivado. Transcorrido in albis o prazo acima sem manifestação ou não havendo impedimento da conta bloqueada, expeçam-se alvarás a quem couber. Atendida as determinações acima e, não havendo este Juízo o que apreciar, retornem-me os autos conclusos para extinção da execução. NOVA VENECIA/ES, 03 de setembro de 2026. ADRIANA CORTELETTI PEREIRA CARDOSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELEOMAR RODRIGUES

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