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Tribunal
TRT19
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Período
set/2026
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Intimação
TRT19 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA AP 0000850-17.2011.5.19.0260 AGRAVANTE: AGRISA AGRO INDUSTRIAL SERRANA LTDA - ME E OUTROS (3) AGRAVADO: AMARO FORTUNATO LINS FILHO E OUTROS (13) PROCESSO nº 0000850-17.2011.5.19.0260 (AP) AGRAVANTE: AGRISA AGRO INDUSTRIAL SERRANA LTDA - ME, NIVALDO JATOBA, NIVALDO JATOBA EMPREENDIMENTOS AGROINDUSTRIAIS LTDA, JOAO CASTRO JATOBA AGRAVADO: A. F. L. F., A. M. S., A. J. S., J. F. S., J. L. F., M. J. P. S., C. M. S., V. V. S., J. A. A. S., G. J. A., E. T. S, E. B. S., A. M. S., J. S. S. RELATOR: ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS NÃO CONFIGURADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEORIA MAIOR. DESVIO DE FINALIDADE DEMONSTRADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelas executadas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela AGRISA, apenas para homologar o laudo pericial contábil, mantendo a sucessão empresarial da USINA ALEGRIA S/A pela AGRISA, e julgou improcedentes os embargos opostos pelos demais executados, mantendo a desconsideração da personalidade jurídica da AGRISA. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (I) saber se há nulidade por cerceamento de defesa quanto ao laudo pericial de liquidação; (II) saber se a sucessão empresarial da USINA ALEGRIA pela AGRISA está acobertada pela preclusão e pela coisa julgada, ou se comporta relativização por querela nullitatis insanabilis, vício transrescisório ou inconstitucionalidade; (III) saber se subsistem as alegações de nulidade da audiência de 15/04/2010, incompetência da Justiça do Trabalho e inexistência fática da sucessão; e (IV) saber se, à luz da teoria maior aplicável a empresas em recuperação judicial, estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da AGRISA e o redirecionamento da execução aos sócios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura cerceamento de defesa quanto ao laudo pericial, ausente prejuízo concreto nos termos do art. 794 da CLT, porquanto o efeito devolutivo amplo do agravo de petição assegurou aos agravantes oportunidade plena para impugnar qualquer aspecto técnico do laudo, e a impugnação aos cálculos, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, não reabre fase própria de intimação prévia. 4. A decisão que declarou a sucessão empresarial, embora de natureza interlocutória, foi confirmada por este Tribunal em agravo de petição e não alterada pelas instâncias superiores, operando-se preclusão consumativa e formando coisa julgada sobre a matéria. 5. Não se configura querela nullitatis insanabilis, remédio que pressupõe total ausência de relação processual válida, circunstância estranha ao caso, em que a AGRISA exerceu efetivamente o contraditório pela via recursal própria. 6. Os precedentes firmados nas Ações Rescisórias 0000145-47.2016.5.19.0000 e 0000177-52.2016.5.19.0000 restringiram-se ao não cabimento da ação rescisória contra decisão interlocutória, nos termos do art. 966, do CPC, sem qualquer pronunciamento sobre o mérito da sucessão, não autorizando sua rediscussão nesta via. 7. O item 3 da tese do Tema 1232 do STF ressalva expressamente a indiscutibilidade dos casos já transitados em julgado, e a alegada ausência de contraditório prévio não configura vício transrescisório apto a afastar a coisa julgada, à luz do Tema 360 do STF e da Questão de Ordem na AR 2876/DF. 8. As alegações de nulidade da audiência de 15/04/2010, de incompetência da Justiça do Trabalho e de inexistência fática de sucessão dizem respeito aos pressupostos fáticos já apreciados por este Tribunal quando do julgamento do agravo de petição que confirmou a sucessão empresarial, não comportando reabertura nesta sede, sendo certo que a competência desta Justiça Especializada para examinar a forma de aquisição dos bens da sucedida, ainda que envolvendo negócios de natureza civil, decorre de sua condição de pressuposto do reconhecimento da sucessão prevista nos arts. 10 e 448, da CLT. 9. Tratando-se a AGRISA de empresa em recuperação judicial, a desconsideração de sua personalidade jurídica deve observar os requisitos da teoria maior nos termos do Tema IRR/TST nº 26. O quadro fático que sustentou o reconhecimento da sucessão empresarial, cristalizado em decisão transitada em julgado e fundamentado no parecer do Ministério Público do