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TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0000850-75.2025.5.06.0102 RECORRENTE: SEVERINO MANOEL DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: SEVERINO MANOEL DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3fe246 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000850-75.2025.5.06.0102 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO BRUNO MOURY FERNANDES (PE18373) Recorrido: Advogado(s): ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL LECY JUNIOR DE ANDRADE ARAUJO (AL4295) Recorrido: Advogado(s): SEVERINO MANOEL DA SILVA RAQUEL LEITE STIVAL (PE0031902-D) ROBERTHA CATHARINA CAVALCANTI E SILVA (PE42378) SIMONE AGUIAR DE MEDEIROS CASTRO (PE14890) RECURSO DE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id cdf7c92; recurso apresentado em 13/08/2026 - Id d01e51e). Representação processual regular (Id 1fef58a, b2362e1 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f573211 : R$ 100.000,00; Custas fixadas, id f573211 : R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e34dce6 : R$ 17.958,00; Custas pagas no RO: id 745cdb2 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 84393e1 : R$ 37.470,08. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "A recorrente argui sua ilegitimidade passiva ad causam e insurge-se contra a condenação subsidiária imposta. Sustenta que o contrato de trabalho foi firmado exclusivamente com a primeira ré (Acender Engenharia Ltda.), inexistindo vínculo jurídico-material com o autor. Argumenta que a Súmula 331 do TST não possui caráter vinculante e que sua aplicação exige a demonstração de efetiva participação ou benefício direto, o que entende não comprovado. Invoca o princípio da legalidade (art. 5º, II, CF/88), afirmando que não há lei que imponha tal responsabilidade ao tomador de serviços. Assevera que a sentença se baseou em presunções generalizadas, sem prova robusta de conduta culposa in vigilando ou in eligendo, violando o art. 5º, XXXV e LIV, da CF/88. Requer a exclusão da lide ou a reforma para afastar a responsabilidade subsidiária (ID 55ef589). O autor, em contrarrazões (ID 801b2f3), afirma que restou incontroverso que prestou serviços em benefício exclusivo da recorrente como eletricista. Invoca o depoimento testemunhal que confirmou a exclusividade e cita o art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74 e a Súmula 331, IV, do TST como fundamentos para a manutenção da responsabilidade subsidiária, independentemente da licitude da terceirização. O juízo de origem decidiu a matéria nos seguintes termos (ID f573211): "Quanto à responsabilidade, entendo que a CELPE responde subsidiariamente pela inadimplência dos direitos trabalhistas devidos pela empresa locadora de mão de obra, ex vi Súmula 331, IV, do TST. A responsabilidade decorre de culpa in eligendo et vigilando, pois caberia à CELPE fiscalizar a execução do contrato ajustado, evitando a inadimplência dos direitos trabalhistas de trabalhadores terceirizados. Nesses termos, reconheço a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços (CELPE), quanto às eventuais verbas a serem deferidas em decorrência do contrato de emprego aqui em discussão, nos termos da Súmula 331, IV, do TST." Foram invocados pela recorrente o art. 5º, II, XXXV e LIV da CF/88 e a Súmula 331 do TST. Examino. A questão relativa à ilegitimidade passiva ad causam não merece acolhimento. A parte ré figurou como tomadora dos serviços prestados pela empresa Acender Engenharia Ltda., tendo o autor laborado em seu benefício direto na condição de eletricista. Nessa circunstância, a presença da tomadora no polo passivo da demanda é plenamente justificada, porquanto decorre da própria relação jurídica de prestação de serviços que lhe confere interesse no resultado do litígio, caracterizando, pois, a legitimidade passiva nos termos do art. 17 do CPC/2015. A ilegitimidade passiva pressupõe ausência de relação jurídica entre o réu e o objeto da demanda, o que não se verifica na hipótese. No que se refere à responsabilidade subsidiária, tampouco assiste razão à recorrente. O tema encontra-se pacificado na jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 331, cujo item IV, consagrado há décadas, dispõe: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." Com o advento da Lei 13.429/2017 e, especialmente, da Lei 13.467/2017, o § 5º do art. 5º-A da Lei 6.019/1974 passou a prever expressamente: "§ 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991." Portanto, ao contrário do que afirma a recorrente, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços encontra fundamento legal expresso e não decorre apenas de construção jurisprudencial. Trata-se de comando normativo imperativo, que independe de apreciação discricionária e que não permite, por via recursal, afastar a conclusão a que chegou o juízo de origem com base no conjunto probatório. O argumento de ausência de culpa in vigilando também não se sustenta. O entendimento firmado pelo TST na Súmula 331, IV e V, é no sentido de que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços decorre da própria relação de terceirização, sendo desnecessária, para sua configuração, a demonstração casuística e específica de falha na fiscalização, bastando a presença na relação processual e a condição de beneficiário da força de trabalho. No caso dos autos, ficou incontroverso, inclusive pela prova testemunhal referida na sentença, que o autor prestou serviços como eletricista em benefício direto e exclusivo da recorrente. Esta Relatoria já se manifestou sobre idêntica situação envolvendo a ora recorrente. No julgamento do Proc. n.º TRT 0001490-25.2018.5.06.0102 (AP), este Juízo assim se pronunciou, verbis: "(...) a responsabilidade subsidiária foi imposta em virtude da falta de fiscalização da tomadora dos serviços, e da inidoneidade da empregadora, buscando-se, assim, garantir a satisfação do crédito trabalhista. É importante destacar, ademais, que o devedor subsidiário tem a possibilidade de voltar-se contra o principal, buscando ressarcimento dos valores despendidos, mediante ação regressiva de cobrança, perante o juízo competente." Destaque-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 725 (RE 958.252), ao apreciar a constitucionalidade da terceirização, fixou a tese de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Não houve, portanto, afastamento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas do prestador; ao contrário, a Corte Suprema reafirmou expressamente sua subsistência como instrumento de proteção ao trabalhador terceirizado. A licitude da terceirização não implica exoneração do tomador das consequências do inadimplemento trabalhista. Nesse contexto, a sentença recorrida, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da Neoenergia Pernambuco, agiu em estrita conformidade com o ordenamento jurídico vigente e com a jurisprudência consolidada, não merecendo reforma. Nego provimento ao recurso da segunda ré, no aspecto." Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, a decisão recorrida está em consonância com os julgamentos proferidos pelo E. STF nos autos do RE n.º 958.252 e da ADPF n.º 324 (TEMA 725), de observância obrigatória pelo Poder Judiciário, consoante o art. 102, §2º da CF/1988, art. 28, § único da Lei nº 9.868/99 e o art. 927, I, do NCPC, não havendo que se falar em violação legal/Constitucional ou divergência Jurisprudencial. Na oportunidade, o Eg. STF firmou a seguinte tese jurídica: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Nesse sentido: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF N.º 324 E NO RE N.º 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725) . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. APLICAÇÃO DE MULTA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 324 e o Recurso Extraordinário (RE) n.º 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. A tese de repercussão geral aprovada no RE n.º 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, assim restou redigida: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" destacamos. Do mesmo modo, no julgamento da ADPF n.º 324, o eminente Relator, Min. Roberto Barroso, ao proceder a leitura da ementa de seu voto, assim se manifestou: "I. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à tomadora do serviço: I) zelar pelo cumprimento de todas as normas trabalhistas, de seguridade social e de proteção à saúde e segurança do trabalho incidentes na relação entre a empresa terceirizada e o trabalhador terceirizado; II) assumir a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento de obrigações trabalhistas e pela indenização por acidente de trabalho, bem como a responsabilidade previdenciária, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/1993 " grifamos. Assim ficou assentado na certidão de julgamento: "Decisão: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio" (g.n). Prevaleceu, em breve síntese, como fundamento o entendimento no sentido de que os postulados da livre concorrência (art. 170, IV) e da livre-iniciativa (art. 170), expressamente assentados na Constituição Federal de 1.988, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. Quanto à possível modulação dos efeitos da decisão exarada, resultou firmado, conforme decisão de julgamento da ADPF n.º 324 (Rel. Min. Roberto Barroso), que: "(...) o Relator prestou esclarecimentos no sentido de que a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018". Nesse contexto, a partir de 30/08/2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE n.º 958.252 e na ADPF n.º 324, de maneira que, estando a decisão regional em desconformidade com esse entendimento, uma vez que reconheceu, no caso concreto, a pretensão de reconhecimento de ilicitude da terceirização havida, resta caracterizada a transcendência política apta ao exame da matéria de fundo do recurso de revista. Assim, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial, fim ou finalística), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante, porque o e. STF, consoante exposto, firmou entendimento de que toda terceirização é sempre lícita , inclusive, repita-se, registrando a impossibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício do empregado da prestadora de serviços com o tomador . Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa " (Ag-RR-12308-55.2017.5.03.0134, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2019). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR ÀS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante de possível violação do art. 3º da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 e 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Verifica-se que, no caso, o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização dos serviços relacionados à atividade-fim do tomador de serviços, aplicando a diretriz da Súmula 331, I, do TST, a fim de reconhecer o vínculo diretamente com o tomador de serviços (banco) e enquadrá-la na categoria dos bancários, concedendo-lhe todos os benefícios e condições asseguradas a esta categoria. 1. Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula nº 331 do c. TST. 2. Revisitando posicionamento consagrado pelo TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF 324/DF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema nº 725 - , tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 3 . Ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252 , o STF fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324 , firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ". 4 . Em suma, o STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. 6. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional ao manter a ilicitude da terceirização e o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, decidiu em desconformidade com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 3º da CLT e provido. CONCLUSÃO. Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido" (RR-10023-77.2018.5.03.0062, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/07/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS PELAS VERBAS DEVIDAS PELO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA . 1. O Tribunal Regional do Trabalho concluiu pela responsabilização subsidiária da ré, sob o fundamento de que a empresa foi beneficiária dos serviços prestados pela autora à empregadora, o que evidencia o caráter fático da controvérsia. 2. A viabilidade da revisão do decidido esbarra na impossibilidade de se revisitar o acervo probatório dos autos, óbice imposto pela Súmula nº 126 do TST e que até mesmo prejudica o exame da transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20355-62.2019.5.04.0702, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 04/07/2022). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. egc RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - SEVERINO MANOEL DA SILVA - COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0000850-75.2025.5.06.0102 RECORRENTE: SEVERINO MANOEL DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: SEVERINO MANOEL DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3fe246 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000850-75.2025.5.06.0102 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO BRUNO MOURY FERNANDES (PE18373) Recorrido: Advogado(s): ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL LECY JUNIOR DE ANDRADE ARAUJO (AL4295) Recorrido: Advogado(s): SEVERINO MANOEL DA SILVA RAQUEL LEITE STIVAL (PE0031902-D) ROBERTHA CATHARINA CAVALCANTI E SILVA (PE42378) SIMONE AGUIAR DE MEDEIROS CASTRO (PE14890) RECURSO DE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id cdf7c92; recurso apresentado em 13/08/2026 - Id d01e51e). Representação processual regular (Id 1fef58a, b2362e1 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f573211 : R$ 100.000,00; Custas fixadas, id f573211 : R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e34dce6 : R$ 17.958,00; Custas pagas no RO: id 745cdb2 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 84393e1 : R$ 37.470,08. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "A recorrente argui sua ilegitimidade passiva ad causam e insurge-se contra a condenação subsidiária imposta. Sustenta que o contrato de trabalho foi firmado exclusivamente com a primeira ré (Acender Engenharia Ltda.), inexistindo vínculo jurídico-material com o autor. Argumenta que a Súmula 331 do TST não possui caráter vinculante e que sua aplicação exige a demonstração de efetiva participação ou benefício direto, o que entende não comprovado. Invoca o princípio da legalidade (art. 5º, II, CF/88), afirmando que não há lei que imponha tal responsabilidade ao tomador de serviços. Assevera que a sentença se baseou em presunções generalizadas, sem prova robusta de conduta culposa in vigilando ou in eligendo, violando o art. 5º, XXXV e LIV, da CF/88. Requer a exclusão da lide ou a reforma para afastar a responsabilidade subsidiária (ID 55ef589). O autor, em contrarrazões (ID 801b2f3), afirma que restou incontroverso que prestou serviços em benefício exclusivo da recorrente como eletricista. Invoca o depoimento testemunhal que confirmou a exclusividade e cita o art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74 e a Súmula 331, IV, do TST como fundamentos para a manutenção da responsabilidade subsidiária, independentemente da licitude da terceirização. O juízo de origem decidiu a matéria nos seguintes termos (ID f573211): "Quanto à responsabilidade, entendo que a CELPE responde