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0000850-40.2025.5.08.0128

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 3ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATOrd 0000850-40.2025.5.08.0128 RECLAMANTE: MAIARA LIMA TIGRE RECLAMADO: C Q COMERCIO E SERVICOS ALIMENTICIOS E EVENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8912509 proferida nos autos. DECISÃO PJe I - Ante o trânsito em julgado da condenação, com reforma da sentença, e tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença, manifestado pelo reclamante conforme a ata de audiência de Id fbed3c5: a) fica instaurado o juízo executório, devendo-se movimentar os autos para a fase correspondente no sistema processual; b) exclua-se a 2ª reclamada do polo passivo da lide. II - Considerando que a referida Decisão assim foi fundamentada: Da análise dos controles de frequência juntados com a contestação (Id ff9a431, Id 4754e82, Id d72d31a e Id 750c70a), vislumbra-se que não há registros dos intervalos para amamentação concedidos para a reclamante. (...) Da análise dos controles de frequência, assim como dos depoimentos prestados, verifica-se que a jornada da reclamante foi reduzida, tendo a mesma iniciado o labor trinta minutos antes da jornada originária, às 10h e 40 minutos, e mantendo o horário de saída às 15h e 40 minutos. Além disso, entendo que o processo deve ser apreciado sob a perspectiva de gênero, nos termos do disposto no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ (Portaria CNJ n. 27, de 2.2.2021), de observância obrigatória por todos os ramos do Poder Judiciário. Nessa linha de raciocínio, verifica-se que a entrada tardia ou a saída antecipada da empregada não satisfaz a finalidade da norma supracitada, haja vista que não é razoável supor que a criança, após ser amamentada antes do início da jornada, não necessite de nova alimentação ao longo do dia de trabalho da mãe. (grifos meus) Soma-se a isso o fato de não ter sido demonstrado nos autos a existência de um acordo sobre a distribuição dos intervalos entre o empregador e a empregada, no se enquadrando, portanto, na hipótese prevista no parágrafo segundo, do artigo 396, da CLT. Desse modo, entendo que a reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, razão pela qual reformo a sentença proferida pelo juízo de origem para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo para amamentação, abatendo-se o período já concedido pela empresa (grifos meus). Embora determinado no Acórdão, não se verifica intervalo para abatimento, pois o Acórdão não reconheceu a sua concessão.Dito isso, de acordo com o artigo 396, da CLT e observando os limites do pedido da inicial, concluo que resta devida 1 hora extra por dia trabalhado no período de 26/03/2025 (data do retorno da licença maternidade) a 08/04/2025 (último dia trabalhado), de segunda a sexta, sem reflexos, eis que não concedidos no Acórdão. Dessa forma: a) homologo o cálculo que acompanha a presente Decisão, eis que incluídas parcelas deferidas no Acórdão Regional, e observados os parâmetros ora fixados. b)ficam as partes intimadas para manifestação nos termos do art. 879, §2º, da CLT; c) precluindo a faculdade de impugnação, cite(m)-se a(s) executada(s) (via domicílio eletrônico/postal, mandado/precatória ou publicação ao patrono com poderes especiais citatórios) a(s) executada(s) para pagar a dívida pecuniária ou garantir o juízo, em 48 horas, sob pena de penhora, de acordo com o art. 880 da CLT. III - Sem pagamento ou garantia no prazo assinalado, proceda-se ao bloqueio on-line dos ativos financeiros da executada (via Sisbajud), com reiterações automáticas (Teimosinha), à luz do art. 132 da CPCGJT (Provimento nº 4/GCGJT, de 26.9.2023) e ante a precedência do dinheiro na ordem de gradação legal da penhora estabelecida no art. 835 do CPC, autorizadas renovações reiteradas de ordens de bloqueios a qualquer tempo enquanto não garantida integralmente a dívida exequenda. IV - Havendo resposta(s) positiva(s) do bloqueio: a) levante(m)-se o(s) depósito(s), colocando-o(s) à disposição do Juízo; b) fica(m) convolado(s) em penhora o(s) valor(es) bloqueado(s), devendo-se intimar a(o) executada(o) para os efeitos do art. 884 da CLT. V - Garantindo-se a dívida e expirando o prazo legal sem embargos, ou sendo estes definitivamente rejeitados: a) pague-se ao(à) exequente/patrono(a) até o limite de seu(s) crédito(s) e recolham-se custas, contribuição previdenciária, imposto de renda e/ou outras incidências fiscais, com o respectivo registro; b) quitando-se integralmente a demanda, efetue-se o levantamento de eventuais constrições pendentes (penhora, BNDT, Bacenjud-SABB, Renajud, Serasajud e outros); c) havendo saldo remanescente, transfira-se