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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AP 0000850-91.2021.5.10.0009 AGRAVANTE: CELIO PEREIRA ALVES AGRAVADO: G10G SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME E OUTROS (2) PROCESSO n.º 0000850-91.2021.5.10.0009 - AGRAVO DE PETIÇÃO RELATOR: JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AGRAVANTE: CÉLIO PEREIRA ALVES ADVOGADOS: YULI BARROS MONTEIRO RODRIGUES (OAB/DF 55.024) E OUTROS AGRAVADAS: G10G SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME, G10G ATELIE E SERVICOS EIRELI - ME E PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA ADVOGADOS: LÚCIO SÉRGIO DE LAS CASAS JÚNIOR (OAB/MG 108.176) E OUTROS ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ FERNANDO GABRIELE BERNARDES) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA COM LIMITAÇÃO TEMPORAL. QUITAÇÃO PARCIAL PELO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO ARTIGO 924, INCISO II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO CONTRA AS DEVEDORAS PRINCIPAIS PELO SALDO REMANESCENTE. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra sentença que declarou extinta a execução trabalhista com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, após o adimplemento dos valores devidos pela executada subsidiária. O exequente sustenta que a quitação outorgada restringiu-se ao período de responsabilidade da devedora subsidiária (até 11/02/2020), remanescendo pendente de pagamento o crédito do período de 12/02/2020 a 04/08/2021, de responsabilidade exclusiva das devedoras principais solidárias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o pagamento efetuado pelo devedor subsidiário no limite de sua responsabilidade temporal extingue a execução em relação aos devedores principais quanto ao crédito remanescente do período contratual posterior. III. Razões de decidir 3. A extinção da execução pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, exige a satisfação integral da obrigação trabalhista estabelecida no título executivo judicial. 4. A condenação subsidiária limitada no tempo não exonera as devedoras principais solidárias do adimplemento das parcelas contratuais e rescisórias vencidas em período posterior à desmobilização do tomador de serviços. 5. O adimplemento promovido pelo responsável subsidiário gera quitação e liberação restritas à sua cota de responsabilidade temporal, configurando violação à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI) a decretação de extinção do feito sem a satisfação do saldo devedor remanescente devido pelas devedoras originárias. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de petição conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O adimplemento do débito pelo devedor subsidiário, adstrito ao período de sua responsabilidade temporal fixada no título executivo, possui eficácia liberatória apenas parcial, não extinguindo a execução em relação às devedoras principais quanto às parcelas remanescentes do período posterior não abrangido pela subsidiariedade. 2. Verificada a subsistência de saldo exequendo não satisfeito, impõe-se a cassação da sentença de extinção fundada no artigo 924, II, do CPC e o prosseguimento da execução em face das devedoras principais. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Petição interposto pelo exequente CÉLIO PEREIRA ALVES (ID 6b0b210, p. 1123) em face da respeitável sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz Titular FERNANDO GABRIELE BERNARDES, da MM. 9ª Vara do Trabalho de Brasília/DF (ID 37ae220, p. 1092), que declarou extinta a execução trabalhista com amparo no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A demanda originária refere-se a Reclamação Trabalhista ajuizada pelo exequente em face das empresas G10G SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME (primeira ré), G10G ATELIE E SERVICOS EIRELI - ME (segunda ré) e PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA (terceira ré), noticiando contrato de trabalho que vigorou no período de 20/10/2018 a 04/08/2021 na função de auxiliar de serviços gerais (ID ee9d96e, p. 2). Por meio da respeitável sentença de conhecimento de ID d705ade (p. 459), o Juízo a quo acolheu em parte os pedidos exordiais, condenando solidariamente a primeira e a segunda reclamadas e, de forma subsidiária, a terceira reclamada, ao pagamento de saldo de salário, férias em dobro e proporcionais, 13º salário proporcional, FGTS com multa rescisória de 40%, multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, além de honorários advocatícios sucumbenciais de 15%. Ao apreciar os embargos de declaração opostos pela devedora subsidiária PROSEGUR BRASIL S/A, o Juízo de primeiro grau acolheu o recurso para sanar omissão no julgado, determinando expressamente que a sua responsabilidade subsidiária ficaria limitada ao período de efetiva prestação de serviços em seu benefício, compreendido entre 20/10/2018 e 11/02/2020 (ID f3b222a, p. 475). Interposto recurso ordinário pela terceira ré, esta Egrégia 1ª Turma, sob a relatoria do Ilustre Desembargador ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO, negou-lhe provimento (ID f58ca5b, p. 796), mantendo intacto o comando do título executivo judicial e a limitação temporal estipulada para a tomadora de serviços. Na fase de cumprimento de sentença, a executada subsidiária PROSEGUR BRASIL S/A opôs embargos à execução (ID ede8615, p. 952), sustentando a necessidade de refazimento da conta de liquidação para readequá-la aos limites de sua responsabilidade temporal. O Juízo da execução acolheu parcialmente os embargos à execução (ID 8d21377, p. 989) e, após manifestação da Contadoria e do Perito do Juízo (ID 3ce0dc1, p. 1035), proferiu a sentença de liquidação de ID a2887ac (p. 1041), homologando os cálculos retificados de ID 3ce0dc1 no montante bruto líquido de R$ 4.851,31, atualizados para 31/03/2026, restrito exclusivamente aos débitos devidos até 11/02/2020. Realizado o depósito do valor devido pela devedora