Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT13 · 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000850-83.2025.5.13.0004 AUTOR: FRANCIELLEN DA SILVA NUNES RÉU: LUIS ANDRE DE MELO FEITOSA 00844556408 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe232ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isso posto, decide o Juízo da 4ª VARA DO TRABALHO de JOÃO PESSOA – PB: julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos à execução opostos por LUIS ANDRE DE MELO FEITOSA (sequencial 61e9d35), para determinar a retificação dos cálculos, excluindo-se do débito a importância de R$ 700,00 referente à décima parcela do acordo, mantida a multa de R$ 700,00, na forma expressamente pactuada. Considerando que a conta também incluiu custas e contribuição previdenciária antes do vencimento estabelecido no acordo, deverá a contadoria observar, na retificação, que tais obrigações somente são exigíveis a partir de 22/06/2026, conforme expressamente consignado no título executivo. Retifique-se a conta e, após, proceda-se à adequação da constrição realizada via SISBAJUD, liberando-se eventual valor excedente. Intimem-se. MARIA DAS DORES ALVES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS ANDRE DE MELO FEITOSA 00844556408
TRT13 · 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000850-83.2025.5.13.0004 AUTOR: FRANCIELLEN DA SILVA NUNES RÉU: LUIS ANDRE DE MELO FEITOSA 00844556408 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe232ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isso posto, decide o Juízo da 4ª VARA DO TRABALHO de JOÃO PESSOA – PB: julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos à execução opostos por LUIS ANDRE DE MELO FEITOSA (sequencial 61e9d35), para determinar a retificação dos cálculos, excluindo-se do débito a importância de R$ 700,00 referente à décima parcela do acordo, mantida a multa de R$ 700,00, na forma expressamente pactuada. Considerando que a conta também incluiu custas e contribuição previdenciária antes do vencimento estabelecido no acordo, deverá a contadoria observar, na retificação, que tais obrigações somente são exigíveis a partir de 22/06/2026, conforme expressamente consignado no título executivo. Retifique-se a conta e, após, proceda-se à adequação da constrição realizada via SISBAJUD, liberando-se eventual valor excedente. Intimem-se. MARIA DAS DORES ALVES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCIELLEN DA SILVA NUNES