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TRT9 · 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ACC 0000850-22.2025.5.09.0028 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.DE SERVICOS DE S.CTBA RÉU: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a17d6a4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza do Trabalho desta Vara. DEBORA ORTOLAN Analista Judiciário DESPACHO Vistos. Este Juízo através do despacho proferido sob ID d112165 intimou as partes para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, bem como para indicar o setor onde deverá ser realizada a perícia. Ainda, a reclamada deverá colocar à disposição do perito do Juízo, sob as penas do art. 400 do CPC, os seguintes documentos: PCMSO; Relatórios anuais do PCMSO, constando especialmente o número e a natureza dos exames médicos, incluindo avaliações clínicas e exames complementares, estatísticas de resultados, considerando todo o período de vigência do contrato de trabalho objeto da reclamação; Ordem de Serviço de que trata a NR 1, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho, no seu item 1.7, alíneas "b" e "c"; PPRA. Pois bem. É obrigação das partes observar o dever de cooperação processual inserido no artigo 6º do CPC segundo o qual “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” É absolutamente inviável a realização de uma perícia com a magnitude pretendida pelo sindicato ante a estrutura dos profissionais que a Justiça do Trabalho dispõe para nomear, quais sejam, profissionais liberais, autônomos e que não detém estrutura empresarial para fazer frente a tal empreitada e que serão remunerados apenas ao final do processo que, sabidamente, tramitam por alguns anos. Tenho certeza absoluta que a realidade aqui exposta não é desconhecida dos procuradores que atuam no presente feito. Veja-se que dois peritos de confiança deste Juízo já declinaram da nomeação e apenas depois da fixação de limites e parâmetros para realização de perícia em caso semelhante (autos do processo n. 817-14.2025.5.09.0028), foi que a perita Rita Wengrzynovski reconsiderou a recusa inicial e aceitou o encargo. Portanto, considerando que cabe à esta Juíza velar pela melhor maneira de produzir a prova necessária para o julgamento meritório da pretensão (artigo 765 da CLT e artigo 370 do CPC), exorto às partes para que, em observância ao dever de cooperação e lealdade processual, observem todas as determinações a seguir com a finalidade de especificar e direcionar o trabalho pericial. Na petição inicial, o sindicato autor postula, em síntese, o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados do reclamado, sob o fundamento de que todos “ … os substituídos permanecem em contato direto com os pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, como por exemplo: H1N1, HIV, tuberculose, Covid-19, Meningite, etc., como previsto no Art. 192 da CLT, de acordo com o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78…” (fl. 48). A controvérsia técnica, portanto, está delimitada à identificação, pela perita, da existência ou não de risco ocupacional relevante decorrente da alegada exposição a agentes biológicos nos setores e atividades relacionados à causa de pedir, mas sem que obviamente isso importe investigação ampla e inespecífica de toda a organização empresarial. Assim, em síntese, considerando a natureza da controvérsia e a necessidade de adequada delimitação da prova técnica, esclareço que a diligência deverá ser realizada como perícia técnica regular de insalubridade (tal como já realizado nas diversas outras ações semelhantes propostas, e não como perícia ampla/coletiva que conta com outros requisitos objetivos, conforme previsto no art. 26-A da Resolução CSJT n.º 247/2019, com redação dada pela Resolução CSJT n.º 436/2026). Importante destacar que tal determinação é a que se coaduna com a tese do próprio sindicato de que se trata de demanda voltada à tutela de direitos heterogêneos. Nesse contexto, a prova pericial deverá concentrar-se na verificação geral e ambiental das condições de trabalho relacionadas à alegada exposição biológica, à luz da NR-15, Anexo 14, cabendo à perita, no exercício de sua autonomia técnica, definir os meios adequados para a formação de sua conclusão, inclusive quanto à suficiência da documentação apresentada, à eventual necessidade de diligências complementares e à análise da existência, adequação e aptidão neutralizante dos EPIs eventualmente fornecidos. Repita-se, a perícia não se destina à apuração individualizada da situação de cada substituído, portanto. Eventual referência a setores, funções, atividades ou grupos de trabalhadores deverá servir apenas como critério técnico de organização da análise pericial, sem transformar a diligência em perícia ampla. Assim, a perita poderá realizar o agrupamento de setores, funções, atividades ou grupos de trabalhadores com o objetivo de otimizar as explicações técnicas e/ou conclusões periciais. Advirto as partes de que os quesitos que serão respondidos pela perita e as manifestações futuras deverão observar estritamente o objeto da prova ora delimitado. Quesitos impertinentes, repetitivos, individualizantes, estranhos à controvérsia ou voltados à ampliação indevida do escopo da perícia poderão ser desconsiderados pela perita, sem prejuízo de posterior apreciação judicial. Intime-se a perita para ciência e observância das diretrizes acima, devendo elaborar o laudo com base nos elementos técnicos que reputar suficientes, podendo, se entender necessário, agendar reuniões prévias com as partes e procuradores, designar diligência, solicitar documentos complementares ou adequar o cronograma de seus trabalhos. Intimem-se as partes e a perita. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. VANESSA MARIA ASSIS DE REZENDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