subsidiária e determinada a expedição de ordens de pagamento em apartado para o exequente, seu patrono e o perito (ID 37ae220, p. 1092), o Juízo de origem declarou extinta a execução com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Irresignado, o exequente interpõe o presente Agravo de Petição (ID 6b0b210, p. 1123), postulando a reforma da decisão extintiva. Argumenta que a quitação dada pela devedora subsidiária PROSEGUR BRASIL S/A limitou-se ao período de sua responsabilidade temporal (até 11/02/2020), remanescendo integralmente pendente de adimplemento o crédito relativo ao período de 12/02/2020 a 04/08/2021, englobando verbas rescisórias e diferenças contratuais de responsabilidade exclusiva das devedoras principais solidárias G10G SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME e G10G ATELIE E SERVICOS EIRELI - ME. Aduz que a extinção total do feito violou a coisa julgada e conferiu quitação indevida a títulos não adimplidos, requerendo o prosseguimento da execução quanto ao saldo devedor remanescente. As executadas agravadas não apresentaram contraminuta, decorrendo in albis o prazo legal, conforme certidão de ID 16ebacd (p. 1136). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 102 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 2. Juízo de Admissibilidade O Agravo de Petição interposto pelo exequente é próprio e cabível, nos termos do artigo 897, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho, haja vista tratar-se de recurso manejado contra decisão definitiva proferida na fase de execução, qual seja, a sentença com força de alvará de ID 37ae220 (p. 1092), que declarou extinta a execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. O apelo preenche plenamente o pressuposto da tempestividade. A r. sentença impugnada foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 24/04/2026 (ID 37ae220, p. 1092), iniciando-se a contagem do prazo recursal de 8 (oito) dias úteis no primeiro dia útil subsequente. O recurso foi protocolizado tempestivamente em 29/04/2026 (ID 6b0b210, p. 1123), no quinto dia útil do prazo legal, restando perfeitamente caracterizada a sua tempestividade. A representação processual do agravante encontra-se perfeitamente regular, estando o exequente assistido pelos advogados/procuradores do Núcleo de Prática Jurídica do Centro Universitário do Distrito Federal - UDF, conforme procuração outorgada nos autos sob o ID c9fac6e (p. 23). No tocante ao preparo e garantia do juízo, cumpre destacar a sua total inexigibilidade em relação ao trabalhador exequente. Sendo o agravante o credor da obrigação trabalhista inadimplida e beneficiário da gratuidade da justiça concedida expressamente na sentença de conhecimento de ID d705ade (p. 462), resta isento do recolhimento de custas ou de qualquer exigência de garantia, nos termos do artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Quanto à exigência de delimitação de matérias e valores estabelecida no artigo 897, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, verifica-se que o agravo do exequente atende de forma irrestrita ao comando legal. O recurso ataca a totalidade do capítulo decisório que declarou extinta a execução, fundamentando com exatidão a matéria controvertida (indevida quitação total em face da limitação temporal da devedora subsidiária) e indicando que o prosseguimento se refere ao período contratual de 12/02/2020 a 04/08/2021, cujas parcelas rescisórias e contratuais remanescentes foram expressamente discriminadas no feito. Dessa forma, preenchidos de modo superativo todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição interposto pelo exequente. 3. Mérito: Limites da Responsabilidade Subsidiária e Prosseguimento da Execução do Saldo Remanescente contra as Devedoras Principais Cinge-se a controvérsia submetida à apreciação desta Egrégia Turma em definir se o adimplemento do débito efetuado pela devedora subsidiária PROSEGUR BRASIL S/A, adstrito ao limite de sua responsabilidade temporal fixado no título executivo judicial, autoriza a extinção integral da execução trabalhista em relação às devedoras principais solidárias G10G SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME e G10G ATELIE E SERVICOS EIRELI - ME, ou se subsiste o direito do exequente ao prosseguimento dos atos executórios pelo saldo remanescente referente ao período contratual posterior não abrangido pela subsidiariedade (ID 6b0b210, p. 1123). O exequente agravante sustenta que a quitação outorgada nos autos restringiu-se exclusivamente às parcelas compreendidas no intervalo de 20/10/2018 a 11/02/2020, no qual a tomadora de serviços respondeu de forma subsidiária, remanescendo hígida a obrigação das devedoras principais quanto aos haveres trabalhistas e rescisórios apurados de 12/02/2020 a 04/08/2021. Defende que o encerramento prematuro do feito executivo com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil importou em inequívoca violação da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI) e em quitação indevida de verbas jamais adimplidas. Ao examinar os contornos objetivos da condenação fixada na fase de conhecimento, constata-se que a r. sentença originária de ID d705ade (p. 459), complementada pela decisão de embargos de declaração de ID f3b222a (p. 475) e ratificada pelo acórdão de ID f58ca5b (p. 796), declarou a responsabilidade solidária da primeira e da segunda executadas (G10G SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME e G10G ATELIE E SERVICOS EIRELI - ME) por todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho mantido com o exequente durante todo o período de sua vigência, de 20/10/2018 a 04/08/2021. Por outro lado, a responsabilidade subsidiária da terceira ré (PROSEGUR BRASIL S/A) foi expressamente limitada ao interregno de 20/10/2018 a 11/02/2020, termo final da prestação de serviços executada em seu favor (ID f3b222a, p. 475). Na fase de liquidação, instaurado o debate acerca do alcance da conta exequenda em relação à devedora subsidiária, o