Publicações do processo

0000850-91.2020.5.06.0121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MATHEUS RIBEIRO REZENDE AP 0000850-91.2020.5.06.0121 AGRAVANTE: UBIRACI LEANDRO DA SILVA AGRAVADO: TRADE SERVICE CONSERVACAO E TERCEIRIZACAO LTDA INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos. PROCESSO Nº TRT - 0000850-91.2020.5.06.0121 (AP) ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA RELATOR : JUIZ CONVOCADO MATHEUS RIBEIRO REZENDE AGRAVANTE : UBIRACI LEANDRO DA SILVA AGRAVADA : TRADE SERVICE CONSERVAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO LTDA. ADVOGADO : EDSON JOSÉ DA SILVA PROCEDÊNCIA : 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA/PE EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que declarou a prescrição intercorrente em fase de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente, em execução trabalhista, considerando o histórico processual e a necessidade de inércia do exequente para caracterizá-la, à luz do art. 11-A da CLT e do Provimento nº 4/GCGJT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A decisão que declarou a prescrição intercorrente merece reforma. A jurisprudência, inclusive deste Sexto Regional, admite a prescrição intercorrente em processo trabalhista, desde que a paralisação do processo seja imputável à inércia do exequente, após a vigência da Lei nº 13.467/2017. 4.A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST define que a prescrição intercorrente de dois anos passa a fluir do descumprimento de determinação judicial, desde que esta tenha sido posterior a 11.11.2017. O Provimento nº 4/GCGJT reforça a necessidade de intimação do exequente, com advertência expressa, para que o prazo prescricional tenha início (art. 128). 5.No caso em análise, o juízo determinou o arquivamento provisório do feito, pelo prazo de dois anos. Não houve, portanto, determinação judicial ao exequente para impulsionar o processo, sob pena de aplicação da prescrição intercorrente, pressuposto para o início da contagem do prazo prescricional. 6. O início da contagem do prazo da prescrição intercorrente não ocorreu, em razão da ausência de determinação judicial dirigida ao exequente, o que afasta a sua ocorrência, tudo em consonância com o princípio do devido processo legal e o Provimento nº 4/GCGJT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Agravo de petição provido. Tese de Julgamento: 1. A prescrição intercorrente, no processo do trabalho, pressupõe a inércia do exequente em cumprir determinação judicial no curso da execução, após a vigência da Lei nº 13.467/2017 e a prévia intimação para impulsionar o processo. O arquivamento provisório do feito, sem qualquer determinação ao exequente, afasta o início da contagem do prazo prescricional. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XXIX e 5º, LXXVIII; CLT, art. 11-A; Lei nº 6.830/80, art. 40, § 4º; CPC, art. 921, III; Súmula 150 do STF; Provimento nº 4/GCGJT. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência do TST e do TRT da 6ª Região (mencionadas no voto, sem citação específica). RELATÓRIO Vistos etc. Cuida-se de agravo de petição interposto UBIRACI LEANDRO DA SILVA, inconformado com a sentença de Id 80a7cbb, proferida pelo MM Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Olinda/PE, que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução processada nos autos da Reclamação Trabalhista nº - 0001051-79.2016.5.06.0103, movida em face de CONSTRUTORA CAVALCANTI CÂMARA LTDA. - ME, JOAQUIM JOSÉ MARANHÃO DA CÂMARA e HAUSDREYANKA CAVALCANTI DA CÂMARA, ora agravados. Em suas razões recursais (Id e56b1d0), o agravante insurge-se contra o decisum que aplicou a prescrição intercorrente e declarou a extinção da execução. Afirma que "O art. 11-A da CLT deve ser interpretado restritivamente, por se tratar de norma limitadora do direito de ação executiva e da própria efetividade da tutela jurisdicional. A prescrição intercorrente não pode ser reconhecida sem a demonstração inequívoca de que o exequente, após regular intimação, permaneceu inerte de forma injustificada, deixando de praticar ato que lhe competia e que fosse apto a impulsionar a execução. A sentença agravada, contudo, não individualiza com precisão o marco inicial da contagem do prazo, tampouco demonstra de forma concreta a efetiva inércia do agravante. Ao contrário, limita-se a afirmar, em termos genéricos, que não houve atos executórios exitosos. Tal fundamentação é insuficiente para a decretação da prescrição intercorrente, especialmente quando se está diante de crédito de natureza alimentar e de execução frustrada por ausência de bens, situação que não pode ser imputada ao trabalhador como desídia processual". Pugna pelo provimento do agravo de petição, a fim de que seja determinado o regular prosseguimento da execução. Contraminuta não apresentada. A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho (art. 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional - Resolução Administrativa TRT nº 22/2021). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Como relatado, pretende a parte agravante a reforma da decisão que declarou a prescrição intercorrente. Dos autos extraio que, em 11.06.2024, foi exarado o despacho de Id. b2d493b, determinando o sobrestamento dos autos por dois anos, com determinação expressa de que "Decorrido o prazo a que se refere o item anterior, sem manifestação do credor, intime-se o executado para requerer o que de direito no prazo de 15 dias". Em seguida, na data de 01.07.2026, foi proferida sentença de pronúncia da prescrição intercorrente e extinção da execução (Id. 3dca8af ). A Sentença vergastada comporta reforma. A Instrução Normativa nº 41 do Tribunal Superior do Trabalho, editada pela Resolução nº 221 de 21.06.2018, cuja finalidade é dispor sobre a aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho com a Reforma Trabalhista, definiu, em seu art. 2º, que a prescrição intercorrente de dois anos passaria a fluir do descumprimento da determinação judicial que provocara uma ação do credor, desde que esta tenha sido posterior a 11.11.2017. Com vistas a fixar o procedimento para decretação da prescrição intercorrente e também com a pretensão de conciliar as disposições do art. 11-A do Texto Consolidado, com as regras dos arts. 40 Lei nº 6.830/80 e 921 Código de Processo Civil, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio de sua Corregedoria Geral, editou a Recomendação nº 3/2018, posteriormente revogada e substituída pelo Provimento nº 4/GCGJT de 26.09.2023, com o fim de reforçar a Instrução Normativa n° 41/2018. O citado Provimento nº 4/GCGJT, estabelece, em seu art. 128 que "A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa," condicionando, pois, a fluência do prazo prescricional à expressa intimação da parte exequente, para cumprimento de determinação judicial, indicada de forma precisa, com a prévia cominação dos efeitos de sua inércia. Analisando os autos, observo que o prazo para aplicação da prescrição intercorrente sequer teve início, uma vez que, no ato de Id b2d493b, proferido pelo juízo de primeiro grau na data de 11.06.2024, abaixo transcrito, foi determinado o arquivamento provisório do feito, com a ressalva expressa de intimação do credor, após o decurso do referido prazo sem manifestação, para requerer o que de direito no prazo de quinze dias " Vistos etc. 1. Mantenham-se os autos sobrestados, por 02 (dois) anos, em fluxo próprio do PJe, conforme art. 128 da Consolidação dos Provimentos da CGJT. 2. Decorrido o prazo a que se refere o item anterior, sem manifestação do credor, intime-se o executado para requerer o que de direito no prazo de 15 dias. 3. Ciente o exequente com a publicação deste ato no DEJT." Registro ainda que inexistente qualquer determinação judicial dirigida ao exequente a autorizar o início do transcurso do prazo da prescrição intercorrente, instituto previsto no art. 11-A Consolidado, o qual dispõe: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. §1º. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º. A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição". Destarte, constato que houve tão somente a determinação de sobrestamento provisório do feito, não tendo, portanto, sequer iniciado a contagem do prazo da prescrição intercorrente, ante a inexistência de prévia intimação do exequente, ora agravante, para impulsionar o processo, sob pena de aplicação da prescrição intercorrente, pressuposto para o início da contagem do prazo prescricional. Sendo assim, forçoso se concluir pela inexistência do decurso do prazo de 02 (dois) anos a atrair a incidência da prescrição no caso concreto, tudo em consonância com o princípio do devido processo legal e o Provimento nº 4/GCGJT. Logo, provejo o agravo de petição sub examine para afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução. Finalmente, para evitar discussões desnecessárias, declaro que inexiste violação a quaisquer dos dispositivos constitucionais e legais invocados pela agravante, salientando que, a teor do Precedente nº 118 e Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho, basta haver tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessária referência expressa a dispositivo legal acatado ou rejeitado. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço e dou provimento ao agravo de petição para afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução. ACÓRDÃO ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de petição para afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução. MATHEUS RIBEIRO REZENDE Juiz convocado Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária virtual realizada em 03 de setembro de 2026, na Sala de Sessão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Juiz Titular da 7ª Vara de Recife Matheus Ribeiro Rezende (Relator), convocado, para o Gabinete do Exmo. Desembargador Valdir José Silva de Carvalho e Desembargador Aurélio da Silva, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Vânia R.S. Cunha Secretária substituta da 3ª Turma vms MATHEUS RIBEIRO REZENDE Relator RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - UBIRACI LEANDRO DA SILVA

