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TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ELISA COSTA GONCALVES ROT 0000849-72.2025.5.05.0020 RECORRENTE: FUNDACAO DOIS DE JULHO RECORRIDO: FRANCISCO OLIVEIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f45c725 proferida nos autos. ROT 0000849-72.2025.5.05.0020 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO DOIS DE JULHO JOAO MARCOS CAVICHIOLI FEITEIRO (SP307654) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO OLIVEIRA DOS SANTOS CLEBSON CONCEICAO MATOS (BA56059) HELDER SANTOS OLIVEIRA (BA35277) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: FUNDACAO DOIS DE JULHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Desnecessário o preparo, nos termos da Súmula 86 do Tribunal Superior do Trabalho. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT MASSA FALIDA Constou no acórdão: " Conforme Súmula Nº 338 do c. TST, "A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT". Todavia, no caso em estudo, andou bem o Julgador de primeiro grau, ao condenar a reclamada nas multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, visto que a decretação da falência (03/07/2024 - fl. 129), é posterior ao encerramento do contrato de trabalho (08/05/2024). (...) Logo, considerando que o surgimento do dever de pagar os haveres rescisórios, precede o decreto de falência, não há falar em modificação da sentença." Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA DOS ARTS. 467 E 477, DA CLT. MASSA FALIDA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. PAGAMENTO DEVIDO. Esta Corte tem reiteradamente decidido que nas hipóteses em que a decretação de falência se deu após a rescisão contratual, são devidas as referidas penalidades, tendo em vista que o patrimônio empresarial ainda não tinha se tornado indisponível pelo juízo falimentar. No caso, a reclamada teve sua falência judicialmente decretada depois da rescisão contratual, em 12.04.2021. 3. Portanto, não há como excluir da condenação a multa do art. 477, § 8.º, da CLT, uma vez que, no momento em que preenchidos os requisitos para a aplicação da penalidade (pagamento das parcelas rescisórias), a falência ainda não havia sido decretada. Assim, não configurada a situação prevista na Súmula 388 do TST, devida a penalidade. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO CONSTATADA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-0020365-65.2021.5.04.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 14/10/2025). AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DAS RECLAMADAS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE INTEGRADO E ATUAÇÃO CONJUNTA. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. Cinge-se a questão controvertida a analisar a configuração, ou não, do grupo econômico. Antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017, a SBDI-1 desta Corte decidiu ser necessária para a configuração do grupo econômico a constatação da relação de subordinação hierárquica entre as empresas ou, ao menos, de laços de direção entre elas. Nesse contexto, havia a necessidade de demonstração da presença de subordinação hierárquica, não se configurando a formação do grupo econômico nas hipóteses demonstração do interesse integrado, de efetiva comunhão de interesses ou a atuação conjunta das empresas dele integrantes. Contudo, no caso em análise, o contrato de trabalho iniciou em 4/8/2015 e vigorou até 7/6/2019, isto é, seu término ocorreu na vigência da Lei n.º 13.467/2017, portanto a questão relativa à configuração do grupo econômico deve ser feita sob o enfoque do art. 2.º, §§ 2.º e 3.º, da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 13.467/2017. Assim, ampliadas as hipóteses de caracterização de grupo econômico, não há falar-se em ofensa aos dispositivos legais apontados. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. MULTA DO ART. 467 DA CLT. MASSA FALIDA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA EM MOMENTO POSTERIOR À RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 388 DO TST. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. MASSA FALIDA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA EM MOMENTO POSTERIOR À RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 388 DO TST. Diante da possível violação do art. 467 da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. MULTA DO ART. 467 DA CLT. MASSA FALIDA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA EM MOMENTO POSTERIOR À RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 388 DO TST. Esta Corte Superior entende que a vedação imposta pela Súmula n.º 388 do TST, no qual estabelece que "A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 nem à multa do § 8.