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TST · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS Ag AIRR 0000850-12.2024.5.06.0102 AGRAVANTE: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A AGRAVADO: LEONARDO GOMES DA SILVA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000850-12.2024.5.06.0102 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/EJR/ld AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE EMPREITADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, a premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126/TST), é no sentido de que “restou provado nos autos, através da prova testemunhal do autor (ID 0d9ffb8), única a depor nos presentes autos, que o postulante trabalhava exclusivamente para a Claro, como supervisor dos técnicos que prestavam serviços de manutenção e instalação de internet da Claro, não havendo qualquer indicação de obra certa na pactuação entre as empresas demandadas”. O e. TRT Regional foi categórico ao consignar que “apesar dos argumentos da segunda reclamada, não há qualquer indicação de obra certa, mas sim a contratação genérica para diversas atividades. (...) Ademais, da análise do referido documento, verifica-se que, durante a execução dos seus serviços, a empresa contratada se obriga a "requisitar em tempo hábil à Claro, as quantidades dos decoders; e-MTA, caixa digital; cable modem; DVR, materiais e todos os acessórios (doravante determinados "Terminais") para a execução dos serviços nas dependências dos assinantes", restando evidenciado a prestação de serviços não só à recorrente, mas também aos seus clientes, não sendo possível entender que a mesma seja "dona da obra". Efetivamente, não existe contrato de empreitada, mas verdadeiro contrato de prestação de serviços.”. Diante desse quadro, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da reclamada, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST, consignando que “Não há, como se observa, contrato de resultado, mas contrato de atividade entre as demandadas, de modo que não se pode considerar a segunda acionada como dona-da-obra. O caso se submete ao entendimento consubstanciado na Súmula nº 331 do C. TST.”. Neste contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000850-12.2024.5.06.0102, em que é AGRAVANTE CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A e são AGRAVADOS LEONARDO GOMES DA SILVA e JCB SERVICOS DE MANUTENCAO INSTALACAO E LOCACAO EIRELI. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO A parte agravante não se insurge, na minuta de agravo, contra a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento relativamente aos temas “MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLR” e "MULTA NORMATIVA", razão pela qual não serão objeto de exame. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE EMPREITADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Adstrito, ainda, às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento que emergem da leitura detida da Instrução Normativa nº 40 do TST, razão pela qual não serão objeto de exame eventuais impugnações que esbarrem na limitação contida no art. 1º-A e §§ do normativo. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2025 - Id76c54e0; recurso apresentado em 03/04/2025 - Id 009553e). Representação processual regular (Ids ba823a3 e acd6c3a). Preparo satisfeito (Ids f3f4059, afe9f39, 5e2b6bb, e7963e4, e224f64, 93ec817, de1c071, 6ba4a73, 40c2cd8, 0b94587, f70502f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / LICITUDE/ILICITUDE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I/TST. - violação do(s) incisos II e XIII do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) Lei nº 4886/1965. - divergência jurisprudencial. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS(13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS(13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação da(o) artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 374 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: “Da responsabilidade subsidiária da segunda ré”. (...) Sobre a matéria, assim decidiu o magistrado sentenciante (grifos nossos): "10. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA.TOMADORA DE SERVIÇOS. A 2ª reclamada não nega a contratação da 1ªreclamada, mas alega não ter responsabilidade pelas verbas pleiteadas pelo reclamante, por ser mera dona da obra, juntando aos autos o contrato de empreitada firmado com a 1ª reclamada (ID. ae1a640). O reclamante impugnou o documento, ponderando que o objeto do contrato é prestação de serviços da atividade-fim da 2ªreclamada. Com razão o reclamante. Com efeito, a respeito do tema, a testemunha ouvida a convite do reclamante declarou, inicialmente, que a JCB SERVICOS DEMANUTENCAO INSTALACAO presta serviços exclusivamente em favor da 2ª reclamada. No mesmo sentido, a testemunha afirmou que trabalhou para a JCB, mas sempre exercendo suas funções em favor da Claro, com prestação de serviços de instalação de equipamentos de TV a cabo e internet. A testemunha mostrou-se firme e segura, não apresentando incongruências ou contradições em seu depoimento, convencendo este julgador quanto à veracidade de suas afirmações. Do depoimento testemunhal, constata-se que o reclamante foi contratado pela 1ª reclamada para exercer suas atividades em benefício da2ª reclamada, tomadora de serviços do reclamante durante todo o período laborado. Sublinho que o entendimento jurisprudencial expresso na OJ. 191 da SDI-I do TST é restrito ao contrato de empreitada de construção civil, para execução de obra certa. No caso concreto, constatando-se que a avença entre as reclamadas está relacionada com a prestação de serviços especializados ligados aatividade-fim do contratante, a questão sobrea responsabilidade da tomadora deve ser analisada sob a ótica da Súmula nº 331 do TST. Assim, quanto à responsabilidade, entendo que a CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/Aresponde subsidiariamente pela inadimplência dos direitos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços, conforme entendimento pacificado pela Súmula 331, IV, do