  2. Edital

    TRT6 · Terceira Turma

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MATHEUS RIBEIRO REZENDE AP 0000850-91.2020.5.06.0121 AGRAVANTE: UBIRACI LEANDRO DA SILVA AGRAVADO: TRADE SERVICE CONSERVACAO E TERCEIRIZACAO LTDA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO SEC. 3ª TURMA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a), FAÇO SABER a todos quantos virem o presente EDITAL, que, pelo presente, fica(m) notificado(s) TRADE SERVICE CONSERVACAO E TERCEIRIZACAO LTDA., com endereço(s) atualmente incerto e não sabido, qualificado(s) nos autos eletrônicos em epígrafe, PARA TOMAR CIÊNCIA do acórdão proferido nestes autos, cujo dispositivo segue transcrito: ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de petição para afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução. MATHEUS RIBEIRO REZENDE Juiz convocado Relator Prazo: Legal Deverá (ão) o(s) destinatário(s) desta notificação atentar para a regulamentação do Ato n.º443/2012 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região. Para pronunciamento nos autos eletrônicos, poderá o destinatário desta notificação, valendo-se dos seus próprios meios acessar o sistema PJe-JT, no sítio “http://pje.trt6.jus.br/segundo grau”, ou diretamente no sítio do TRT da Sexta Região, “www.trt6.jus.br”, onde consta link específico para o PJe-JT. É obrigatório o uso do certificado digital emitido por autoridade certificadora competente, devendo ser utilizado o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou superior (para baixá-lo gratuitamente, acesse o link http://www.mozilla.org/pt- BR/firefox/fx/). RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TRADE SERVICE CONSERVACAO E TERCEIRIZACAO LTDA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.