para o processo mais antigo em execução neste Juízo contra a(o) mesma(o) reclamada(o), oferte-se em abandamento para as demais varas regionais ou, sucessivamente, devolva-se à(o) executada(o), conforme procedimentos de praxe; d) sem pendências, venham os autos conclusos para a extinção da execução. VI - No insucesso total ou parcial do bloqueio on-line ficam autorizadas as consultas/restrições RENAJUD, INFOSEG/INFOJUD, ARISP e, transcorrido o prazo de 45 dias do art. 883-A da CLT, a inclusão da executada no BNDT (Lei nº 12.440/2011 e Res. Adm. TST nº 1.470/2011, alterada pelo Ato TST/GP nº 772/2011 e Ato TST/GP nº 1/2012), SERASAJUD e outras ferramentas eletrônicas disponíveis, para fins de imediata penhora no endereço da(o) executada(o) ou onde couber, sem prejuízo da oportuna determinação de redirecionamento em face da(o) responsável subsidiária(o), caso a situação o recomende. VII - Infrutíferas as medidas executivas ao alcance do Juízo, notifique-se o(a) exequente e demais credores para indicar à penhora bens específicos e individualizados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imediato arquivamento provisório dos autos e oportuna decretação da prescrição intercorrente após o biênio legal (CLT, art. 11-A), ficando autorizada a liberação às partes da visibilidade de pesquisas sigilosas com ressalva das cautelas e cominações legais pertinentes. VIII - Penhorem-se os bens, eventualmente identificados/indicados, tantos quantos bastem para a garantia da execução, nomeando-se o fiel depositário, registrando-se a penhora nos órgãos competentes e intimando-se a(s) executada(s) na forma do art. 841 do CPC, ficando autorizada a expedição de carta precatória para penhora e expropriação de bens. IX - Havendo oposição de embargos à execução, verifique-se a garantia do juízo, a tempestividade e a habilitação do subscritor; havendo irregularidade, venham os autos conclusos; estando em termos, dê-se ciência ao embargado; decorrido o prazo para contestação, venham conclusos para decisão. X - Dê-se ciência, ficando as partes com patronos habilitados intimadas a contar da publicação em diário oficial, bem como delegada a assinatura de ofícios, mandados e/ou cartas precatórias decorrentes da presente decisão. MARABA/PA, 04 de setembro de 2026. BIANCA LIBONATI GALUCIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - C Q COMERCIO E SERVICOS ALIMENTICIOS E EVENTOS LTDA

  2. Intimação

    TRT8 · 3ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATOrd 0000850-40.2025.5.08.0128 RECLAMANTE: MAIARA LIMA TIGRE RECLAMADO: C Q COMERCIO E SERVICOS ALIMENTICIOS E EVENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8912509 proferida nos autos. DECISÃO PJe I - Ante o trânsito em julgado da condenação, com reforma da sentença, e tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença, manifestado pelo reclamante conforme a ata de audiência de Id fbed3c5: a) fica instaurado o juízo executório, devendo-se movimentar os autos para a fase correspondente no sistema processual; b) exclua-se a 2ª reclamada do polo passivo da lide. II - Considerando que a referida Decisão assim foi fundamentada: Da análise dos controles de frequência juntados com a contestação (Id ff9a431, Id 4754e82, Id d72d31a e Id 750c70a), vislumbra-se que não há registros dos intervalos para amamentação concedidos para a reclamante. (...) Da análise dos controles de frequência, assim como dos depoimentos prestados, verifica-se que a jornada da reclamante foi reduzida, tendo a mesma iniciado o labor trinta minutos antes da jornada originária, às 10h e 40 minutos, e mantendo o horário de saída às 15h e 40 minutos. Além disso, entendo que o processo deve ser apreciado sob a perspectiva de gênero, nos termos do disposto no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ (Portaria CNJ n. 27, de 2.2.2021), de observância obrigatória por todos os ramos do Poder Judiciário. Nessa linha de raciocínio, verifica-se que a entrada tardia ou a saída antecipada da empregada não satisfaz a finalidade da norma supracitada, haja vista que não é razoável supor que a criança, após ser amamentada antes do início da jornada, não necessite de nova alimentação ao longo do dia de trabalho da mãe. (grifos meus) Soma-se a isso o fato de não ter sido demonstrado nos autos a existência de um acordo sobre a distribuição dos intervalos entre o empregador e a empregada, no se enquadrando, portanto, na hipótese prevista no parágrafo segundo, do artigo 396, da CLT. Desse modo, entendo que a reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, razão pela qual reformo a sentença proferida pelo juízo de origem para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo para amamentação, abatendo-se o período já concedido pela empresa (grifos meus). Embora determinado no Acórdão, não se verifica intervalo para abatimento, pois o Acórdão não reconheceu a sua concessão.Dito isso, de acordo com o artigo 396, da CLT e observando os limites do pedido da inicial, concluo que resta devida 1 hora extra por dia trabalhado no período de 26/03/2025 (data do retorno da licença maternidade) a 08/04/2025 (último dia trabalhado), de segunda a sexta, sem reflexos, eis que não concedidos no Acórdão. Dessa forma: a) homologo o cálculo que acompanha a presente Decisão, eis que incluídas parcelas deferidas no Acórdão Regional, e observados os parâmetros ora fixados. b)ficam as partes intimadas para manifestação nos termos do art. 879, §2º, da CLT; c) precluindo a faculdade de impugnação, cite(m)-se a(s) executada(s) (via domicílio eletrônico/postal, mandado/precatória ou publicação ao patrono com poderes especiais citatórios) a(s) executada(s) para pagar a dívida pecuniária ou garantir o juízo, em 48 horas, sob pena de penhora, de acordo com o art. 880 da CLT. III - Sem pagamento ou garantia no prazo assinalado, proceda-se ao bloqueio on-line dos ativos financeiros da executada (via Sisbajud), com reiterações automáticas (Teimosinha), à luz do art. 132 da CPCGJT (Provimento nº 4/GCGJT, de 26.9.2023) e ante a precedência do dinheiro na ordem de gradação legal da penhora estabelecida no art. 835 do CPC, autorizadas renovações reiteradas de ordens de bloqueios a qualquer tempo enquanto não garantida integralmente a dívida exequenda. IV - Havendo resposta(s) positiva(s) do bloqueio: a) levante(m)-se o(s) depósito(s), colocando-o(s) à disposição do Juízo; b) fica(m) convolado(s) em penhora o(s) valor(es) bloqueado(s), devendo-se intimar a(o) executada(o) para os efeitos do art. 884 da CLT. V - Garantindo-se a dívida e expirando o prazo legal sem embargos, ou sendo estes definitivamente rejeitados: a) pague-se ao(à) exequente/patrono(a) até o limite de seu(s) crédito(s) e recolham-se custas, contribuição previdenciária, imposto de renda e/ou outras incidências fiscais, com o respectivo registro; b) quitando-se integralmente a demanda, efetue-se o levantamento de eventuais constrições pendentes (penhora, BNDT, Bacenjud-SABB, Renajud, Serasajud e outros); c) havendo saldo remanescente, transfira-se para o processo mais antigo em execução neste Juízo contra a(o) mesma(o) reclamada(o), oferte-se em abandamento para as demais varas regionais ou, sucessivamente, devolva-se à(o) executada(o), conforme procedimentos de praxe; d) sem pendências, venham os autos conclusos para a extinção da execução. VI - No insucesso total ou parcial do bloqueio on-line ficam autorizadas as consultas/restrições RENAJUD, INFOSEG/INFOJUD, ARISP e, transcorrido o prazo de 45 dias do art. 883-A da CLT, a inclusão da executada no BNDT (Lei nº 12.440/2011 e Res. Adm. TST nº 1.470/2011, alterada pelo Ato TST/GP nº 772/2011 e Ato TST/GP nº 1/2012), SERASAJUD e outras ferramentas eletrônicas disponíveis, para fins de imediata penhora no endereço da(o) executada(o) ou onde couber, sem prejuízo da oportuna determinação de redirecionamento em face da(o) responsável subsidiária(o), caso a situação o recomende. VII - Infrutíferas as medidas executivas ao alcance do Juízo, notifique-se o(a) exequente e demais credores para indicar à penhora bens específicos e individualizados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imediato arquivamento provisório dos autos e oportuna decretação da prescrição intercorrente após o biênio legal (CLT, art. 11-A), ficando autorizada a liberação às partes da visibilidade de pesquisas sigilosas com ressalva das cautelas e cominações legais pertinentes. VIII - Penhorem-se os bens, eventualmente identificados/indicados, tantos quantos bastem para a garantia da execução, nomeando-se o fiel depositário, registrando-se a penhora nos órgãos competentes e intimando-se a(s) executada(s) na forma do art. 841 do CPC, ficando autorizada a expedição de carta precatória para penhora e expropriação de bens. IX - Havendo oposição de embargos à execução, verifique-se a garantia do juízo, a tempestividade e a habilitação do subscritor; havendo irregularidade, venham os autos conclusos; estando em termos, dê-se ciência ao embargado; decorrido o prazo para contestação, venham conclusos para decisão. X - Dê-se ciência, ficando as partes com patronos habilitados intimadas a contar da publicação em diário oficial, bem como delegada a assinatura de ofícios, mandados e/ou cartas precatórias decorrentes da presente decisão. MARABA/PA, 04 de setembro de 2026. BIANCA LIBONATI GALUCIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAIARA LIMA TIGRE

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