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0000849-73.2026.8.16.0087

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Guaraniaçu · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3327-9127 - Celular: (45) 3327-9149 - E-mail: GRAN-JU-SCCRDA@tjpr.jus.br Processo: 0000849-73.2026.8.16.0087 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$49.528,09 Autor(s): JULIANO APARECIDO SANTIAGO Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1. A parte autora, em sua petição inicial, requereu a inversão do ônus da prova, ante a relação de consumo existente entre as partes, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC (mov. 1.1). Para que se tenha configurada relação de consumo ordinária, apta a atrair a incidência das normas consumeristas, imprescindível se faz a presença das figuras do fornecedor e do consumidor. Considera-se fornecedora a pessoa física ou jurídica que, de forma regular, disponibiliza produto (fabrica, comercializa, importa ou exporta) ou presta serviço no mercado. É o que se afere do art. 3º do CDC: “Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1°. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2°. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”. A seu turno, o CDC estipula duas espécies de consumidor: "consumidor regular", que estabelece relação negocial/contratual com o fornecedor (art. 2º do CDC), e "consumidor por equiparação", que não participa de relação negocial/contratual com o fornecedor, conceito este que abrange tanto a pessoa que sofre ou é exposta a um acidente de consumo (falha de segurança do produto ou serviço) (art. 17 do CDC), também chamada de "consumidor bystander", quanto a pessoa exposta a práticas comerciais e contratuais (art. 29 do CDC). Confira-se: “Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.”. “Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.”. “Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.”. In casu, não se olvida da perfeita subsunção do banco réu à figura do fornecedor, na medida em que presta serviços bancários regularmente, em típica atividade empresarial. Lembre-se, inclusive, o teor da Súmula 297 do STJ, de acordo com a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". De igual sorte, exsurge clara a subsunção da parte autora à figura do consumidor regular, uma vez que manteve relação contratual com a instituição financeira requerida, questionando, na presente demanda, a origem e a regularidade das cobranças lançadas em seu nome, vinculadas aos contratos nº 3681485, 6603, 4057109, 4099648 e 4212506. Está-se diante, portanto, de nítida relação de consumo, atraindo a incidência do regime consumerista e das normas próprias. No que importa especificamente à inversão do ônus da prova, assim dispõem os arts. 6º, inc. VIII, do CDC e 373, § 1º, do CPC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” “Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” Nota-se que a inversão do ônus da prova visa facilitar a defesa do consumidor em juízo e tem por requisitos a demonstração da verossimilhança das alegações do consumidor ou a demonstração de sua hipossuficiência. Verossimilhança é a qualidade do que é verossímil, que pode efetivamente ter ocorrido, que está bem próximo da verdade. Hipossuficiência representa a impossibilidade técnica, econômica ou jurídica de o consumidor produzir determinada prova. No caso concreto, diante da peculiaridade da questão (declaração de inexistência de débito), infere-se que somente a parte requerida detém os documentos, telas de sistema, contratos originais e demais elementos aptos a comprovar a origem, a contratação e a regularidade dos valores impugnados pela parte autora, referentes aos contratos nº 3681485, 6603, 4057109, 4099648 e 4212506. Nessa toada, impor à parte autora o ônus de provar fato negativo, a não contratação dos valores impugnados, implicaria atribuir-lhe encargo impossível ou excessivamente oneroso de ser cumprido, ao passo que a parte ré detém recursos técnicos e documentais suficientes para comprovar a regularidade da contratação e das cobranças. A propósito: “RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE CONSIDEROU LEGAL A COBRANÇA DE TARIFAS E SEGUROS EM CONTA CORRENTE. SÚMULA 297 DO STJ. “O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS”. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. ART. 6º, VIII DO CDC. FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A SEU FAVOR. ALEGAÇÃO DO RECORRENTE DE QUE NÃO EFETUOU A CONTRATAÇÃO DOS SEGUROS COBRADOS EM SUA CONTA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS, IMAGENS OU GRAVAÇÕES QUE DEMONSTREM A CONTRATAÇÃO DE SEGURO CARTÃO OU ACIDENTES PESSOAIS. TERMO DE ADESÃO OU APÓLICE ASSINADA PELO RECORRENTE NÃO JUNTADOS. LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE APRESENTADO PELO RECORRIDO. TELAS DE SISTEMA QUE SÃO UNILATERAIS E, PORTANTO, NÃO PODEM SER CONSIDERADAS. COBRANÇA INDEVIDA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. “O CONSUMIDOR COBRADO EM QUANTIA INDEVIDA TEM DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, POR VALOR IGUAL AO DOBRO DO QUE PAGOU EM EXCESSO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS”. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE SEGUROS CARTÃO E ACIDENTES PESSOAIS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ENUNCIADO Nº 1.7 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO. DANO MORAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM R$2.000,00. VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO AS SUAS FINALIDADES PEDAGÓGICA E REPRESSIVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00103400820218160014 Londrina 0010340-08.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Denise Hammerschmidt, Data de Julgamento: 03/11/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/11/2021)” – Meus grifos. Assim, pela aplicação do art. 14, §§ 3º e 4º, combinado com o art. 6º, inc. VIII, do CDC, é de rigor a inversão do ônus da prova quanto à existência, origem e regularidade dos débitos e contratos impugnados pela parte autora (contratos nº 3681485, 6603, 4057109, 4099648 e 4212506). Todavia, incumbirá à parte autora, a despeito da inversão aqui deferida, o ônus de demonstrar a efetiva ocorrência e extensão dos danos morais que aduz ter suportado. 2. A fim de evitar qualquer prejuízo processual, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem documentos complementares, observando-se estritamente o disposto no art. 435, parágrafo único, do CPC 2.1. Havendo juntada de novo documento, intime-se a parte contrária, nos termos do art. 437, §1º, do CPC. 3. Em caso negativo e/ou preclusa a presente decisão, anuncio que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, determinando conclusão dos autos para sentença. 4. Diligências necessárias. Guaraniaçu, datado e assinado digitalmente. João Felipe Marcolina Juiz Substituto

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