TST. A responsabilidade decorre de culpa ineligendo et vigilando, pois caberia à tomadora dos serviços fiscalizar a execução do contrato ajustado, evitando a inadimplência dos direitos trabalhistas de trabalhadores terceirizados. Pelo exposto, nos moldes da Súmula 331, IV eVI, do TST, julgo procedente o pedido de responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços (CLARO) pelas verbas decorrentes da presente reclamação trabalhista." Irretocável a sentença. De início, verifica-se que restou provado nos autos, através da prova testemunhal do autor (ID 0d9ffb8), única a depor nos presentes autos, que o postulante trabalhava exclusivamente para a Claro, como supervisor dos técnicos que prestavam serviços de manutenção e instalação de internet da Claro, não havendo qualquer indicação de obra certa na pactuação entre as empresas demandadas, como se observa na transcrição do depoimento abaixo: (...) De fato, a OJ 191 da SBDI-1 do C. TST prevê que o contrato de empreitada de construção civil não enseja a responsabilidade trabalhista do dono da obra, salvo se esse for uma empresa construtora ou incorporadora. Ocorre que, apesar dos argumentos da segunda reclamada, não há qualquer indicação de obra certa, mas sim a contratação genérica para diversas atividades. Para que não restem dúvidas, transcrevo o teor da cláusula primeira do contrato celebrado entre as rés, verbis (ID ae1a640): (...) Ademais, da análise do referido documento, verifica-se que, durante a execução dos seus serviços, a empresa contratada se obriga a “requisitar em tempo hábil à Claro, as quantidades dos decoders; e-MTA, caixadigital; cable modem; DVR, materiais e todos os acessórios (doravante determinados"Terminais") para a execução dos serviços nas dependências dos assinantes", restando evidenciado a prestação de serviços não só à recorrente, mas também aos seus clientes, não sendo possível entender que a mesma seja "dona da obra". Efetivamente, não existe contrato de empreitada, mas verdadeiro contrato de prestação de serviços. Dessa forma, não se aplica a OJ 191 da SBDI-1do TST, pois o objeto do contrato é a prestação de serviços ligados à atividade fim da segunda reclamada. Não há, como se observa, contrato de resultado, mas contrato de atividade entre as demandadas, de modo que não se pode considerar a segunda acionada como dona-da-obra. O caso se submete ao entendimento consubstanciado na Súmula nº 331 do C. TST. Destarte, o inadimplemento de direitos trabalhistas por parte da real empregadora atrai a responsabilidade do tomador dos serviços, de forma subsidiária, à luz do item IVda citada Súmula. Outrossim, ao se constatar o inadimplemento das obrigações trabalhistas, o tomador concorreu com culpa in vigilando e ineligendopara o dano causado aos empregados da prestadora, seja porque não escolheu bem aquela a quem delegou a execução de determinado serviço, seja porque não fiscalizou, como deveria, o correto adimplemento das suas obrigações contratuais. Ressalte-se que a responsabilidade subsidiária tem como objetivo reforçar a garantia da contraprestação do trabalho, visando a resguardar os direitos do empregado que, em face da inadimplência de seu real empregador, vê-se privado do recebimento das verbas trabalhistas, decorrentes de sua força de trabalho. Deste modo, tendo a CLARO NEXTEL se beneficiado da força de trabalho do reclamante, correta a decisão que a condenou subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos ao obreiro. No mesmo sentido, transcrevo jurisprudência deste Regional: (...) Quanto ao pedido sucessivo, de limitação da condenação ao período em que a testemunha obreira laborou na empresa ré, entendo que à situação dos autos se mostra aplicável, mutatismutandis, o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 233 da SDI-1/TST: "A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período". Nada a modificar, portanto Recurso negado, no particular. Das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. (...) Ressalta-se que a responsabilização subsidiária abrange a integralidade do objeto da condenação, não havendo que se falar em verbas condenatórias de caráter personalíssimo. Logo, o devedor secundário responde pelo adimplemento das verbas deferidas, bem como das multas dos artigos467 e 477, § 8º, da CLT. Aplica-se à hipótese a diretriz traçada no item VI da Súmula nº 331 do C. TST, que assim dispõe: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". (...) Nesse toar, nego provimento ao apelo, nos temas. Da multa normativa. Da mesma forma, quanto à multa prevista em convenção coletiva, a segunda demandada defende que esta não se estende ao responsável subsidiário, justamente porque ele não é parte signatária do acordo coletivo. Sem razão, mais uma vez, eis que a condenação da devedora subsidiária alcança todas as parcelas devidas pela principal, à luz do disposto no item VI da mencionada Súmula331 do TST. Improvejo, pois." Do cotejo entre os argumentos expostos nas razões recursais e os fundamentos do acórdão impugnado, no tocante aos tópicos supramencionados, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo, com base no conjunto probatório contido nos autos e nas diretrizes traçadas na Súmula 331, IV e VI, do TST, não se vislumbrando as violações e a contrariedade invocadas, consistindo o insurgimento do recorrente, tão somente, no inconformismo com a solução dada à lide ou, quando muito, interpretação diversa daquela conferida pelo Regional. Registra-se quanto à limitação da condenação ao período em que a testemunha do autor trabalhou na empresa ré, assim consta na decisão recorrida: "entendo que à situação dos autos se mostra aplicável, mutatis mutandis, o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 233 da SDI-1/TST: 'A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período '. " Fica inviabilizada a análise da divergência jurisprudencial colacionada, por óbice na Súmulas nº 333 do TST. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. No recurso de revista, a parte indicou ofensa ao art. 5º, II e XIII, da CF, contrariedade à OJ 191 da SDI-1 do TST e inaplicabilidade da Súmula nº 331, IV, do TST, bem como divergência jurisprudencial. No referido recurso, sustentou, em síntese, que “o Acórdão guerreado reconheceu a responsabilidade subsidiária da Recorrente, não obstante o contrato firmado junto a primeira Reclamada seja de OBRA CERTA, em clara contrariedade a Lei, Súmula de Jurisprudência Uniforme deste Tribunal Superior e Orientação Jurisprudencial deste Tribunal”. Defende que “Em primeiro lugar, aduza-se que a Recorrente jamais celebrou qualquer contrato de trabalho com a parte Recorrida, havendo, contrato de obra certa com a 1ª Reclamada. Não pode a Recorrente concordar com o v. acórdão recorrido, uma vez que a hipótese dos autos não retrata caso típico de terceirização trabalhista, não se enquadrando a Claro S.A. como tomadora de serviços, conforme contrato constante nos autos, motivo maior e suficiente para descaracterizar qualquer responsabilidade a ser imputada à Ré. (Súmula 331, IV, do TST).”. Afirma que “O contrato em tela trata-se de construção civil, em regime de empreitada, celebrado entre a Recorrente e a 1ª Reclamada (...) foi apenas e exclusivamente para a prestação de obra civil de engenharia de instalação, atividades que não fazem parte dos fins sociais da Recorrente, não havendo terceirização ou fornecimento de mão-de-obra.”. Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento. Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema: Da responsabilidade subsidiária da segunda ré. A recorrente defende a tese de total ausência de responsabilidade de sua parte, aduzindo que contratou a reclamada JCB SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO INSTALAÇÃO E LOCAÇÃO EIRELI para a realização de obras certas e determinadas, e que tais serviços constituem obra de engenharia das telecomunicações, posto que realizadas sob a forma de empreitada e pagos por serviços realizados, inclusive sujeitos a comprovação de término dos mesmos, inexistindo fundamento para a sua condenação de forma subsidiária. Invoca a OJ 191 da SBDI-1 do TST. Pugna pela sua exclusão da lide. Sobre a matéria, assim decidiu o magistrado sentenciante (grifos nossos): "10. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA. TOMADORA DE SERVIÇOS. A 2ª reclamada não nega a contratação da 1ª reclamada, mas alega não ter responsabilidade pelas verbas pleiteadas pelo reclamante, por ser mera dona da obra, juntando aos autos o contrato de empreitada firmado com a 1ª reclamada (ID. ae1a640). O reclamante impugnou o documento, ponderando que o objeto do contrato é prestação de serviços da atividade-fim da 2ª reclamada. Com razão o reclamante. Com efeito, a respeito do tema, a testemunha ouvida a convite do reclamante declarou, inicialmente, que a JCB SERVICOS DE MANUTENCAO INSTALACAO presta serviços exclusivamente em favor da 2ª reclamada. No mesmo sentido, a testemunha afirmou que trabalhou para a JCB, mas sempre exercendo suas funções em favor da Claro, com prestação de serviços de instalação de equipamentos de TV a cabo e internet. A testemunha mostrou-se firme e segura, não apresentando incongruências ou contradições em seu depoimento, convencendo este julgador quanto à veracidade de suas afirmações. Do depoimento testemunhal, constata-se que o reclamante foi contratado pela 1ª reclamada para exercer suas atividades em benefício da 2ª reclamada, tomadora de serviços do reclamante durante todo o período laborado. Sublinho que o entendimento jurisprudencial expresso na OJ. 191 da SDI-I do TST é restrito ao contrato de empreitada de construção civil, para execução de obra certa. No caso concreto, constatando-se que a avença entre as reclamadas está relacionada com a prestação de serviços especializados ligados a atividade-fim do contratante, a questão sobre a responsabilidade da tomadora deve ser analisada sob a ótica da Súmula nº 331 do TST. Assim, quanto à responsabilidade, entendo que a CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A responde subsidiariamente pela inadimplência dos direitos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços, conforme entendimento pacificado pela Súmula 331, IV, do TST. A responsabilidade decorre de culpa in eligendo et vigilando, pois caberia à tomadora dos serviços fiscalizar a execução do contrato ajustado, evitando a inadimplência dos direitos trabalhistas de trabalhadores terceirizados. Pelo exposto, nos moldes da Súmula 331, IV e VI, do TST, julgo procedente o pedido de responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços (CLARO) pelas verbas decorrentes da presente reclamação trabalhista." Irretocável a sentença. De início, verifica-se que restou provado nos autos, através da prova testemunhal do autor (ID 0d9ffb8), única a depor nos presentes autos, que o postulante trabalhava exclusivamente para a Claro, como supervisor dos técnicos que prestavam serviços de manutenção e instalação de internet da Claro, não havendo qualquer indicação de obra certa na pactuação entre as empresas demandadas, como se observa na transcrição do depoimento abaixo: "que a depoente trabalhou para a reclamada JCB, prestando serviços para a Claro, no período de 01/12/2021 até 02/05/2024; que a depoente era COP (central de operações), fazia rotas e fazia o controle com os técnicos; que a JCB prestava serviços somente para a Claro; que os serviços prestados eram manutenção e instalação de internet da Claro; que o reclamante também trabalhou para a JCB; que quando a depoente iniciou na empresa reclamada, o reclamante já trabalhava lá; que o reclamante era supervisor, supervisionava os técnicos" De fato, a OJ 191 da SBDI-1 do C. TST prevê que o contrato de empreitada de construção civil não enseja a responsabilidade trabalhista do dono da obra, salvo se esse for uma empresa construtora ou incorporadora. Ocorre que, apesar dos argumentos da segunda reclamada, não há qualquer indicação de obra certa, mas sim a contratação genérica para diversas atividades. Para que não restem dúvidas, transcrevo o teor da cláusula primeira do contrato celebrado entre as rés, verbis (ID ae1a640): CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 1.1. O Presente Contrato tem por objeto a execução, pela EMPREITEIRA à Claro, de serviços de assistência técnica para disponibilização dos serviços de telecomunicações prestados pela CLARO aos seus clientes e assinantes, no âmbito de suas residências e/ou estabelecimentos comerciais. Ademais, da análise do referido documento, verifica-se que, durante a execução dos seus serviços, a empresa contratada se obriga a "requisitar em tempo hábil à Claro, as quantidades dos decoders; e-MTA, caixa digital; cable modem; DVR, materiais e todos os acessórios (doravante determinados "Terminais") para a execução dos serviços nas dependências dos assinantes", restando evidenciado a prestação de serviços não só à recorrente, mas também aos seus clientes, não sendo possível entender que a mesma seja "dona da obra". Efetivamente, não existe contrato de empreitada, mas verdadeiro contrato de prestação de serviços. Dessa forma, não se aplica a OJ 191 da SBDI-1 do TST, pois o objeto do contrato é a prestação de serviços ligados à atividade fim da segunda reclamada. Não há, como se observa, contrato de resultado, mas contrato de atividade entre as demandadas, de modo que não se pode considerar a segunda acionada como dona-da-obra. O caso se submete ao entendimento consubstanciado na Súmula nº 331 do C. TST. Destarte, o inadimplemento de direitos trabalhistas por parte da real empregadora atrai a responsabilidade do tomador dos serviços, de forma subsidiária, à luz do item IV da citada Súmula. Outrossim, ao se constatar o inadimplemento das obrigações trabalhistas, o tomador concorreu com culpa in vigilando e in eligendopara o dano causado aos empregados da prestadora, seja porque não escolheu bem aquela a quem delegou a execução de determinado serviço, seja porque não fiscalizou, como deveria, o correto adimplemento das suas obrigações contratuais. Ressalte-se que a responsabilidade subsidiária tem como objetivo reforçar a garantia da contraprestação do trabalho, visando a resguardar os direitos do empregado que, em face da inadimplência de seu real empregador, vê-se privado do recebimento das verbas trabalhistas, decorrentes de sua força de trabalho. Deste modo, tendo a CLARO NEXTEL se beneficiado da força de trabalho do reclamante, correta a decisão que a condenou subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos ao obreiro. No mesmo sentido, transcrevo jurisprudência deste Regional: "EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA DEMANDADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DE DONO DA OBRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TST. De conformidade com o contrato firmado entre as demandadas, não se verifica ajuste para realização de obra certa e determinada, mas contratação de diversos serviços que habitualmente eram realizados pela prestadora, e tomados pela recorrente, circunstância esta que, verdadeiramente, descaracteriza sua condição de dona da obra. E a prova oral confirma que, dentre os vários serviços, havia o de instalação de internet que, nem de longe, se insere num contrato de empreitada para realização de obra certa, não se aplicando, pois, o entendimento da OJ 191, da SDI - 1, do TST. Portanto, beneficiando-se a empresa apelante da força de trabalho do reclamante, e não demonstrado o pagamento das verbas trabalhistas devidas, correta a imputação da responsabilidade subsidiária, nos moldes da Súmula n.º 331 do TST. Apelo não provido. (Processo: ROT - 000021191.2020.5.06.0018, Redator: Dione Nunes Furtado da Silva, Data de julgamento: 06/10/2022, Terceira Turma, Data da assinatura: 06/10/2022)" Quanto ao pedido sucessivo, de limitação da condenação ao período em que a testemunha obreira laborou na empresa ré, entendo que à situação dos autos se mostra aplicável, mutatis mutandis, o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 233 da SDI-1/TST: "A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período". Nada a modificar, portanto. Recurso negado, no particular. No caso, a premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126/TST), é no sentido de que “restou provado nos autos, através da prova testemunhal do autor (ID 0d9ffb8), única a depor nos presentes autos, que o postulante trabalhava exclusivamente para a Claro, como supervisor dos técnicos que prestavam serviços de manutenção e instalação de internet da Claro, não havendo qualquer indicação de obra certa na pactuação entre as empresas demandadas”. Para tanto o Regional foi categórico ao consignar que “apesar dos argumentos da segunda reclamada, não há qualquer indicação de obra certa, mas sim a contratação genérica para diversas atividades. (...) Ademais, da análise do referido documento, verifica-se que, durante a execução dos seus serviços, a empresa contratada se obriga a "requisitar em tempo hábil à Claro, as quantidades dos decoders; e-MTA, caixa digital; cable modem; DVR, materiais e todos os acessórios (doravante determinados "Terminais") para a execução dos serviços nas dependências dos assinantes", restando evidenciado a prestação de serviços não só à recorrente, mas também aos seus clientes, não sendo possível entender que a mesma seja "dona da obra". Efetivamente, não existe contrato de empreitada, mas verdadeiro contrato de prestação de serviços.”. Diante desse quadro, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da reclamada, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST, consignando que “Não há, como se observa, contrato de resultado, mas contrato de atividade entre as demandadas, de modo que não se pode considerar a segunda acionada como dona-da-obra. O caso se submete ao entendimento consubstanciado na Súmula nº 331 do C. TST.”. Neste contexto, o e. TRT, ao manter a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços prestados pelo reclamante, o fez em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 331, IV, do TST, segundo a qual: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Tendo em vista o acréscimo de fundamentação, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da jurisprudência desta Turma. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO GOMES DA SILVA
TST · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS Ag AIRR 0000850-12.2024.5.06.0102 AGRAVANTE: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A AGRAVADO: LEONARDO GOMES DA SILVA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000850-12.2024.5.06.0102 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/EJR/ld AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE EMPREITADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, a premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126/TST), é no sentido de que “restou provado nos autos, através da prova testemunhal do autor (ID 0d9ffb8), única a depor nos presentes autos, que o postulante trabalhava exclusivamente para a Claro, como supervisor dos técnicos que prestavam serviços de manutenção e instalação de internet da Claro, não havendo qualquer indicação de obra certa na pactuação entre as empresas demandadas”. O e. TRT Regional foi categórico ao consignar que “apesar dos argumentos da segunda reclamada, não há qualquer indicação de obra certa, mas sim a contratação genérica para diversas atividades. (...) Ademais, da análise do referido documento, verifica-se que, durante a execução dos seus serviços, a empresa contratada se obriga a "requisitar em tempo hábil à Claro, as quantidades dos decoders; e-MTA, caixa digital; cable modem; DVR, materiais e todos os acessórios (doravante determinados "Terminais") para a execução dos serviços nas dependências dos assinantes", restando evidenciado a prestação de serviços não só à recorrente, mas também aos seus clientes, não sendo possível entender que a mesma seja "dona da obra". Efetivamente, não existe contrato de empreitada, mas verdadeiro contrato de prestação de serviços.”. Diante desse quadro, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da reclamada, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST, consignando que “Não há, como se observa, contrato de resultado, mas contrato de atividade entre as demandadas, de modo que não se pode considerar a segunda acionada como dona-da-obra. O caso se submete ao entendimento consubstanciado na Súmula nº 331 do C. TST.”. Neste contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000850-12.2024.5.06.0102, em que é AGRAVANTE CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A e são AGRAVADOS LEONARDO GOMES DA SILVA e JCB SERVICOS DE MANUTENCAO INSTALACAO E LOCACAO EIRELI. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO A parte agravante não se insurge, na minuta de agravo, contra a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento relativamente aos temas “MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLR” e "MULTA NORMATIVA", razão pela qual não serão objeto de exame. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE EMPREITADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Adstrito, ainda, às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento que emergem da leitura detida da Instrução Normativa nº 40 do TST, razão pela qual não serão objeto de exame eventuais impugnações que esbarrem na limitação contida no art. 1º-A e §§ do normativo. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2025 - Id76c54e0; recurso apresentado em 03/04/2025 - Id 009553e). Representação processual regular (Ids ba823a3 e acd6c3a). Preparo satisfeito (Ids f3f4059, afe9f39, 5e2b6bb, e7963e4, e224f64, 93ec817, de1c071, 6ba4a73, 40c2cd8, 0b94587, f70502f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / LICITUDE/ILICITUDE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I/TST. - violação do(s) incisos II e XIII do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) Lei nº 4886/1965. - divergência jurisprudencial. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS(13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS(13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação da(o) artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 374 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: “Da responsabilidade subsidiária da segunda ré”. (...) Sobre a matéria, assim decidiu o magistrado sentenciante (grifos nossos): "10. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA.TOMADORA DE SERVIÇOS. A 2ª reclamada não nega a contratação da 1ªreclamada, mas alega não ter responsabilidade pelas verbas pleiteadas pelo reclamante, por ser mera dona da obra, juntando aos autos o contrato de empreitada firmado com a 1ª reclamada (ID. ae1a640). O reclamante impugnou o documento, ponderando que o objeto do contrato é prestação de serviços da atividade-fim da 2ªreclamada. Com razão o reclamante. Com efeito, a respeito do tema, a testemunha ouvida a convite do reclamante declarou, inicialmente, que a JCB SERVICOS DEMANUTENCAO INSTALACAO presta serviços exclusivamente em favor da 2ª reclamada. No mesmo sentido, a testemunha afirmou que trabalhou para a JCB, mas sempre exercendo suas funções em favor da Claro, com prestação de serviços de instalação de equipamentos de TV a cabo e internet. A testemunha mostrou-se firme e segura, não apresentando incongruências ou contradições em seu depoimento, convencendo este julgador quanto à veracidade de suas afirmações. Do depoimento testemunhal, constata-se que o reclamante foi contratado pela 1ª reclamada para exercer suas atividades em benefício da2ª reclamada, tomadora de serviços do reclamante durante todo o período laborado. Sublinho que o entendimento jurisprudencial expresso na OJ. 191 da SDI-I do TST é restrito ao contrato de empreitada de construção civil, para execução de obra certa. No caso concreto, constatando-se que a avença entre as reclamadas está relacionada com a prestação de serviços especializados ligados aatividade-fim do contratante, a questão sobrea responsabilidade da tomadora deve ser analisada sob a ótica da Súmula nº 331 do TST. Assim, quanto à responsabilidade, entendo que a CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/Aresponde subsidiariamente pela inadimplência dos direitos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços, conforme entendimento pacificado pela Súmula 331, IV, do TST. A responsabilidade decorre de culpa ineligendo et vigilando, pois caberia à tomadora dos serviços fiscalizar a execução do contrato ajustado, evitando a inadimplência dos direitos trabalhistas de trabalhadores terceirizados. Pelo exposto, nos moldes da Súmula 331, IV eVI, do TST, julgo procedente o pedido de responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços (CLARO) pelas verbas decorrentes da presente reclamação trabalhista." Irretocável a sentença. De início, verifica-se que restou provado nos autos, através da prova testemunhal do autor (ID 0d9ffb8), única a depor nos presentes autos, que o postulante trabalhava exclusivamente para a Claro, como supervisor dos técnicos que prestavam serviços de manutenção e instalação de internet da Claro, não havendo qualquer indicação de obra certa na pactuação entre as empresas demandadas, como se observa na transcrição do depoimento abaixo: (...) De fato, a OJ 191 da SBDI-1 do C. TST prevê que o contrato de empreitada de construção civil não enseja a responsabilidade trabalhista do dono da obra, salvo se esse for uma empresa construtora ou incorporadora. Ocorre que, apesar dos argumentos da segunda reclamada, não há qualquer indicação de obra certa, mas sim a contratação genérica para diversas atividades. Para que não restem dúvidas, transcrevo o teor da cláusula primeira do contrato celebrado entre as rés, verbis (ID ae1a640): (...) Ademais, da análise do referido documento, verifica-se que, durante a execução dos seus serviços, a empresa contratada se obriga a “requisitar em tempo hábil à Claro, as quantidades dos decoders; e-MTA, caixadigital; cable modem; DVR, materiais e todos os acessórios (doravante determinados"Terminais") para a execução dos serviços nas dependências dos assinantes", restando evidenciado a prestação de serviços não só à recorrente, mas também aos seus clientes, não sendo possível entender que a mesma seja "dona da obra". Efetivamente, não existe contrato de empreitada, mas verdadeiro contrato de prestação de serviços. Dessa forma, não se aplica a OJ 191 da SBDI-1do TST, pois o objeto do contrato é a prestação de serviços ligados à atividade fim da segunda reclamada. Não há, como se observa, contrato de resultado, mas contrato de atividade entre as demandadas, de modo que não se pode considerar a segunda acionada como dona-da-obra. O caso se submete ao entendimento consubstanciado na Súmula nº 331 do C. TST. Destarte, o inadimplemento de direitos trabalhistas por parte da real empregadora atrai a responsabilidade do tomador dos serviços, de forma subsidiária, à luz do item IVda citada Súmula. Outrossim, ao se constatar o inadimplemento das obrigações trabalhistas, o tomador concorreu com culpa in vigilando e ineligendopara o dano causado aos empregados da prestadora, seja porque não escolheu bem aquela a quem delegou a execução de determinado serviço, seja porque não fiscalizou, como deveria, o correto adimplemento das suas obrigações contratuais. Ressalte-se que a responsabilidade subsidiária tem como objetivo reforçar a garantia da contraprestação do trabalho, visando a resguardar os direitos do empregado que, em face da inadimplência de seu real empregador, vê-se privado do recebimento das verbas trabalhistas, decorrentes de sua força de trabalho. Deste modo, tendo a CLARO NEXTEL se beneficiado da força de trabalho do reclamante, correta a decisão que a condenou subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos ao obreiro. No mesmo sentido, transcrevo jurisprudência deste Regional: (...) Quanto ao pedido sucessivo, de limitação da condenação ao período em que a testemunha obreira laborou na empresa ré, entendo que à situação dos autos se mostra aplicável, mutatismutandis, o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 233 da SDI-1/TST: "A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período". Nada a modificar, portanto Recurso negado, no particular. Das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. (...) Ressalta-se que a responsabilização subsidiária abrange a integralidade do objeto da condenação, não havendo que se falar em verbas condenatórias de caráter personalíssimo. Logo, o devedor secundário responde pelo adimplemento das verbas deferidas, bem como das multas dos artigos467 e 477, § 8º, da CLT. Aplica-se à hipótese a diretriz traçada no item VI da Súmula nº 331 do C. TST, que assim dispõe: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". (...) Nesse toar, nego provimento ao apelo, nos temas. Da multa normativa. Da mesma forma, quanto à multa prevista em convenção coletiva, a segunda demandada defende que esta não se estende ao responsável subsidiário, justamente porque ele não é parte signatária do acordo coletivo. Sem razão, mais uma vez, eis que a condenação da devedora subsidiária alcança todas as parcelas devidas pela principal, à luz do disposto no item VI da mencionada Súmula331 do TST. Improvejo, pois." Do cotejo entre os argumentos expostos nas razões recursais e os fundamentos do acórdão impugnado, no tocante aos tópicos supramencionados, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo, com base no conjunto probatório contido nos autos e nas diretrizes traçadas na Súmula 331, IV e VI, do TST, não se vislumbrando as violações e a contrariedade invocadas, consistindo o insurgimento do recorrente, tão somente, no inconformismo com a solução dada à lide ou, quando muito, interpretação diversa daquela conferida pelo Regional. Registra-se quanto à limitação da condenação ao período em que a testemunha do autor trabalhou na empresa ré, assim consta na decisão recorrida: "entendo que à situação dos autos se mostra aplicável, mutatis mutandis, o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 233 da SDI-1/TST: 'A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período '. " Fica inviabilizada a análise da divergência jurisprudencial colacionada, por óbice na Súmulas nº 333 do TST. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. No recurso de revista, a parte indicou ofensa ao art. 5º, II e XIII, da CF, contrariedade à OJ 191 da SDI-1 do TST e inaplicabilidade da Súmula nº 331, IV, do TST, bem como divergência jurisprudencial. No referido recurso, sustentou, em síntese, que “o Acórdão guerreado reconheceu a responsabilidade subsidiária da Recorrente, não obstante o contrato firmado junto a primeira Reclamada seja de OBRA CERTA, em clara contrariedade a Lei, Súmula de Jurisprudência Uniforme deste Tribunal Superior e Orientação Jurisprudencial deste Tribunal”. Defende que “Em primeiro lugar, aduza-se que a Recorrente jamais celebrou qualquer contrato de trabalho com a parte Recorrida, havendo, contrato de obra certa com a 1ª Reclamada. Não pode a Recorrente concordar com o v. acórdão recorrido, uma vez que a hipótese dos autos não retrata caso típico de terceirização trabalhista, não se enquadrando a Claro S.A. como tomadora de serviços, conforme contrato constante nos autos, motivo maior e suficiente para descaracterizar qualquer responsabilidade a ser imputada à Ré. (Súmula 331, IV, do TST).”. Afirma que “O contrato em tela trata-se de construção civil, em regime de empreitada, celebrado entre a Recorrente e a 1ª Reclamada (...) foi apenas e exclusivamente para a prestação de obra civil de engenharia de instalação, atividades que não fazem parte dos fins sociais da Recorrente, não havendo terceirização ou fornecimento de mão-de-obra.”. Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento. Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema: Da responsabilidade subsidiária da segunda ré. A recorrente defende a tese de total ausência de responsabilidade de sua parte, aduzindo que contratou a reclamada JCB SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO INSTALAÇÃO E LOCAÇÃO EIRELI para a realização de obras certas e determinadas, e que tais serviços constituem obra de engenharia das telecomunicações, posto que realizadas sob a forma de empreitada e pagos por serviços realizados, inclusive sujeitos a comprovação de término dos mesmos, inexistindo fundamento para a sua condenação de forma subsidiária. Invoca a OJ 191 da SBDI-1 do TST. Pugna pela sua exclusão da lide. Sobre a matéria, assim decidiu o magistrado sentenciante (grifos nossos): "10. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA. TOMADORA DE SERVIÇOS. A 2ª reclamada não nega a contratação da 1ª reclamada, mas alega não ter responsabilidade pelas verbas pleiteadas pelo reclamante, por ser mera dona da obra, juntando aos autos o contrato de empreitada firmado com a 1ª reclamada (ID. ae1a640). O reclamante impugnou o documento, ponderando que o objeto do contrato é prestação de serviços da atividade-fim da 2ª reclamada. Com razão o reclamante. Com efeito, a respeito do tema, a testemunha ouvida a convite do reclamante declarou, inicialmente, que a JCB SERVICOS DE MANUTENCAO INSTALACAO presta serviços exclusivamente em favor da 2ª reclamada. No mesmo sentido, a testemunha afirmou que trabalhou para a JCB, mas sempre exercendo suas funções em favor da Claro, com prestação de serviços de instalação de equipamentos de TV a cabo e internet. A testemunha mostrou-se firme e segura, não apresentando incongruências ou contradições em seu depoimento, convencendo este julgador quanto à veracidade de suas afirmações. Do depoimento testemunhal, constata-se que o reclamante foi contratado pela 1ª reclamada para exercer suas atividades em benefício da 2ª reclamada, tomadora de serviços do reclamante durante todo o período laborado. Sublinho que o entendimento jurisprudencial expresso na OJ. 191 da SDI-I do TST é restrito ao contrato de empreitada de construção civil, para execução de obra certa. No caso concreto, constatando-se que a avença entre as reclamadas está relacionada com a prestação de serviços especializados ligados a atividade-fim do contratante, a questão sobre a responsabilidade da tomadora deve ser analisada sob a ótica da Súmula nº 331 do TST. Assim, quanto à responsabilidade, entendo que a CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A responde subsidiariamente pela inadimplência dos direitos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços, conforme entendimento pacificado pela Súmula 331, IV, do TST. A responsabilidade decorre de culpa in eligendo et vigilando, pois caberia à tomadora dos serviços fiscalizar a execução do contrato ajustado, evitando a inadimplência dos direitos trabalhistas de trabalhadores terceirizados. Pelo exposto, nos moldes da Súmula 331, IV e VI, do TST, julgo procedente o pedido de responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços (CLARO) pelas verbas decorrentes da presente reclamação trabalhista." Irretocável a sentença. De início, verifica-se que restou provado nos autos, através da prova testemunhal do autor (ID 0d9ffb8), única a depor nos presentes autos, que o postulante trabalhava exclusivamente para a Claro, como supervisor dos técnicos que prestavam serviços de manutenção e instalação de internet da Claro, não havendo qualquer indicação de obra certa na pactuação entre as empresas demandadas, como se observa na transcrição do depoimento abaixo: "que a depoente trabalhou para a reclamada JCB, prestando serviços para a Claro, no período de 01/12/2021 até 02/05/2024; que a depoente era COP (central de operações), fazia rotas e fazia o controle com os técnicos; que a JCB prestava serviços somente para a Claro; que os serviços prestados eram manutenção e instalação de internet da Claro; que o reclamante também trabalhou para a JCB; que quando a depoente iniciou na empresa reclamada, o reclamante já trabalhava lá; que o reclamante era supervisor, supervisionava os técnicos" De fato, a OJ 191 da SBDI-1 do C. TST prevê que o contrato de empreitada de construção civil não enseja a responsabilidade trabalhista do dono da obra, salvo se esse for uma empresa construtora ou incorporadora. Ocorre que, apesar dos argumentos da segunda reclamada, não há qualquer indicação de obra certa, mas sim a contratação genérica para diversas atividades. Para que não restem dúvidas, transcrevo o teor da cláusula primeira do contrato celebrado entre as rés, verbis (ID ae1a640): CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 1.1. O Presente Contrato tem por objeto a execução, pela EMPREITEIRA à Claro, de serviços de assistência técnica para disponibilização dos serviços de telecomunicações prestados pela CLARO aos seus clientes e assinantes, no âmbito de suas residências e/ou estabelecimentos comerciais. Ademais, da análise do referido documento, verifica-se que, durante a execução dos seus serviços, a empresa contratada se obriga a "requisitar em tempo hábil à Claro, as quantidades dos decoders; e-MTA, caixa digital; cable modem; DVR, materiais e todos os acessórios (doravante determinados "Terminais") para a execução dos serviços nas dependências dos assinantes", restando evidenciado a prestação de serviços não só à recorrente, mas também aos seus clientes, não sendo possível entender que a mesma seja "dona da obra". Efetivamente, não existe contrato de empreitada, mas verdadeiro contrato de prestação de serviços. Dessa forma, não se aplica a OJ 191 da SBDI-1 do TST, pois o objeto do contrato é a prestação de serviços ligados à atividade fim da segunda reclamada. Não há, como se observa, contrato de resultado, mas contrato de atividade entre as demandadas, de modo que não se pode considerar a segunda acionada como dona-da-obra. O caso se submete ao entendimento consubstanciado na Súmula nº 331 do C. TST. Destarte, o inadimplemento de direitos trabalhistas por parte da real empregadora atrai a responsabilidade do tomador dos serviços, de forma subsidiária, à luz do item IV da citada Súmula. Outrossim, ao se constatar o inadimplemento das obrigações trabalhistas, o tomador concorreu com culpa in vigilando e in eligendopara o dano causado aos empregados da prestadora, seja porque não escolheu bem aquela a quem delegou a execução de determinado serviço, seja porque não fiscalizou, como deveria, o correto adimplemento das suas obrigações contratuais. Ressalte-se que a responsabilidade subsidiária tem como objetivo reforçar a garantia da contraprestação do trabalho, visando a resguardar os direitos do empregado que, em face da inadimplência de seu real empregador, vê-se privado do recebimento das verbas trabalhistas, decorrentes de sua força de trabalho. Deste modo, tendo a CLARO NEXTEL se beneficiado da força de trabalho do reclamante, correta a decisão que a condenou subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos ao obreiro. No mesmo sentido, transcrevo jurisprudência deste Regional: "EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA DEMANDADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DE DONO DA OBRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TST. De conformidade com o contrato firmado entre as demandadas, não se verifica ajuste para realização de obra certa e determinada, mas contratação de diversos serviços que habitualmente eram realizados pela prestadora, e tomados pela recorrente, circunstância esta que, verdadeiramente, descaracteriza sua condição de dona da obra. E a prova oral confirma que, dentre os vários serviços, havia o de instalação de internet que, nem de longe, se insere num contrato de empreitada para realização de obra certa, não se aplicando, pois, o entendimento da OJ 191, da SDI - 1, do TST. Portanto, beneficiando-se a empresa apelante da força de trabalho do reclamante, e não demonstrado o pagamento das verbas trabalhistas devidas, correta a imputação da responsabilidade subsidiária, nos moldes da Súmula n.º 331 do TST. Apelo não provido. (Processo: ROT - 000021191.2020.5.06.0018, Redator: Dione Nunes Furtado da Silva, Data de julgamento: 06/10/2022, Terceira Turma, Data da assinatura: 06/10/2022)" Quanto ao pedido sucessivo, de limitação da condenação ao período em que a testemunha obreira laborou na empresa ré, entendo que à situação dos autos se mostra aplicável, mutatis mutandis, o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 233 da SDI-1/TST: "A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período". Nada a modificar, portanto. Recurso negado, no particular. No caso, a premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126/TST), é no sentido de que “restou provado nos autos, através da prova testemunhal do autor (ID 0d9ffb8), única a depor nos presentes autos, que o postulante trabalhava exclusivamente para a Claro, como supervisor dos técnicos que prestavam serviços de manutenção e instalação de internet da Claro, não havendo qualquer indicação de obra certa na pactuação entre as empresas demandadas”. Para tanto o Regional foi categórico ao consignar que “apesar dos argumentos da segunda reclamada, não há qualquer indicação de obra certa, mas sim a contratação genérica para diversas atividades. (...) Ademais, da análise do referido documento, verifica-se que, durante a execução dos seus serviços, a empresa contratada se obriga a "requisitar em tempo hábil à Claro, as quantidades dos decoders; e-MTA, caixa digital; cable modem; DVR, materiais e todos os acessórios (doravante determinados "Terminais") para a execução dos serviços nas dependências dos assinantes", restando evidenciado a prestação de serviços não só à recorrente, mas também aos seus clientes, não sendo possível entender que a mesma seja "dona da obra". Efetivamente, não existe contrato de empreitada, mas verdadeiro contrato de prestação de serviços.”. Diante desse quadro, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da reclamada, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST, consignando que “Não há, como se observa, contrato de resultado, mas contrato de atividade entre as demandadas, de modo que não se pode considerar a segunda acionada como dona-da-obra. O caso se submete ao entendimento consubstanciado na Súmula nº 331 do C. TST.”. Neste contexto, o e. TRT, ao manter a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços prestados pelo reclamante, o fez em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 331, IV, do TST, segundo a qual: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Tendo em vista o acréscimo de fundamentação, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da jurisprudência desta Turma. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - JCB SERVICOS DE MANUTENCAO INSTALACAO E LOCACAO EIRELI
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