Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT14 · 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000849-80.2025.5.14.0001 RECLAMANTE: LAIS BARBOSA SANTOS RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL MODERNO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51d1d9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por LAIS BARBOSA SANTOS, para incluir no polo passivo da execução os sócios LENISE VIEIRA CRESPO DA COSTA e VALDELINO DA COSTA LEITE, determinando o redirecionamento da execução ao patrimônio pessoal de ambos, em ordem à satisfação integral do débito trabalhista ora executado. Citem-se, pois, os sócios LENISE VIEIRA CRESPO DA COSTA e VALDELINO DA COSTA LEITE para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagarem ou garantirem a presente execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. A presente SENTENÇA tem força de MANDADO para tal finalidade. Intimem-se às partes. CELSO ANTONIO BOTAO CARVALHO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRO EDUCACIONAL MODERNO LTDA - ME
TRT14 · 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000849-80.2025.5.14.0001 RECLAMANTE: LAIS BARBOSA SANTOS RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL MODERNO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51d1d9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por LAIS BARBOSA SANTOS, para incluir no polo passivo da execução os sócios LENISE VIEIRA CRESPO DA COSTA e VALDELINO DA COSTA LEITE, determinando o redirecionamento da execução ao patrimônio pessoal de ambos, em ordem à satisfação integral do débito trabalhista ora executado. Citem-se, pois, os sócios LENISE VIEIRA CRESPO DA COSTA e VALDELINO DA COSTA LEITE para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagarem ou garantirem a presente execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. A presente SENTENÇA tem força de MANDADO para tal finalidade. Intimem-se às partes. CELSO ANTONIO BOTAO CARVALHO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LAIS BARBOSA SANTOS