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TJSP · Foro de Ribeirão Pires - 2ª Vara
Processo 0000850-86.2026.8.26.0505 (processo principal 1003005-16.2024.8.26.0505) - Cumprimento Provisório de Sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Maria Eli da Silva - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença instaurado com amparo no artigo 520 e seguintes do Código de Processo Civil. Acolho a manifestação de fls. 60/61, visto que a ausência de trânsito em julgado da decisão exequenda não obsta o regular processamento da fase executiva provisória, na forma da legislação processual de regência. Assim, intime-se a parte executada, na pessoa de seus patronos constituídos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito indicado à fl. 3 (R$ 8.751,60). Fica a parte executada advertida de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o montante da dívida será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios para a fase executiva de 10% (dez por cento), nos termos dos artigos 520, § 2º, e 523, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Fica, ainda, ciente de que, transcorrido o prazo para pagamento sem adimplemento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, arts. 520, § 1º, e 525). Por fim, observe-se que eventuais atos expropriatórios ou levantamento de valores permanecerão condicionados à prestação de caução idônea ou à sobrevinda do trânsito em julgado da ação principal, salvo nas hipóteses expressas de dispensa previstas no artigo 521 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), GUSTAVO LEBRE ROMERO PERES (OAB 426361/SP)
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