Juízo de origem acolheu parcialmente os embargos à execução da PROSEGUR BRASIL S/A (ID 8d21377, p. 989) para adequar a planilha de cálculos aos exatos limites de sua responsabilização temporal. Em cumprimento a esse comando, a Contadoria do Juízo e o Perito Judicial elaboraram a conta de liquidação retificada de ID 3ce0dc1 (p. 1035), homologada pela r. sentença de ID a2887ac (p. 1041), reduzindo a apuração e expurgando todas as verbas rescisórias ocorridas em agosto de 2021 (saldo de salário de 2021, aviso prévio, férias proporcionais do período de 2020/2021, multa de 40% do FGTS e multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT), sob o fundamento de que tais títulos extrapolavam o marco final da responsabilidade da tomadora de serviços. Nesse diapasão, o valor apurado e depositado nos autos pela devedora subsidiária no montante de R$ 4.851,31 (ID 37ae220, p. 1092) correspondeu tão somente aos débitos vencidos até 11/02/2020. A liberação desse montante ao exequente quitou a obrigação adstrita à responsável subsidiária, mas não extinguiu a dívida principal atribuída solidariamente às devedoras originárias (G10G), as quais permanecem devedoras do crédito remanescente correspondente ao período contratual de 12/02/2020 a 04/08/2021, o qual abrange a integralidade das parcelas rescisórias decorrentes do distrato desmotivado. A extinção da execução trabalhista pelo pagamento, calcada no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, pressupõe como requisito inafastável a satisfação integral e efetiva da obrigação exequenda consolidada no título judicial. A outorga de quitação plena e o consequente arquivamento definitivo do feito quando presente descompasso objetivo entre o valor pago pelo responsável subsidiário e a totalidade do crédito deferido no título executivo violam frontalmente a coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI) e o disposto no artigo 879, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que veda a modificação ou a inovação da sentença liquidanda. A responsabilidade subsidiária, estruturada no item VI da Súmula 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, possui natureza de garantia suplementar em prol do trabalhador. A limitação temporal ou o adimplemento efetuado pelo devedor subsidiário aproveita-lhe para eximi-lo de obrigações excedentes, mas não possui o condão de exonerar os devedores principais quanto ao saldo remanescente do contrato de trabalho, subsistindo em relação a estes o dever de quitação integral de todas as parcelas deferidas na sentença condenatória. Nesse sentido, Este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região consolidou o entendimento de que a extinção da execução fundada na quitação exige a satisfação integral do título, autorizando-se o prosseguimento dos atos executórios contra os devedores principais pelo saldo não adimplido pelo devedor subsidiário: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL. INVENTÁRIO E REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. PROSSEGUIMENTO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por espólio contra decisão que declarou extinta a execução pelo pagamento, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC, autorizando a transferência do saldo da conta judicial n.º 3920.042.22910858-5 para o processo de arrolamento comum n.º 0508369-35.2018.8.05.0274, ao juízo de família. O agravante sustenta inexistir quitação integral do crédito, apontando saldo de R$ 1.419,66 na conta judicial frente à execução indicada de R$ 336.496,80, e afirma haver inventário em andamento com representação regular, requerendo o afastamento da extinção e o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional na decisão que rejeitou os embargos de declaração; (ii) estabelecer se é válida a extinção da execução pelo pagamento quando apontado descompasso entre o saldo existente em conta judicial e o valor do crédito exequendo, bem como os efeitos da existência de inventário e representação do espólio sobre o prosseguimento executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de prestação jurisdicional pressupõe ausência de pronunciamento capaz de inviabilizar a compreensão do julgado e o exercício do contraditório recursal, o que não se verifica quando a decisão, ainda que sintética, explicita a razão determinante do indeferimento. 4. A rejeição dos embargos de declaração se sustenta quando o órgão de origem afirma que a parte pretende rediscutir matéria já decidida e obter reforma do julgado, finalidade incompatível com a função integrativa dos embargos, remetendo o inconformismo ao recurso próprio. 5. Inexiste prejuízo processual concreto quando a própria parte reconhece a possibilidade de apreciação do mérito nesta instância, em razão do efeito devolutivo em profundidade, tornando inútil a decretação de nulidade meramente formal, em atenção à efetividade e à economia processual, especialmente na fase executiva. 6. A extinção da execução pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC, exige satisfação integral da obrigação, de modo que o reconhecimento judicial do pagamento deve ser materialmente compatível com os elementos objetivos constantes dos autos. 7. A alegação de contradição entre a extinção pelo pagamento e o saldo indicado na conta judicial (R$ 1.419,66) frente ao montante executado (R$ 336.496,80) revela descompasso numérico relevante que, se confirmado, descaracteriza a hipótese de quitação integral exigida pelo art. 924, II, do CPC. 8. A execução não se encerra por pagamento parcial, e a declaração de extinção somente se sustenta quando o crédito exequendo estiver integralmente satisfeito ou houver outro fundamento legal específico, o que não se extrai do comando extintivo impugnado. 9. A existência de inventário e a alegada regularidade da representação do espólio, à luz dos arts. 75, VII, e 618, I, do CPC, não autorizam, por si, o encerramento da execução se houver saldo exequendo remanescente, recomendando apenas coordenação entre os juízos quanto à destinação e levantamento do numerário já depositado. 