subsidiariamente pela inadimplência dos direitos trabalhistas devidos pela empresa locadora de mão de obra, ex vi Súmula 331, IV, do TST. A responsabilidade decorre de culpa in eligendo et vigilando, pois caberia à CELPE fiscalizar a execução do contrato ajustado, evitando a inadimplência dos direitos trabalhistas de trabalhadores terceirizados. Nesses termos, reconheço a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços (CELPE), quanto às eventuais verbas a serem deferidas em decorrência do contrato de emprego aqui em discussão, nos termos da Súmula 331, IV, do TST." Foram invocados pela recorrente o art. 5º, II, XXXV e LIV da CF/88 e a Súmula 331 do TST. Examino. A questão relativa à ilegitimidade passiva ad causam não merece acolhimento. A parte ré figurou como tomadora dos serviços prestados pela empresa Acender Engenharia Ltda., tendo o autor laborado em seu benefício direto na condição de eletricista. Nessa circunstância, a presença da tomadora no polo passivo da demanda é plenamente justificada, porquanto decorre da própria relação jurídica de prestação de serviços que lhe confere interesse no resultado do litígio, caracterizando, pois, a legitimidade passiva nos termos do art. 17 do CPC/2015. A ilegitimidade passiva pressupõe ausência de relação jurídica entre o réu e o objeto da demanda, o que não se verifica na hipótese. No que se refere à responsabilidade subsidiária, tampouco assiste razão à recorrente. O tema encontra-se pacificado na jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 331, cujo item IV, consagrado há décadas, dispõe: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." Com o advento da Lei 13.429/2017 e, especialmente, da Lei 13.467/2017, o § 5º do art. 5º-A da Lei 6.019/1974 passou a prever expressamente: "§ 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991." Portanto, ao contrário do que afirma a recorrente, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços encontra fundamento legal expresso e não decorre apenas de construção jurisprudencial. Trata-se de comando normativo imperativo, que independe de apreciação discricionária e que não permite, por via recursal, afastar a conclusão a que chegou o juízo de origem com base no conjunto probatório. O argumento de ausência de culpa in vigilando também não se sustenta. O entendimento firmado pelo TST na Súmula 331, IV e V, é no sentido de que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços decorre da própria relação de terceirização, sendo desnecessária, para sua configuração, a demonstração casuística e específica de falha na fiscalização, bastando a presença na relação processual e a condição de beneficiário da força de trabalho. No caso dos autos, ficou incontroverso, inclusive pela prova testemunhal referida na sentença, que o autor prestou serviços como eletricista em benefício direto e exclusivo da recorrente. Esta Relatoria já se manifestou sobre idêntica situação envolvendo a ora recorrente. No julgamento do Proc. n.º TRT 0001490-25.2018.5.06.0102 (AP), este Juízo assim se pronunciou, verbis: "(...) a responsabilidade subsidiária foi imposta em virtude da falta de fiscalização da tomadora dos serviços, e da inidoneidade da empregadora, buscando-se, assim, garantir a satisfação do crédito trabalhista. É importante destacar, ademais, que o devedor subsidiário tem a possibilidade de voltar-se contra o principal, buscando ressarcimento dos valores despendidos, mediante ação regressiva de cobrança, perante o juízo competente." Destaque-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 725 (RE 958.252), ao apreciar a constitucionalidade da terceirização, fixou a tese de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Não houve, portanto, afastamento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas do prestador; ao contrário, a Corte Suprema reafirmou expressamente sua subsistência como instrumento de proteção ao trabalhador terceirizado. A licitude da terceirização não implica exoneração do tomador das consequências do inadimplemento trabalhista. Nesse contexto, a sentença recorrida, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da Neoenergia Pernambuco, agiu em estrita conformidade com o ordenamento jurídico vigente e com a jurisprudência consolidada, não merecendo reforma. Nego provimento ao recurso da segunda ré, no aspecto." Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, a decisão recorrida está em consonância com os julgamentos proferidos pelo E. STF nos autos do RE n.º 958.252 e da ADPF n.º 324 (TEMA 725), de observância obrigatória pelo Poder Judiciário, consoante o art. 102, §2º da CF/1988, art. 28, § único da Lei nº 9.868/99 e o art. 927, I, do NCPC, não havendo que se falar em violação legal/Constitucional ou divergência Jurisprudencial. Na oportunidade, o Eg. STF firmou a seguinte tese jurídica: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Nesse sentido: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF N.º 324 E NO RE N.º 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725) . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. APLICAÇÃO DE MULTA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 324 e o Recurso Extraordinário (RE) n.