TRT9 · 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ACC 0000850-22.2025.5.09.0028 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.DE SERVICOS DE S.CTBA RÉU: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a17d6a4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza do Trabalho desta Vara. DEBORA ORTOLAN Analista Judiciário DESPACHO Vistos. Este Juízo através do despacho proferido sob ID d112165 intimou as partes para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, bem como para indicar o setor onde deverá ser realizada a perícia. Ainda, a reclamada deverá colocar à disposição do perito do Juízo, sob as penas do art. 400 do CPC, os seguintes documentos: PCMSO; Relatórios anuais do PCMSO, constando especialmente o número e a natureza dos exames médicos, incluindo avaliações clínicas e exames complementares, estatísticas de resultados, considerando todo o período de vigência do contrato de trabalho objeto da reclamação; Ordem de Serviço de que trata a NR 1, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho, no seu item 1.7, alíneas "b" e "c"; PPRA. Pois bem. É obrigação das partes observar o dever de cooperação processual inserido no artigo 6º do CPC segundo o qual “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” É absolutamente inviável a realização de uma perícia com a magnitude pretendida pelo sindicato ante a estrutura dos profissionais que a Justiça do Trabalho dispõe para nomear, quais sejam, profissionais liberais, autônomos e que não detém estrutura empresarial para fazer frente a tal empreitada e que serão remunerados apenas ao final do processo que, sabidamente, tramitam por alguns anos. Tenho certeza absoluta que a realidade aqui exposta não é desconhecida dos procuradores que atuam no presente feito. Veja-se que dois peritos de confiança deste Juízo já declinaram da nomeação e apenas depois da fixação de limites e parâmetros para realização de perícia em caso semelhante (autos do processo n. 817-14.2025.5.09.0028), foi que a perita Rita Wengrzynovski reconsiderou a recusa inicial e aceitou o encargo. Portanto, considerando que cabe à esta Juíza velar pela melhor maneira de produzir a prova necessária para o julgamento meritório da pretensão (artigo 765 da CLT e artigo 370 do CPC), exorto às partes para que, em observância ao dever de cooperação e lealdade processual, observem todas as determinações a seguir com a finalidade de especificar e direcionar o trabalho pericial. Na petição inicial, o sindicato autor postula, em síntese, o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados do reclamado, sob o fundamento de que todos “ … os substituídos permanecem em contato direto com os pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, como por exemplo: H1N1, HIV, tuberculose, Covid-19, Meningite, etc., como previsto no Art. 192 da CLT, de acordo com o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78…” (fl. 48). A controvérsia técnica, portanto, está delimitada à identificação, pela perita, da existência ou não de risco ocupacional relevante decorrente da alegada exposição a agentes biológicos nos setores e atividades relacionados à causa de pedir, mas sem que obviamente isso importe investigação ampla e inespecífica de toda a organização empresarial. Assim, em síntese, considerando a natureza da controvérsia e a necessidade de adequada delimitação da prova técnica, esclareço que a diligência deverá ser realizada como perícia técnica regular de insalubridade (tal como já realizado nas diversas outras ações semelhantes propostas, e não como perícia ampla/coletiva que conta com outros requisitos objetivos, conforme previsto no art. 26-A da Resolução CSJT n.º 247/2019, com redação dada pela Resolução CSJT n.º 436/2026). Importante destacar que tal determinação é a que se coaduna com a tese do próprio sindicato de que se trata de demanda voltada à tutela de direitos heterogêneos. Nesse contexto, a prova pericial deverá concentrar-se na verificação geral e ambiental das condições de trabalho relacionadas à alegada exposição biológica, à luz da NR-15, Anexo 14, cabendo à perita, no exercício de sua autonomia técnica, definir os meios adequados para a formação de sua conclusão, inclusive quanto à suficiência da documentação apresentada, à eventual necessidade de diligências complementares e à análise da existência, adequação e aptidão neutralizante dos EPIs eventualmente fornecidos. Repita-se, a perícia não se destina à apuração individualizada da situação de cada substituído, portanto. Eventual referência a setores, funções, atividades ou grupos de trabalhadores deverá servir apenas como critério técnico de organização da análise pericial, sem transformar a diligência em perícia ampla. Assim, a perita poderá realizar o agrupamento de setores, funções, atividades ou grupos de trabalhadores com o objetivo de otimizar as explicações técnicas e/ou conclusões periciais. Advirto as partes de que os quesitos que serão respondidos pela perita e as manifestações futuras deverão observar estritamente o objeto da prova ora delimitado. Quesitos impertinentes, repetitivos, individualizantes, estranhos à controvérsia ou voltados à ampliação indevida do escopo da perícia poderão ser desconsiderados pela perita, sem prejuízo de posterior apreciação judicial. Intime-se a perita para ciência e observância das diretrizes acima, devendo elaborar o laudo com base nos elementos técnicos que reputar suficientes, podendo, se entender necessário, agendar reuniões prévias com as partes e procuradores, designar diligência, solicitar documentos complementares ou adequar o cronograma de seus trabalhos. Intimem-se as partes e a perita. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. 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