10. O retorno dos autos à origem se impõe para prosseguimento da execução, com apuração precisa do saldo efetivamente devido, inclusive mediante atualização e conferência do valor exequendo e do que já foi satisfeito, bem como adoção de diligências executivas pertinentes, compatibilizando-se a execução trabalhista com a tramitação do inventário e evitando-se decisões contraditórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão, ainda que sucinta, explicita fundamento suficiente para permitir a compreensão do julgado e o exercício do contraditório recursal, inexistindo prejuízo diante da devolução integral da matéria no agravo de petição. 2. A extinção da execução pelo pagamento (CPC, art. 924, II) exige quitação integral do crédito, sendo indevida quando há indicativo objetivo de descompasso entre o saldo depositado e o valor exequendo, devendo a execução prosseguir para apuração do remanescente. 3. A existência de inventário e a representação regular do espólio não afastam o dever de persecução executiva quanto ao saldo remanescente, cabendo a coordenação entre os juízos apenas para a destinação do numerário já constituído. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, VII; 618, I; 924, II; 925. (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0001426-43.2014.5.10.0005. Relator(a): ELAINE MACHADO VASCONCELOS. Data de julgamento: 30/03/2026. Juntado aos autos em 06/04/2026.) A orientação jurisprudencial da Primeira Turma desta Corte Regional reafirma a necessidade de aferição material da quitação plena, rejeitando a declaração de extinção do processo executivo quando demonstrada a existência de saldo credor não satisfeito, impondo-se o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da persecução patrimonial. Em idêntica direção, este Egrégio Tribunal Regional reafirma a plena possibilidade de prosseguimento da execução trabalhista em relação ao crédito remanescente não alcançado pelo adimplemento parcial efetuado na fase executiva: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUITAÇÃO APENAS PARCIAL. PROSSEGUIMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto em face de decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução trabalhista em relação a valores remanescentes de custas, contribuições previdenciárias e honorários advocatícios, após o encerramento da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de prosseguimento da execução trabalhista após o encerramento da recuperação judicial, quando há quitação parcial do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 11.101/2005 prevê a suspensão, e não a extinção, das execuções ajuizadas contra o devedor em recuperação judicial. Havendo quitação parcial do débito trabalhista no âmbito da recuperação, o processo deve prosseguir quanto ao saldo remanescente. No caso em apreço, o crédito principal foi quitado, mas não houve comprovação de quitação das custas, contribuições previdenciárias e honorários advocatícios. A novação operada pelo art. 59 da Lei nº 11.101/2005 exige demonstração concreta do adimplemento da obrigação para gerar a quitação plena. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O encerramento da recuperação judicial, sem quitação integral dos créditos trabalhistas, autoriza o prosseguimento da execução em relação ao saldo remanescente. A novação dos créditos na recuperação judicial não implica, por si só, a quitação integral das obrigações, sendo necessária a comprovação do efetivo pagamento. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 6º e art. 59; CPC, art. 924, III. Jurisprudência relevante citada: Não consta. (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (3ª Turma). Acórdão: 0001305-81.2015.5.10.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO. Data de julgamento: 15/04/2026. Juntado aos autos em 17/04/2026.) A aplicação dessa premissa ao caso concreto evidencia o manifesto equívoco da r. sentença agravada ao declarar extinta a execução trabalhista com arrimo no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. O adimplemento promovido pela PROSEGUR BRASIL S/A gerou a quitação e a liberação exclusiva da devedora subsidiária no tocante ao período de 20/10/2018 a 11/02/2020, não atingindo as obrigações devidas pelas devedoras principais G10G SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME e G10G ATELIE E SERVICOS EIRELI - ME relativas ao período de 12/02/2020 a 04/08/2021. Impõe-se, assim, a reforma da decisão de origem para cassar a declaração de extinção da execução em relação às executadas principais e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que a Contadoria elabore a conta de liquidação referente ao crédito remanescente do período de 12/02/2020 a 04/08/2021 de responsabilidade exclusiva das empresas G10G, prosseguindo-se os atos de coerção patrimonial em face destas até a integral satisfação do julgado. 4. Conclusão Pelo exposto, conheço do Agravo de Petição interposto pelo exequente e, no mérito, dou-lhe provimento para cassar a sentença de extinção da execução de ID 37ae220 (p. 1092) em relação às executadas principais G10G SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME e G10G ATELIE E SERVICOS EIRELI - ME, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para o regular prosseguimento da execução quanto ao crédito remanescente referente ao período de 12/02/2020 a 04/08/2021, mantida a quitação e a liberação exclusiva da devedora subsidiária PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA, tudo nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento para cassar a sentença de extinção da execução em relação às devedoras principais e determinar o prosseguimento do feito pelo saldo remanescente do período de 12/02/2020 a 04/08/2021, nos termos do voto do Juiz Convocado Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes Relator BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. PRISCILA DE ANDRADE ALVES, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AP 0000850-91.2021.5.10.0009 AGRAVANTE: CELIO PEREIRA ALVES AGRAVADO: G10G SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME E OUTROS (2) PROCESSO n.