Trabalho, evidencia desvio de finalidade, nos termos do art. 50, § 1º, do Código Civil, consistente na utilização da personalidade jurídica para frustrar a satisfação de créditos trabalhistas mediante simulação de negócios e interposição de pessoa sem capacidade econômica comprovada, o que autoriza a manutenção da desconsideração e do redirecionamento da execução aos sócios, ainda que por fundamento diverso do adotado na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de petição conhecido e, no mérito, improvido. Tese de julgamento: "1. Decisão interlocutória que declara sucessão empresarial, confirmada em agravo de petição e não alterada pelas instâncias superiores, opera preclusão consumativa e forma coisa julgada, não comportando rediscussão em embargos à execução, ressalvada a via da querela nullitatis insanabilis, inaplicável quando exercido o contraditório recursal pela parte atingida. 2. O não cabimento de ação rescisória contra decisão interlocutória, por inadequação da via eleita nos termos do art. 966, do CPC, não importa em reabertura da matéria já definitivamente decidida no processo em que foi impugnada pelo recurso próprio. 3. A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial exige a demonstração dos requisitos da teoria maior, não bastando o mero inadimplemento; a existência de desvio de finalidade comprovado neste e em outros processos, com força de coisa julgada, satisfaz tal requisito e autoriza o redirecionamento da execução aos sócios, ainda que por fundamento diverso do adotado na origem." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 10, 448, 794, 879, §2º, 884, § 5º; CPC/2015, arts. 9º, 10, 469, III (CPC/1973), 477, §1º, 503, §§ 1º e 2º, 966; Código Civil, arts. 49-A, 50 e 178, § 9º, V (CC/1916); CF/1988, arts. 1º, IV, 5º, II, XIII, LIV e LV, e 170, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 360 e 1232 da Repercussão Geral, Questão de Ordem na AR 2876/DF; TST, Tema IRR nº 26, Súmula nº 297, I, Orientações Jurisprudenciais nºs 118 e 119 da SBDI-1. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento. Custas, pelas executadas, no importe de R$ 44,26, na forma do artigo 789-A, IV, da CLT. Maceió, 26 de agosto de 2026. ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Relator MACEIO/AL, 31 de agosto de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE SEBASTIAO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA AP 0000850-17.2011.5.19.0260 AGRAVANTE: AGRISA AGRO INDUSTRIAL SERRANA LTDA - ME E OUTROS (3) AGRAVADO: AMARO FORTUNATO LINS FILHO E OUTROS (13) PROCESSO nº 0000850-17.2011.5.19.0260 (AP) AGRAVANTE: AGRISA AGRO INDUSTRIAL SERRANA LTDA - ME, NIVALDO JATOBA, NIVALDO JATOBA EMPREENDIMENTOS AGROINDUSTRIAIS LTDA, JOAO CASTRO JATOBA AGRAVADO: A. F. L. F., A. M. S., A. J. S., J. F. S., J. L. F., M. J. P. S., C. M. S., V. V. S., J. A. A. S., G. J. A., E. T. S, E. B. S., A. M. S., J. S. S. RELATOR: ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS NÃO CONFIGURADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEORIA MAIOR. DESVIO DE FINALIDADE DEMONSTRADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelas executadas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela AGRISA, apenas para homologar o laudo pericial contábil, mantendo a sucessão empresarial da USINA ALEGRIA S/A pela AGRISA, e julgou improcedentes os embargos opostos pelos demais executados, mantendo a desconsideração da personalidade jurídica da AGRISA. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (I) saber se há nulidade por cerceamento de defesa quanto ao laudo pericial de liquidação; (II) saber se a sucessão empresarial da USINA ALEGRIA pela AGRISA está acobertada pela preclusão e pela coisa julgada, ou se comporta relativização por querela nullitatis insanabilis, vício transrescisório ou inconstitucionalidade; (III) saber se subsistem as alegações de nulidade da audiência de 15/04/2010, incompetência da Justiça do Trabalho e inexistência fática da sucessão; e (IV) saber se, à luz da teoria maior aplicável a empresas em recuperação judicial, estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da AGRISA e o redirecionamento da execução aos sócios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura cerceamento de defesa quanto ao laudo pericial, ausente prejuízo concreto nos termos do art. 794 da CLT, porquanto o efeito devolutivo amplo do agravo de petição assegurou aos agravantes oportunidade plena para impugnar qualquer aspecto técnico do laudo, e a impugnação aos cálculos, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, não reabre fase própria de intimação prévia. 