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0000850-83.2023.5.05.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 34ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000850-83.2023.5.05.0034 RECLAMANTE: FERNANDO JESUS DA SILVA RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0531791 proferida nos autos. DECISÃO ATENTO BRASIL S.A, por meio da manifestação com ID 87e02ad, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO com ID bfe0008, apresentado pelo reclamante, FERNANDO JESUS DA SILVA. Notificado, o impugnado apresentou réplica com ID a53cf98. Houve pronunciamento da calculista do Juízo. (ID 5604ab6). Os presentes autos vieram conclusos para decisão. Em apertada síntese, é o relatório. II-FUNDAMENTOS REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO - A reclamada alega que a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais deve observar o regime substitutivo instituído pela Lei nº 12.546/2011. Alega que a manutenção da incidência sobre a folha de pagamento viola o princípio da legalidade tributária e da capacidade contributiva, tratando-se de matéria de ordem pública que deve ser aplicada mesmo na fase de execução, independentemente de menção expressa no título judicial. Sem razão. O pedido de aplicação do regime de desoneração com isenção das contribuições previdenciárias cota patronal foi indeferido na sentença com ID. b150a01. ATUALIZAÇÃO DO DANO MORAL - A reclamada alega que os cálculos do autor divergem dos parâmetros fixados pelo STF na ADC 58 e pela Súmula nº 439 do TST. Sustenta que, para o dano moral, a correção monetária e os juros devem ser substituídos exclusivamente pela taxa SELIC, a incidir apenas a partir da data do arbitramento da indenização ou de sua alteração. Com razão. O Acórdão que deferiu o pedido de danos morais, determinou sua correção pela taxa Selic até 29/08/2024 e a partir de então, a correção pelo Ipca e juros, sendo, a diferença entre a taxa Selic e o IPCA. Cálculos retificados. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL POR VENDAS - A reclamada afirma que o cálculo da "Diferença Salarial – Remuneração Variável por Vendas" extrapolou os limites do título executivo ao ignorar a proporcionalidade valor-dia (R$510,00/30), para casos em que o labor não atinge 15 dias no mês. Alega também a ausência de dedução de valores já pagos sob a mesma rubrica (integração em DSR), o que configura pagamento em duplicidade. Com razão. Vejamos o que disse o Acórdão com ID. ed8b068: [...] Em razão do exposto, reformo a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de remuneração variável o importe médio de R$ 510,00 (valor que lhe é devido de forma integral desde que haja o labor para além da extensão de 15 dias, ao mês ( já integrado os dias destinados ao repouso semanal remunerado) de tal modo que, não atingida a fração de 15 dias de labor, no mesmo mês, deverá ser observada a proporcionalidade valor-dia x número de dias laborados ( 510,00 : 30 x número de dias laborados, com a integração do dia destinado ao repouso) com a dedução do valor pago sob o título de FC-DIF COM VENDAS nas fichas financeiras. Do exposto, equivocada a metodologia de apuração aplicando-se a remuneração total. Também está equivocada a apuração de reflexos em RSR, uma vez que o Acórdão acima mencionado declarou que no valor arbitrado mensal já está integrado o repouso semanal remunerado. Cálculos retificados, no particular. EVOLUÇÃO SALARIAL – A reclamada alega que o reclamante utilizou critérios lineares de evolução salarial, ignorando as datas e valores reais de alteração salarial constantes nas fichas de registro, o que distorce a base de cálculo das diferenças salariais e reflexos deferidos. Sem razão. O salário base que consta no cálculo do autor, é o salário devido, baseado no salário mínimo, e a remuneração paga deduzida, foi obtida nos contracheques anexados aos autos. Nada a reparar nesse aspecto. CUSTAS PROCESSUAIS - A reclamada insurge-se contra a exigência de novo recolhimento de custas processuais, sustentando que tais valores já foram integralmente satisfeitos nos autos na fase cognitiva, sendo incabível nova cobrança em razão da mera atualização do débito. Sem razão. As custas processuais incidem sobre o total apurado da condenação, devendo ser deduzido o valor previamente recolhido, exatamente como procedeu o impugnado em sua planilha. Nada a retificar, no particular. III- DISPOSITIVO Do exposto, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO apresentada por ATENTO BRASIL S.A, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente decisum, para fixar o quantum debeatur em R$69.087,0, conforme cálculos com ID. 5604ab6, atualizados até 30/06/2026, que também integram a presente decisão. INTIMEM-SE AS PARTES. SALVADOR/BA, 02 de setembro de 2026. MANUELA HERMES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO JESUS DA SILVA

  2. Intimação

    TRT5 · 34ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000850-83.2023.5.05.0034 RECLAMANTE: FERNANDO JESUS DA SILVA RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0531791 proferida nos autos. DECISÃO ATENTO BRASIL S.A, por meio da manifestação com ID 87e02ad, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO com ID bfe0008, apresentado pelo reclamante, FERNANDO JESUS DA SILVA. Notificado, o impugnado apresentou réplica com ID a53cf98. Houve pronunciamento da calculista do Juízo. (ID 5604ab6). Os presentes autos vieram conclusos para decisão. Em apertada síntese, é o relatório. II-FUNDAMENTOS REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO - A reclamada alega que a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais deve observar o regime substitutivo instituído pela Lei nº 12.546/2011. Alega que a manutenção da incidência sobre a folha de pagamento viola o princípio da legalidade tributária e da capacidade contributiva, tratando-se de matéria de ordem pública que deve ser aplicada mesmo na fase de execução, independentemente de menção expressa no título judicial. Sem razão. O pedido de aplicação do regime de desoneração com isenção das contribuições previdenciárias cota patronal foi indeferido na sentença com ID. b150a01. ATUALIZAÇÃO DO DANO MORAL - A reclamada alega que os cálculos do autor divergem dos parâmetros fixados pelo STF na ADC 58 e pela Súmula nº 439 do TST. Sustenta que, para o dano moral, a correção monetária e os juros devem ser substituídos exclusivamente pela taxa SELIC, a incidir apenas a partir da data do arbitramento da indenização ou de sua alteração. Com razão. O Acórdão que deferiu o pedido de danos morais, determinou sua correção pela taxa Selic até 29/08/2024 e a partir de então, a correção pelo Ipca e juros, sendo, a diferença entre a taxa Selic e o IPCA. Cálculos retificados. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL POR VENDAS - A reclamada afirma que o cálculo da "Diferença Salarial – Remuneração Variável por Vendas" extrapolou os limites do título executivo ao ignorar a proporcionalidade valor-dia (R$510,00/30), para casos em que o labor não atinge 15 dias no mês. Alega também a ausência de dedução de valores já pagos sob a mesma rubrica (integração em DSR), o que configura pagamento em duplicidade. Com razão. Vejamos o que disse o Acórdão com ID. ed8b068: [...] Em razão do exposto, reformo a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de remuneração variável o importe médio de R$ 510,00 (valor que lhe é devido de forma integral desde que haja o labor para além da extensão de 15 dias, ao mês ( já integrado os dias destinados ao repouso semanal remunerado) de tal modo que, não atingida a fração de 15 dias de labor, no mesmo mês, deverá ser observada a proporcionalidade valor-dia x número de dias laborados ( 510,00 : 30 x número de dias laborados, com a integração do dia destinado ao repouso) com a dedução do valor pago sob o título de FC-DIF COM VENDAS nas fichas financeiras. Do exposto, equivocada a metodologia de apuração aplicando-se a remuneração total. Também está equivocada a apuração de reflexos em RSR, uma vez que o Acórdão acima mencionado declarou que no valor arbitrado mensal já está integrado o repouso semanal remunerado. Cálculos retificados, no particular. EVOLUÇÃO SALARIAL – A reclamada alega que o reclamante utilizou critérios lineares de evolução salarial, ignorando as datas e valores reais de alteração salarial constantes nas fichas de registro, o que distorce a base de cálculo das diferenças salariais e reflexos deferidos. Sem razão. O salário base que consta no cálculo do autor, é o salário devido, baseado no salário mínimo, e a remuneração paga deduzida, foi obtida nos contracheques anexados aos autos. Nada a reparar nesse aspecto. CUSTAS PROCESSUAIS - A reclamada insurge-se contra a exigência de novo recolhimento de custas processuais, sustentando que tais valores já foram integralmente satisfeitos nos autos na fase cognitiva, sendo incabível nova cobrança em razão da mera atualização do débito. Sem razão. As custas processuais incidem sobre o total apurado da condenação, devendo ser deduzido o valor previamente recolhido, exatamente como procedeu o impugnado em sua planilha. Nada a retificar, no particular. III- DISPOSITIVO Do exposto, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO apresentada por ATENTO BRASIL S.A, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente decisum, para fixar o quantum debeatur em R$69.087,0, conforme cálculos com ID. 5604ab6, atualizados até 30/06/2026, que também integram a presente decisão. INTIMEM-SE AS PARTES. SALVADOR/BA, 02 de setembro de 2026. MANUELA HERMES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ATENTO BRASIL S/A

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