º 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. A tese de repercussão geral aprovada no RE n.º 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, assim restou redigida: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" destacamos. Do mesmo modo, no julgamento da ADPF n.º 324, o eminente Relator, Min. Roberto Barroso, ao proceder a leitura da ementa de seu voto, assim se manifestou: "I. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à tomadora do serviço: I) zelar pelo cumprimento de todas as normas trabalhistas, de seguridade social e de proteção à saúde e segurança do trabalho incidentes na relação entre a empresa terceirizada e o trabalhador terceirizado; II) assumir a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento de obrigações trabalhistas e pela indenização por acidente de trabalho, bem como a responsabilidade previdenciária, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/1993 " grifamos. Assim ficou assentado na certidão de julgamento: "Decisão: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio" (g.n). Prevaleceu, em breve síntese, como fundamento o entendimento no sentido de que os postulados da livre concorrência (art. 170, IV) e da livre-iniciativa (art. 170), expressamente assentados na Constituição Federal de 1.988, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. Quanto à possível modulação dos efeitos da decisão exarada, resultou firmado, conforme decisão de julgamento da ADPF n.º 324 (Rel. Min. Roberto Barroso), que: "(...) o Relator prestou esclarecimentos no sentido de que a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018". Nesse contexto, a partir de 30/08/2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE n.º 958.252 e na ADPF n.º 324, de maneira que, estando a decisão regional em desconformidade com esse entendimento, uma vez que reconheceu, no caso concreto, a pretensão de reconhecimento de ilicitude da terceirização havida, resta caracterizada a transcendência política apta ao exame da matéria de fundo do recurso de revista. Assim, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial, fim ou finalística), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante, porque o e. STF, consoante exposto, firmou entendimento de que toda terceirização é sempre lícita , inclusive, repita-se, registrando a impossibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício do empregado da prestadora de serviços com o tomador . Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa " (Ag-RR-12308-55.2017.5.03.0134, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2019). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR ÀS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante de possível violação do art. 3º da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 e 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Verifica-se que, no caso, o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização dos serviços relacionados à atividade-fim do tomador de serviços, aplicando a diretriz da Súmula 331, I, do TST, a fim de reconhecer o vínculo diretamente com o tomador de serviços (banco) e enquadrá-la na categoria dos bancários, concedendo-lhe todos os benefícios e condições asseguradas a esta categoria. 1. Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula nº 331 do c. TST. 2. Revisitando posicionamento consagrado pelo TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF 324/DF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema nº 725 - , tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 3 . Ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252 , o STF fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324 , firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ". 4 . Em suma, o STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. 6. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional ao manter a ilicitude da terceirização e o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, decidiu em desconformidade com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 3º da CLT e provido. CONCLUSÃO. Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido" (RR-10023-77.2018.5.03.0062, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/07/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS PELAS VERBAS DEVIDAS PELO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA . 1. O Tribunal Regional do Trabalho concluiu pela responsabilização subsidiária da ré, sob o fundamento de que a empresa foi beneficiária dos serviços prestados pela autora à empregadora, o que evidencia o caráter fático da controvérsia. 2. A viabilidade da revisão do decidido esbarra na impossibilidade de se revisitar o acervo probatório dos autos, óbice imposto pela Súmula nº 126 do TST e que até mesmo prejudica o exame da transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20355-62.2019.5.04.0702, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 04/07/2022). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. egc RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - SEVERINO MANOEL DA SILVA - COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
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