4. A decisão que declarou a sucessão empresarial, embora de natureza interlocutória, foi confirmada por este Tribunal em agravo de petição e não alterada pelas instâncias superiores, operando-se preclusão consumativa e formando coisa julgada sobre a matéria. 5. Não se configura querela nullitatis insanabilis, remédio que pressupõe total ausência de relação processual válida, circunstância estranha ao caso, em que a AGRISA exerceu efetivamente o contraditório pela via recursal própria. 6. Os precedentes firmados nas Ações Rescisórias 0000145-47.2016.5.19.0000 e 0000177-52.2016.5.19.0000 restringiram-se ao não cabimento da ação rescisória contra decisão interlocutória, nos termos do art. 966, do CPC, sem qualquer pronunciamento sobre o mérito da sucessão, não autorizando sua rediscussão nesta via. 7. O item 3 da tese do Tema 1232 do STF ressalva expressamente a indiscutibilidade dos casos já transitados em julgado, e a alegada ausência de contraditório prévio não configura vício transrescisório apto a afastar a coisa julgada, à luz do Tema 360 do STF e da Questão de Ordem na AR 2876/DF. 8. As alegações de nulidade da audiência de 15/04/2010, de incompetência da Justiça do Trabalho e de inexistência fática de sucessão dizem respeito aos pressupostos fáticos já apreciados por este Tribunal quando do julgamento do agravo de petição que confirmou a sucessão empresarial, não comportando reabertura nesta sede, sendo certo que a competência desta Justiça Especializada para examinar a forma de aquisição dos bens da sucedida, ainda que envolvendo negócios de natureza civil, decorre de sua condição de pressuposto do reconhecimento da sucessão prevista nos arts. 10 e 448, da CLT. 9. Tratando-se a AGRISA de empresa em recuperação judicial, a desconsideração de sua personalidade jurídica deve observar os requisitos da teoria maior nos termos do Tema IRR/TST nº 26. O quadro fático que sustentou o reconhecimento da sucessão empresarial, cristalizado em decisão transitada em julgado e fundamentado no parecer do Ministério Público do Trabalho, evidencia desvio de finalidade, nos termos do art. 50, § 1º, do Código Civil, consistente na utilização da personalidade jurídica para frustrar a satisfação de créditos trabalhistas mediante simulação de negócios e interposição de pessoa sem capacidade econômica comprovada, o que autoriza a manutenção da desconsideração e do redirecionamento da execução aos sócios, ainda que por fundamento diverso do adotado na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de petição conhecido e, no mérito, improvido. Tese de julgamento: "1. Decisão interlocutória que declara sucessão empresarial, confirmada em agravo de petição e não alterada pelas instâncias superiores, opera preclusão consumativa e forma coisa julgada, não comportando rediscussão em embargos à execução, ressalvada a via da querela nullitatis insanabilis, inaplicável quando exercido o contraditório recursal pela parte atingida. 2. O não cabimento de ação rescisória contra decisão interlocutória, por inadequação da via eleita nos termos do art. 966, do CPC, não importa em reabertura da matéria já definitivamente decidida no processo em que foi impugnada pelo recurso próprio. 3. A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial exige a demonstração dos requisitos da teoria maior, não bastando o mero inadimplemento; a existência de desvio de finalidade comprovado neste e em outros processos, com força de coisa julgada, satisfaz tal requisito e autoriza o redirecionamento da execução aos sócios, ainda que por fundamento diverso do adotado na origem." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 10, 448, 794, 879, §2º, 884, § 5º; CPC/2015, arts. 9º, 10, 469, III (CPC/1973), 477, §1º, 503, §§ 1º e 2º, 966; Código Civil, arts. 49-A, 50 e 178, § 9º, V (CC/1916); CF/1988, arts. 1º, IV, 5º, II, XIII, LIV e LV, e 170, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 360 e 1232 da Repercussão Geral, Questão de Ordem na AR 2876/DF; TST, Tema IRR nº 26, Súmula nº 297, I, Orientações Jurisprudenciais nºs 118 e 119 da SBDI-1. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento. Custas, pelas executadas, no importe de R$ 44,26, na forma do artigo 789-A, IV, da CLT. Maceió, 26 de agosto de 2026. ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Relator MACEIO/AL, 31 de agosto de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CICERO MANOEL DA SILVA