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0000849-88.2026.5.11.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 14ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000849-88.2026.5.11.0014 RECLAMANTE: ADSON VIEIRA MENDES RECLAMADO: AGENCIA AMAZONENSE DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL - AADES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea235b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000849-88.2026.5.11.0014, proposta por ADSON VIEIRA MENDES em face de AADESAM – AGÊNCIA AMAZONENSE DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL, BANCO PAN S.A. e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., decido HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA da ação formulada pelo reclamante em face dos reclamados BANCO PAN S.A. e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a essas pessoas jurídicas, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC c/c art. 769 da CLT; REJEITAR as preliminares arguidas pela reclamada AADESAM e DEFERIR ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial para condenar a reclamada AGÊNCIA AMAZONENSE DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL – AADESAM a cumprir as seguintes obrigações: (i) comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e formal intimação, o repasse integral de todos os valores descontados do salário do autor ainda pendentes de transferência relativos aos contratos de empréstimo consignado nº 000000107525494 (Banco PAN) e nº 000509743761 (Banco Mercantil do Brasil), sob pena de execução direta do montante equivalente; Para o caso de descumprimento da obrigação de fazer ora imposta, arbitro multa cominatória diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a incidir a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo assinalado, até o limite de 30 (trinta) dias, findo o qual a obrigação poderá ser convertida em perdas e danos, sem prejuízo da execução direta dos valores devidos às instituições financeiras, nos termos dos arts. 497 e 536, § 1º, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. (ii) Pagar ao reclamante a importância líquida de R$ 5.332,21 (cinco mil trezentos e trinta e dois reais e vinte e um centavos), referente às verbas deferidas na fundamentação; (iii) Pagar ao advogado do reclamante os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% sobre o valor da condenação, equivalente a R$ 799,83 (setecentos e noventa e nove reais e oitenta e três centavos); (iv) Comprovar o recolhimento das custas processuais, no importe de R$153,30 (cento e cinquenta e três reais e trinta centavos). Encargos previdenciários e fiscais, juros e correção monetária, tudo nos termos e limites da fundamentação. Concedida a justiça gratuita à parte reclamante. Defere-se a execução caso não haja pagamento ou garantia da execução no prazo acima assinalado. Os cálculos de liquidação apurados na planilha PJe-Calc observam os parâmetros descritos neste provimento jurisdicional, especialmente a limitação aos quantitativos e valores postulados, assim como eventuais deduções/compensações determinadas, integrando o presente dispositivo para todos os efeitos jurídicos e legais, inclusive, para fins de preparo recursal. Ressalte-se que os juros de mora e correção monetária foram apurados em conformidade com a decisão proferida pelo STF na ADC 58. Considerando que a sentença se encontra liquidada, eventual insurgência quanto aos cálculos deve ser suscitada e discutida em sede de recurso ordinário, sob pena do efeito preclusivo da coisa julgada, não podendo mais questionar equívocos na elaboração das contas em momento posterior, tudo nos termos da tese firmada no Tema 131 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo do C. TST (RR 0000195-19.2023.5.19.0262). Antecipada a publicação da sentença, intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. JESSICA MENEZES MATOS Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGENCIA AMAZONENSE DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL - AADES - BANCO PAN S.A. - BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

  2. Intimação

    TRT11 · 14ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000849-88.2026.5.11.0014 RECLAMANTE: ADSON VIEIRA MENDES RECLAMADO: AGENCIA AMAZONENSE DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL - AADES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea235b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000849-88.2026.5.11.0014, proposta por ADSON VIEIRA MENDES em face de AADESAM – AGÊNCIA AMAZONENSE DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL, BANCO PAN S.A. e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., decido HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA da ação formulada pelo reclamante em face dos reclamados BANCO PAN S.A. e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a essas pessoas jurídicas, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC c/c art. 769 da CLT; REJEITAR as preliminares arguidas pela reclamada AADESAM e DEFERIR ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial para condenar a reclamada AGÊNCIA AMAZONENSE DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL – AADESAM a cumprir as seguintes obrigações: (i) comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e formal intimação, o repasse integral de todos os valores descontados do salário do autor ainda pendentes de transferência relativos aos contratos de empréstimo consignado nº 000000107525494 (Banco PAN) e nº 000509743761 (Banco Mercantil do Brasil), sob pena de execução direta do montante equivalente; Para o caso de descumprimento da obrigação de fazer ora imposta, arbitro multa cominatória diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a incidir a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo assinalado, até o limite de 30 (trinta) dias, findo o qual a obrigação poderá ser convertida em perdas e danos, sem prejuízo da execução direta dos valores devidos às instituições financeiras, nos termos dos arts. 497 e 536, § 1º, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. (ii) Pagar ao reclamante a importância líquida de R$ 5.332,21 (cinco mil trezentos e trinta e dois reais e vinte e um centavos), referente às verbas deferidas na fundamentação; (iii) Pagar ao advogado do reclamante os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% sobre o valor da condenação, equivalente a R$ 799,83 (setecentos e noventa e nove reais e oitenta e três centavos); (iv) Comprovar o recolhimento das custas processuais, no importe de R$153,30 (cento e cinquenta e três reais e trinta centavos). Encargos previdenciários e fiscais, juros e correção monetária, tudo nos termos e limites da fundamentação. Concedida a justiça gratuita à parte reclamante. Defere-se a execução caso não haja pagamento ou garantia da execução no prazo acima assinalado. Os cálculos de liquidação apurados na planilha PJe-Calc observam os parâmetros descritos neste provimento jurisdicional, especialmente a limitação aos quantitativos e valores postulados, assim como eventuais deduções/compensações determinadas, integrando o presente dispositivo para todos os efeitos jurídicos e legais, inclusive, para fins de preparo recursal. Ressalte-se que os juros de mora e correção monetária foram apurados em conformidade com a decisão proferida pelo STF na ADC 58. Considerando que a sentença se encontra liquidada, eventual insurgência quanto aos cálculos deve ser suscitada e discutida em sede de recurso ordinário, sob pena do efeito preclusivo da coisa julgada, não podendo mais questionar equívocos na elaboração das contas em momento posterior, tudo nos termos da tese firmada no Tema 131 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo do C. TST (RR 0000195-19.2023.5.19.0262). Antecipada a publicação da sentença, intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. JESSICA MENEZES MATOS Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADSON VIEIRA MENDES

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