º 0000850-91.2021.5.10.0009 - AGRAVO DE PETIÇÃO RELATOR: JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AGRAVANTE: CÉLIO PEREIRA ALVES ADVOGADOS: YULI BARROS MONTEIRO RODRIGUES (OAB/DF 55.024) E OUTROS AGRAVADAS: G10G SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME, G10G ATELIE E SERVICOS EIRELI - ME E PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA ADVOGADOS: LÚCIO SÉRGIO DE LAS CASAS JÚNIOR (OAB/MG 108.176) E OUTROS ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ FERNANDO GABRIELE BERNARDES) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA COM LIMITAÇÃO TEMPORAL. QUITAÇÃO PARCIAL PELO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO ARTIGO 924, INCISO II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO CONTRA AS DEVEDORAS PRINCIPAIS PELO SALDO REMANESCENTE. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra sentença que declarou extinta a execução trabalhista com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, após o adimplemento dos valores devidos pela executada subsidiária. O exequente sustenta que a quitação outorgada restringiu-se ao período de responsabilidade da devedora subsidiária (até 11/02/2020), remanescendo pendente de pagamento o crédito do período de 12/02/2020 a 04/08/2021, de responsabilidade exclusiva das devedoras principais solidárias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o pagamento efetuado pelo devedor subsidiário no limite de sua responsabilidade temporal extingue a execução em relação aos devedores principais quanto ao crédito remanescente do período contratual posterior. III. Razões de decidir 3. A extinção da execução pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, exige a satisfação integral da obrigação trabalhista estabelecida no título executivo judicial. 4. A condenação subsidiária limitada no tempo não exonera as devedoras principais solidárias do adimplemento das parcelas contratuais e rescisórias vencidas em período posterior à desmobilização do tomador de serviços. 5. O adimplemento promovido pelo responsável subsidiário gera quitação e liberação restritas à sua cota de responsabilidade temporal, configurando violação à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI) a decretação de extinção do feito sem a satisfação do saldo devedor remanescente devido pelas devedoras originárias. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de petição conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O adimplemento do débito pelo devedor subsidiário, adstrito ao período de sua responsabilidade temporal fixada no título executivo, possui eficácia liberatória apenas parcial, não extinguindo a execução em relação às devedoras principais quanto às parcelas remanescentes do período posterior não abrangido pela subsidiariedade. 2. Verificada a subsistência de saldo exequendo não satisfeito, impõe-se a cassação da sentença de extinção fundada no artigo 924, II, do CPC e o prosseguimento da execução em face das devedoras principais. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Petição interposto pelo exequente CÉLIO PEREIRA ALVES (ID 6b0b210, p. 1123) em face da respeitável sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz Titular FERNANDO GABRIELE BERNARDES, da MM. 9ª Vara do Trabalho de Brasília/DF (ID 37ae220, p. 1092), que declarou extinta a execução trabalhista com amparo no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A demanda originária refere-se a Reclamação Trabalhista ajuizada pelo exequente em face das empresas G10G SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME (primeira ré), G10G ATELIE E SERVICOS EIRELI - ME (segunda ré) e PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA (terceira ré), noticiando contrato de trabalho que vigorou no período de 20/10/2018 a 04/08/2021 na função de auxiliar de serviços gerais (ID ee9d96e, p. 2). Por meio da respeitável sentença de conhecimento de ID d705ade (p. 459), o Juízo a quo acolheu em parte os pedidos exordiais, condenando solidariamente a primeira e a segunda reclamadas e, de forma subsidiária, a terceira reclamada, ao pagamento de saldo de salário, férias em dobro e proporcionais, 13º salário proporcional, FGTS com multa rescisória de 40%, multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, além de honorários advocatícios sucumbenciais de 15%. Ao apreciar os embargos de declaração opostos pela devedora subsidiária PROSEGUR BRASIL S/A, o Juízo de primeiro grau acolheu o recurso para sanar omissão no julgado, determinando expressamente que a sua responsabilidade subsidiária ficaria limitada ao período de efetiva prestação de serviços em seu benefício, compreendido entre 20/10/2018 e 11/02/2020 (ID f3b222a, p. 475). Interposto recurso ordinário pela terceira ré, esta Egrégia 1ª Turma, sob a relatoria do Ilustre Desembargador ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO, negou-lhe provimento (ID f58ca5b, p. 796), mantendo intacto o comando do título executivo judicial e a limitação temporal estipulada para a tomadora de serviços. Na fase de cumprimento de sentença, a executada subsidiária PROSEGUR BRASIL S/A opôs embargos à execução (ID ede8615, p. 952), sustentando a necessidade de refazimento da conta de liquidação para readequá-la aos limites de sua responsabilidade temporal. O Juízo da execução acolheu parcialmente os embargos à execução (ID 8d21377, p. 989) e, após manifestação da Contadoria e do Perito do Juízo (ID 3ce0dc1, p. 1035), proferiu a sentença de liquidação de ID a2887ac (p. 1041), homologando os cálculos retificados de ID 3ce0dc1 no montante bruto líquido de R$ 4.851,31, atualizados para 31/03/2026, restrito exclusivamente aos débitos devidos até 11/02/2020. Realizado o depósito do valor devido pela devedora subsidiária e determinada a expedição de ordens de pagamento