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Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000849-78.2025.5.06.0009 RECORRENTE: ROSIANE MARIA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSIANE MARIA DE SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ROSIANE MARIA DE SOUZA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DOS CONTROLES DE FATO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALO INTRAJORNADA. DOMINGOS E FERIADOS. MULTA NORMATIVA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANO MORAL. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por ZELO LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos trabalhistas. A reclamada busca a reforma da sentença quanto à invalidade dos cartões de ponto referentes aos meses de julho e agosto de 2024. Recurso adesivo interposto por ROSIANE MARIA DE SOUZA, buscando a declaração de invalidade de todos os cartões de ponto, o pagamento de horas extras, adicional noturno, intervalo intrajornada, domingos e feriados em dobro, multa normativa, reconhecimento da responsabilidade subsidiária do LAFEPE, nulidade da dispensa, reintegração e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões centrais em discussão: (i) definir a validade dos controles de ponto e a distribuição do ônus da prova quanto à jornada de trabalho; (ii) analisar os pedidos de horas extras, adicional noturno, intervalo intrajornada, labor em domingos e feriados e multa normativa; (iii) estabelecer se a dispensa foi discriminatória em razão de doença, gerando direito à reintegração e danos morais; (iv) verificar a responsabilidade subsidiária do LAFEPE; e (v) fixar os parâmetros para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade dos controles de ponto é reconhecida quando as anotações são variáveis e não infirmadas por prova robusta, invertendo-se o ônus da prova para o empregado quanto a diferenças de horas extras ou outros pleitos decorrentes da jornada. 4. A jurisprudência desta Turma do TRT-6ª Região firma que a juntada de cartões de ponto com horários variáveis gera presunção relativa de veracidade, cabendo ao empregado, ao impugná-los, o ônus de demonstrar a inconsistência ou sobrejornada não quitada. 5. A ausência de prova robusta quanto à falsidade dos espelhos de ponto ou à existência de horas extras não quitadas, somada à demonstração de pagamento de adicionais noturnos e horas extras, leva à improcedência dos pleitos relacionados à duração do trabalho. 6. A dispensa de empregado com transtorno de adaptação, sem comprovação de nexo causal ou concausal com o trabalho, e com atestado de capacidade laboral, não configura dispensa discriminatória, afastando os pedidos de reintegração e danos morais. 7. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do Tema 1.118 do STF, exige a demonstração de comportamento negligente na fiscalização do contrato ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ente público, ônus que recai sobre o trabalhador. 8. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais é devida pela parte sucumbente, com exigibilidade suspensa para beneficiários da justiça gratuita, conforme ADI 5.766 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso principal provido e recurso adesivo não provido. Tese de julgamento: 1. A validade dos cartões de ponto com marcações variáveis é presumida, cabendo ao empregado o ônus de provar a inconsistência ou a existência de horas extras não quitadas. 2. A dispensa de empregado com transtorno de adaptação não configura ato discriminatório se não houver nexo causal com o trabalho e atestado de capacidade laboral, afastando os pedidos de reintegração e danos morais. 3. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em casos de terceirização exige prova de negligência na fiscalização do contrato ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ente público. 4. O beneficiário da justiça gratuita, em caso de sucumbência, tem os honorários advocatícios sucumbenciais com exigibilidade suspensa, nos termos da ADI 5.766 do STF. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º; art. 74, § 2º; art. 818, I; art. 791-A, §§ 2º, 3º, 4º. CPC, art. 373, I e II; art. 1.013. Jurisprudência relevante citada: Súmula 338, I, do TST; Súmula 443 do TST; Súmula 378 do TST; ADI 5.766 do STF; Tema 1.118 do STF; TRT da 6ª Região, Processo 0000500-36.2024.5.06.0001; TRT da 6ª Região, Processo 0000265-80.2022.5.06.0311; TRT da 6ª Região, Processo 0000148-54.2024.5.06.0009; TRT da 6ª Região, Processo 0000359-83.2024.5.06.0173; TRT da 6ª Região, Processo 0001165-60.2022.5.06.0312. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSIANE MARIA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000849-78.2025.5.06.0009 RECORRENTE: ROSIANE MARIA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSIANE MARIA DE SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ZELO LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DOS CONTROLES DE FATO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALO INTRAJORNADA. DOMINGOS E FERIADOS. MULTA NORMATIVA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANO MORAL. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por ZELO LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos trabalhistas. A reclamada busca a reforma da sentença quanto à invalidade dos cartões de ponto referentes aos meses de julho e agosto de 2024. Recurso adesivo interposto por ROSIANE MARIA DE SOUZA, buscando a declaração de invalidade de todos os cartões de ponto, o pagamento de horas extras, adicional noturno, intervalo intrajornada, domingos e feriados em dobro, multa normativa, reconhecimento da responsabilidade subsidiária do LAFEPE, nulidade da dispensa, reintegração e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões centrais em discussão: (i) definir a validade dos controles de ponto e a distribuição do ônus da prova quanto à jornada de trabalho; (ii) analisar os pedidos de horas extras, adicional noturno, intervalo intrajornada, labor em domingos e feriados e multa normativa; (iii) estabelecer se a dispensa foi discriminatória em razão de doença, gerando direito à reintegração e danos morais; (iv) verificar a responsabilidade subsidiária do LAFEPE; e (v) fixar os parâmetros para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade dos controles de ponto é reconhecida quando as anotações são variáveis e não infirmadas por prova robusta, invertendo-se o ônus da prova para o empregado quanto a diferenças de horas extras ou outros pleitos decorrentes da jornada. 4. A jurisprudência desta Turma do TRT-6ª Região firma que a juntada de cartões de ponto com horários variáveis gera presunção relativa de veracidade, cabendo ao empregado, ao impugná-los, o ônus de demonstrar a inconsistência ou sobrejornada não quitada. 5. A ausência de prova robusta quanto à falsidade dos espelhos de ponto ou à existência de horas extras não quitadas, somada à demonstração de pagamento de adicionais noturnos e horas extras, leva à improcedência dos pleitos relacionados à duração do trabalho. 6. A dispensa de empregado com transtorno de adaptação, sem comprovação de nexo causal ou concausal com o trabalho, e com atestado de capacidade laboral, não configura dispensa discriminatória, afastando os pedidos de reintegração e danos morais. 7. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do Tema 1.118 do STF, exige a demonstração de comportamento negligente na fiscalização do contrato ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ente público, ônus que recai sobre o trabalhador. 8. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais é devida pela parte sucumbente, com exigibilidade suspensa para beneficiários da justiça gratuita, conforme ADI 5.766 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso principal provido e recurso adesivo não provido. Tese de julgamento: 1. A validade dos cartões de ponto com marcações variáveis é presumida, cabendo ao empregado o ônus de provar a inconsistência ou a existência de horas extras não quitadas. 2. A dispensa de empregado com transtorno de adaptação não configura ato discriminatório se não houver nexo causal com o trabalho e atestado de capacidade laboral, afastando os pedidos de reintegração e danos morais. 3. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em casos de terceirização exige prova de negligência na fiscalização do contrato ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ente público. 4. O beneficiário da justiça gratuita, em caso de sucumbência, tem os honorários advocatícios sucumbenciais com exigibilidade suspensa, nos termos da ADI 5.766 do STF. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º; art. 74, § 2º; art. 818, I; art. 791-A, §§ 2º, 3º, 4º. CPC, art. 373, I e II; art. 1.013. Jurisprudência relevante citada: Súmula 338, I, do TST; Súmula 443 do TST; Súmula 378 do TST; ADI 5.766 do STF; Tema 1.118 do STF; TRT da 6ª Região, Processo 0000500-36.2024.5.06.0001; TRT da 6ª Região, Processo 0000265-80.2022.5.06.0311; TRT da 6ª Região, Processo 0000148-54.2024.5.06.0009; TRT da 6ª Região, Processo 0000359-83.2024.5.06.0173; TRT da 6ª Região, Processo 0001165-60.2022.5.06.0312. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ZELO LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA