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0000851-03.2026.8.16.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Chopinzinho · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Celular: (46) 3905-6180 - E-mail: cho-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000851-03.2026.8.16.0068 Processo: 0000851-03.2026.8.16.0068 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$4.000,00 Polo Ativo(s): ELLYS REGINA MARTIGNAGO Polo Passivo(s): S. L. DA ROSA MACHADO TRANSPORTES LTDA - ME DECISÃO 1. Cumpra-se o que se segue. 2. De acordo com o art. 52, caput, da Lei 9.099/95, a execução da sentença, no âmbito do Juizado Especial Cível, processar-se-á com a aplicação, no que couber, do disposto no Código de Processo Civil. 3. No caso concreto, o pedido de cumprimento de sentença atende aos requisitos previstos no art. 524 do Código de Processo Civil. Outrossim, considerando que não houve o cumprimento voluntário da obrigação, conforme informa a parte exequente, defiro o pedido de iniciação da fase de cumprimento de sentença. Assim sendo: 4. Anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença, noticiando o início da fase ao distribuidor (artigo 98, VII, do Código de Normas TJPR). 5. Intime-se a parte executada por carta com AR (art. 513, § 2º, II, do CPC c/c art. 52, IV, da Lei 9.099/1995) ou através do endereço eletrônico (via WhatsApp) por meio do qual ocorreu a citação e a certificação da identidade do destinatário, conforme seq. 19.1, ou, caso haja atualização do endereço eletrônico ou residencial pela parte ré no endereço indicado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do débito devidamente atualizado, sob pena de incidência de multa de 10%, a teor do art. 523, §1º, do CPC. 6. Independentemente da apresentação de impugnação, não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação no prazo de 15 dias, tendo em vista a ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do CPC e a inteligência do artigo 854 do mesmo diploma legal, proceda-se à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema BACENJUD/SISBAJUD, na modalidade "repetição programada de ordem, com prazo de 60 dias" (Enunciado 147 do FONAJE). 7. Havendo bloqueio, intime-se a parte executada, na forma do item 5, a depender da existência de advogado constituído ou não, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º do artigo 854 do CPC, bem como para, querendo, interpor embargos à execução no prazo de 15 dias, quando então poderá alegar as matérias versadas no art. 52, IX, da Lei 9.099/1995. 7.1. Se houver alegação de excesso de penhora ou impenhorabilidade, intime-se o exequente para manifestação em 05 dias e voltem conclusos a este Juiz com anotação de urgência. 7.1.1. Cientifique-se, também, que no âmbito dos Juizados Especiais, e conforme Enunciado 117 do FONAJE, “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. 7.2. Se foram apresentados embargos à execução, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se em 15 dias e, após, façam-se conclusos ao Juiz Leigo para decisão (art. 10 do CPC). 7.3. Se for intimada e não for apresentada manifestação pela parte executada, fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. Após, intime-se a parte autora para manifestação em 05 dias e voltem conclusos a este Juiz no agrupador alvará. 8. Restando infrutífero ou insuficiente o bloqueio BACENJUD, proceda-se à consulta e bloqueio, para fins de transferência, de veículos via RENAJUD em nome da parte executada (Enunciado 147 do FONAJE). 8.1. Com a juntada do extrato da diligência via RENAJUD, diga o exequente em 05 dias, ficando desde já advertido de que, havendo interesse na penhora do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização. Se houver pluralidade de veículos bloqueados, deverá a parte requerente indicar sobre qual deles deverá recair a penhora. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação para cumprimento pelo Sr. Oficial de Justiça. Expeça-se carta precatória, se necessário. 8.1.1. Caso haja pedido de remoção do veículo, deverá o exequente indicar local, sob sua responsabilidade e guarda, para depósito do veículo, até que seja efetuada alienação ou adjudicação, haja vista que não existe espaço físico disponível no Depositário Judicial desta comarca. Após, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção, com depósito em mãos do exequente e local onde indicar, sob sua responsabilidade. 9. Infrutíferas as diligências acima, desde que requerido, o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, deverá proceder, de imediato, à penhora, de tantos quanto bastem para o pagamento da dívida, dos bens que guarnecem a residência do executado, observando a regra de impenhorabilidade, lavrando o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, §1º, do Código de Processo Civil). 9.1. Nos termos do Enunciado 43 do FONAJE, “na execução do título judicial definitivo, ainda que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto. A intimação de penhora observará ao disposto no art. 19, §2°, da Lei 9.099/95”. 10. Em qualquer hipótese, havendo penhora de veículos ou bens, cumpram-se os itens 7, 7.1.1 e 7.2, com a respectiva intimação do executado. 11. Se apresentados embargos à execução sem penhora ou garantia do juízo, intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 dias, apresente garantia do Juízo, sob pena de não conhecimento dos embargos à execução. 12. Desde que requerido, após esgotado o prazo para pagamento voluntário, defiro desde já a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil e Enunciado 76 do FONAJE. Para tanto, intime-se o credor para informar o valor atualizado da dívida a ser inscrita. Deverá a Secretaria observar o teor do Ofício-Circular n.º 94/2017, de 01.08.2017, da Corregedoria-Geral de Justiça, no sentido de se fazer a anotação na ferramenta eletrônica “Restrição SERASA/SPC”. 13. Infrutíferas todas as diligências acima, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente memória de cálculo atualizada, bem como para que indique, de forma concreta, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. 14. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Chopinzinho/PR, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito

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