em apartado para o exequente, seu patrono e o perito (ID 37ae220, p. 1092), o Juízo de origem declarou extinta a execução com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Irresignado, o exequente interpõe o presente Agravo de Petição (ID 6b0b210, p. 1123), postulando a reforma da decisão extintiva. Argumenta que a quitação dada pela devedora subsidiária PROSEGUR BRASIL S/A limitou-se ao período de sua responsabilidade temporal (até 11/02/2020), remanescendo integralmente pendente de adimplemento o crédito relativo ao período de 12/02/2020 a 04/08/2021, englobando verbas rescisórias e diferenças contratuais de responsabilidade exclusiva das devedoras principais solidárias G10G SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME e G10G ATELIE E SERVICOS EIRELI - ME. Aduz que a extinção total do feito violou a coisa julgada e conferiu quitação indevida a títulos não adimplidos, requerendo o prosseguimento da execução quanto ao saldo devedor remanescente. As executadas agravadas não apresentaram contraminuta, decorrendo in albis o prazo legal, conforme certidão de ID 16ebacd (p. 1136). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 102 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 2. Juízo de Admissibilidade O Agravo de Petição interposto pelo exequente é próprio e cabível, nos termos do artigo 897, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho, haja vista tratar-se de recurso manejado contra decisão definitiva proferida na fase de execução, qual seja, a sentença com força de alvará de ID 37ae220 (p. 1092), que declarou extinta a execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. O apelo preenche plenamente o pressuposto da tempestividade. A r. sentença impugnada foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 24/04/2026 (ID 37ae220, p. 1092), iniciando-se a contagem do prazo recursal de 8 (oito) dias úteis no primeiro dia útil subsequente. O recurso foi protocolizado tempestivamente em 29/04/2026 (ID 6b0b210, p. 1123), no quinto dia útil do prazo legal, restando perfeitamente caracterizada a sua tempestividade. A representação processual do agravante encontra-se perfeitamente regular, estando o exequente assistido pelos advogados/procuradores do Núcleo de Prática Jurídica do Centro Universitário do Distrito Federal - UDF, conforme procuração outorgada nos autos sob o ID c9fac6e (p. 23). No tocante ao preparo e garantia do juízo, cumpre destacar a sua total inexigibilidade em relação ao trabalhador exequente. Sendo o agravante o credor da obrigação trabalhista inadimplida e beneficiário da gratuidade da justiça concedida expressamente na sentença de conhecimento de ID d705ade (p. 462), resta isento do recolhimento de custas ou de qualquer exigência de garantia, nos termos do artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Quanto à exigência de delimitação de matérias e valores estabelecida no artigo 897, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, verifica-se que o agravo do exequente atende de forma irrestrita ao comando legal. O recurso ataca a totalidade do capítulo decisório que declarou extinta a execução, fundamentando com exatidão a matéria controvertida (indevida quitação total em face da limitação temporal da devedora subsidiária) e indicando que o prosseguimento se refere ao período contratual de 12/02/2020 a 04/08/2021, cujas parcelas rescisórias e contratuais remanescentes foram expressamente discriminadas no feito. Dessa forma, preenchidos de modo superativo todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição interposto pelo exequente. 3. Mérito: Limites da Responsabilidade Subsidiária e Prosseguimento da Execução do Saldo Remanescente contra as Devedoras Principais Cinge-se a controvérsia submetida à apreciação desta Egrégia Turma em definir se o adimplemento do débito efetuado pela devedora subsidiária PROSEGUR BRASIL S/A, adstrito ao limite de sua responsabilidade temporal fixado no título executivo judicial, autoriza a extinção integral da execução trabalhista em relação às devedoras principais solidárias G10G SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME e G10G ATELIE E SERVICOS EIRELI - ME, ou se subsiste o direito do exequente ao prosseguimento dos atos executórios pelo saldo remanescente referente ao período contratual posterior não abrangido pela subsidiariedade (ID 6b0b210, p. 1123). O exequente agravante sustenta que a quitação outorgada nos autos restringiu-se exclusivamente às parcelas compreendidas no intervalo de 20/10/2018 a 11/02/2020, no qual a tomadora de serviços respondeu de forma subsidiária, remanescendo hígida a obrigação das devedoras principais quanto aos haveres trabalhistas e rescisórios apurados de 12/02/2020 a 04/08/2021. Defende que o encerramento prematuro do feito executivo com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil importou em inequívoca violação da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI) e em quitação indevida de verbas jamais adimplidas. Ao examinar os contornos objetivos da condenação fixada na fase de conhecimento, constata-se que a r. sentença originária de ID d705ade (p. 459), complementada pela decisão de embargos de declaração de ID f3b222a (p. 475) e ratificada pelo acórdão de ID f58ca5b (p. 796), declarou a responsabilidade solidária da primeira e da segunda executadas (G10G SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME e G10G ATELIE E SERVICOS EIRELI - ME) por todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho mantido com o exequente durante todo o período de sua vigência, de 20/10/2018 a 04/08/2021. Por outro lado, a responsabilidade subsidiária da terceira ré (PROSEGUR BRASIL S/A) foi expressamente limitada ao interregno de 20/10/2018 a 11/02/2020, termo final da prestação de serviços executada em seu favor (ID f3b222a, p. 475). Na fase de liquidação, instaurado o debate acerca do alcance da conta exequenda em relação à devedora subsidiária, o Juízo de origem acolheu parcialmente os embargos à execução da PROSEGUR BRASIL S/A (ID 8d21377, p. 989) para adequar a planilha de cálculos aos exatos limites de sua responsabilização temporal. Em cumprimento a esse comando, a Contadoria do Juízo e o Perito Judicial elaboraram a conta de liquidação retificada de ID 3ce0dc1 (p. 1035), homologada pela r. sentença de ID a2887ac (p. 1041), reduzindo a apuração e expurgando todas as verbas rescisórias ocorridas em agosto de 2021 (saldo de salário de 2021, aviso prévio, férias proporcionais do período de 2020/2021, multa de 40% do FGTS e multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT), sob o fundamento de que tais títulos extrapolavam o marco final da responsabilidade da tomadora de serviços. Nesse diapasão, o valor apurado e depositado nos autos pela devedora subsidiária no montante de R$ 4.851,31 (ID 37ae220, p. 1092) correspondeu tão somente aos débitos vencidos até 11/02/2020. A liberação desse montante ao exequente quitou a obrigação adstrita à responsável subsidiária, mas não extinguiu a dívida principal atribuída solidariamente às devedoras originárias (G10G), as quais permanecem devedoras do crédito remanescente correspondente ao período contratual de 12/02/2020 a 04/08/2021, o qual abrange a integralidade das parcelas rescisórias decorrentes do distrato desmotivado. A extinção da execução trabalhista pelo pagamento, calcada no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, pressupõe como requisito inafastável a satisfação integral e efetiva da obrigação exequenda consolidada no título judicial. A outorga de quitação plena e o consequente arquivamento definitivo do feito quando presente descompasso objetivo entre o valor pago pelo responsável subsidiário e a totalidade do crédito deferido no título executivo violam frontalmente a coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI) e o disposto no artigo 879, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que veda a modificação ou a inovação da sentença liquidanda. A responsabilidade subsidiária, estruturada no item VI da Súmula 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, possui natureza de garantia suplementar em prol do trabalhador. A limitação temporal ou o adimplemento efetuado pelo devedor subsidiário aproveita-lhe para eximi-lo de obrigações excedentes, mas não possui o condão de exonerar os devedores principais quanto ao saldo remanescente do contrato de trabalho, subsistindo em relação a estes o dever de quitação integral de todas as parcelas deferidas na sentença condenatória. Nesse sentido, Este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região consolidou o entendimento de que a extinção da execução fundada na quitação exige a satisfação integral do título, autorizando-se o prosseguimento dos atos executórios contra os devedores principais pelo saldo não adimplido pelo devedor subsidiário: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL. INVENTÁRIO E REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. PROSSEGUIMENTO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por espólio contra decisão que declarou extinta a execução pelo pagamento, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC, autorizando a transferência do saldo da conta judicial n.º 3920.042.22910858-5 para o processo de arrolamento comum n.º 0508369-35.2018.8.05.0274, ao juízo de família. O agravante sustenta inexistir quitação integral do crédito, apontando saldo de R$ 1.419,66 na conta judicial frente à execução indicada de R$ 336.496,80, e afirma haver inventário em andamento com representação regular, requerendo o afastamento da extinção e o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional na decisão que rejeitou os embargos de declaração; (ii) estabelecer se é válida a extinção da execução pelo pagamento quando apontado descompasso entre o saldo existente em conta judicial e o valor do crédito exequendo, bem como os efeitos da existência de inventário e representação do espólio sobre o prosseguimento executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de prestação jurisdicional pressupõe ausência de pronunciamento capaz de inviabilizar a compreensão do julgado e o exercício do contraditório recursal, o que não se verifica quando a decisão, ainda que sintética, explicita a razão determinante do indeferimento. 4. A rejeição dos embargos de declaração se sustenta quando o órgão de origem afirma que a parte pretende rediscutir matéria já decidida e obter reforma do julgado, finalidade incompatível com a função integrativa dos embargos, remetendo o inconformismo ao recurso próprio. 5. Inexiste prejuízo processual concreto quando a própria parte reconhece a possibilidade de apreciação do mérito nesta instância, em razão do efeito devolutivo em profundidade, tornando inútil a decretação de nulidade meramente formal, em atenção à efetividade e à economia processual, especialmente na fase executiva. 6. A extinção da execução pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC, exige satisfação integral da obrigação, de modo que o reconhecimento judicial do pagamento deve ser materialmente compatível com os elementos objetivos constantes dos autos. 7. A alegação de contradição entre a extinção pelo pagamento e o saldo indicado na conta judicial (R$ 1.419,66) frente ao montante executado (R$ 336.496,80) revela descompasso numérico relevante que, se confirmado, descaracteriza a hipótese de quitação integral exigida pelo art. 924, II, do CPC. 8. A execução não se encerra por pagamento parcial, e a declaração de extinção somente se sustenta quando o crédito exequendo estiver integralmente satisfeito ou houver outro fundamento legal específico, o que não se extrai do comando extintivo impugnado. 9. A existência de inventário e a alegada regularidade da representação do espólio, à luz dos arts. 75, VII, e 618, I, do CPC, não autorizam, por si, o encerramento da execução se houver saldo exequendo remanescente, recomendando apenas coordenação entre os juízos quanto à destinação e levantamento do numerário já depositado. 10. O retorno dos autos à origem se impõe para prosseguimento da execução, com apuração precisa do saldo efetivamente devido, inclusive mediante atualização e conferência do valor exequendo e do que já foi satisfeito, bem como adoção de diligências executivas pertinentes, compatibilizando-se a execução trabalhista com a tramitação do inventário e evitando-se decisões contraditórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão, ainda que sucinta, explicita fundamento suficiente para permitir a compreensão do julgado e o exercício do contraditório recursal, inexistindo prejuízo diante da devolução integral da matéria no agravo de petição. 2. A extinção da execução pelo pagamento (CPC, art. 924, II) exige quitação integral do crédito, sendo indevida quando há indicativo objetivo de descompasso entre o saldo depositado e o valor exequendo, devendo a execução prosseguir para apuração do remanescente. 3. A existência de inventário e a representação regular do espólio não afastam o dever de persecução executiva quanto ao saldo remanescente, cabendo a coordenação entre os juízos apenas para a destinação do numerário já constituído. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, VII; 618, I; 924, II; 925. (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0001426-43.2014.5.10.0005. Relator(a): ELAINE MACHADO VASCONCELOS. Data de julgamento: 30/03/2026. Juntado aos autos em 06/04/2026.) A orientação jurisprudencial da Primeira Turma desta Corte Regional reafirma a necessidade de aferição material da quitação plena, rejeitando a declaração de extinção do processo executivo quando demonstrada a existência de saldo credor não satisfeito, impondo-se o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da persecução patrimonial. Em idêntica direção, este Egrégio Tribunal Regional reafirma a plena possibilidade de prosseguimento da execução trabalhista em relação ao crédito remanescente não alcançado pelo adimplemento parcial efetuado na fase executiva: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUITAÇÃO APENAS PARCIAL. PROSSEGUIMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto em face de decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução trabalhista em relação a valores remanescentes de custas, contribuições previdenciárias e honorários advocatícios, após o encerramento da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de prosseguimento da execução trabalhista após o encerramento da recuperação judicial, quando há quitação parcial do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 11.101/2005 prevê a suspensão, e não a extinção, das execuções ajuizadas contra o devedor em recuperação judicial. Havendo quitação parcial do débito trabalhista no âmbito da recuperação, o processo deve prosseguir quanto ao saldo remanescente. No caso em apreço, o crédito principal foi quitado, mas não houve comprovação de quitação das custas, contribuições previdenciárias e honorários advocatícios. A novação operada pelo art. 59 da Lei nº 11.101/2005 exige demonstração concreta do adimplemento da obrigação para gerar a quitação plena. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O encerramento da recuperação judicial, sem quitação integral dos créditos trabalhistas, autoriza o prosseguimento da execução em relação ao saldo remanescente. A novação dos créditos na recuperação judicial não implica, por si só, a quitação integral das obrigações, sendo necessária a comprovação do efetivo pagamento. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 6º e art. 59; CPC, art. 924, III. Jurisprudência relevante citada: Não consta. (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (3ª Turma). Acórdão: 0001305-81.2015.5.10.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO. Data de julgamento: 15/04/2026. Juntado aos autos em 17/04/2026.) A aplicação dessa premissa ao caso concreto evidencia o manifesto equívoco da r. sentença agravada ao declarar extinta a execução trabalhista com arrimo no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. O adimplemento promovido pela PROSEGUR BRASIL S/A gerou a quitação e a liberação exclusiva da devedora subsidiária no tocante ao período de 20/10/2018 a 11/02/2020, não atingindo as obrigações devidas pelas devedoras principais G10G SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME e G10G ATELIE E SERVICOS EIRELI - ME relativas ao período de 12/02/2020 a 04/08/2021. Impõe-se, assim, a reforma da decisão de origem para cassar a declaração de extinção da execução em relação às executadas principais e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que a Contadoria elabore a conta de liquidação referente ao crédito remanescente do período de 12/02/2020 a 04/08/2021 de responsabilidade exclusiva das empresas G10G, prosseguindo-se os atos de coerção patrimonial em face destas até a integral satisfação do julgado. 4. Conclusão Pelo exposto, conheço do Agravo de Petição interposto pelo exequente e, no mérito, dou-lhe provimento para cassar a sentença de extinção da execução de ID 37ae220 (p. 1092) em relação às executadas principais G10G SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME e G10G ATELIE E SERVICOS EIRELI - ME, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para o regular prosseguimento da execução quanto ao crédito remanescente referente ao período de 12/02/2020 a 04/08/2021, mantida a quitação e a liberação exclusiva da devedora subsidiária PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA, tudo nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento para cassar a sentença de extinção da execução em relação às devedoras principais e determinar o prosseguimento do feito pelo saldo remanescente do período de 12/02/2020 a 04/08/2021, nos termos do voto do Juiz Convocado Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes Relator BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. PRISCILA DE ANDRADE ALVES, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CELIO PEREIRA ALVES