º do art. 477, ambos da CLT", não se aplica quando o contrato de trabalho for rescindido antes da data de decretação da falência da empresa reclamada. In casu, o contrato de trabalho do autor foi rescindido em 7/6/2019 e a decretação de falência da primeira reclamada ocorreu em 14/7/2020, isto é, a falência foi decretada após a data de rescisão do contrato de trabalho. Assim, a decisão do Tribunal Regional contraria a jurisprudência reiterada do TST ao não aplicar a multa prevista no art. 467 da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-1000330-76.2021.5.02.0708, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 17/11/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - MASSA FALIDA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MASSA FALIDA. MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. DISPENSA DO EMPREGADO EM DATA ANTERIOR À DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. É cediço, nos termos da Súmula nº 388, que a massa falida não se sujeita às multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Referido entendimento, todavia, não prevalece quando a dispensa do empregado ocorre em data anterior à decretação da falência ou quando se tratar de empresa em recuperação judicial, sendo cabíveis as penalidades previstas para o caso de pagamento em atraso das verbas rescisórias. Precedente . Na hipótese, o Tribunal Regional soberano no exame do conjunto fático probatório dos autos, consignou que a rescisão do contrato de trabalho se deu em 02/04/2019 e que a decretação da falência ocorreu em 16/06/2020. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126. Por essa razão, deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das multas previstas no artigo 467 e 477, § 8º , da CLT, uma vez que concluiu ser incontroversa a ausência de quitação das verbas rescisórias dentro do prazo legal. Insta esclarecer que, opostos embargos de declaração pelas reclamadas, a Corte Regional não se manifestou a respeito do aspecto fático, no sentido de que o termo inicial e legal da falência teria sido estipulado 90 (noventa) dias contados retroativamente ao ajuizamento do pedido da recuperação judicial e que o término do contrato de trabalho teria ocorrido em data posterior ao termo inicial da decretação da falência. Dessa forma, não há elementos no acórdão regional que permitam acolher as alegações da recorrente, no sentido de que a decretação da falência se deu antes da rescisão contratual, o que afastaria a aplicação das multas previstas no artigo 467 e 477, § 8º , da CLT, carecendo a matéria, portanto, do indispensável prequestionamento. Incidência do óbice do item I da Súmula nº297. Nesse contexto, a incidência dos óbices processuais apontados é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-11913-46.2019.5.15.0009, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 16/09/2024). "A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (PAQUETÁ CALÇADOS LTDA.) CONHECIDO E PROVIDO. GRUPO ECONÔMICO DESCARACTERIZADO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÓCIA RETIRANTE. ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. I. Superada a questão referente à descaracterização do grupo econômico, restou pendente de julgamento a responsabilidade subsidiária da Paquetá à luz do art. 1.032 do Código Civil. II. A despeito da descaracterização do grupo econômico, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária da Paquetá por todas as parcelas trabalhistas conferidas ao reclamante, em razão de, incontroversamente, ter integrado o quadro societário da Via Uno, sem a comprovação da requerida averbação da resolução da sociedade. III. Embargos de declaração acolhidos para, sanando omissão, conferir efeito modificativo ao julgado, a fim de dar parcial provimento ao recurso de revista apenas para afastar a responsabilidade solidária da Paquetá, em decorrência da descaracterização do grupo econômico, mantendo, contudo, sua responsabilidade subsidiária. IV. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. B) JULGAMENTO DAS MATÉRIAS CONTIDAS NO RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO CUJO EXAME HAVIA SIDO PREJUDICADO EM DECORRÊNCIA DO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA PAQUETÁ. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. I. Da leitura do acórdão regional, não se divisa negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o TRT expôs, de maneira suficiente, os fundamentos pelos quais manteve a responsabilidade solidária da segunda reclamada pelas parcelas trabalhistas, sem limitação temporal; bem como rejeitou as arguições de nulidade em razão da ausência de intimação do administrador judicial da massa falida da primeira reclamada, e do indeferimento da produção de prova pericial. II. Agravo de instrumento não provido. 2. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. I. Em relação ao indeferimento da produção de prova pericial, o Colegiado local explicou que as provas documentais constantes dos autos eram suficientes ao deslinde da controvérsia acerca do grupo econômico, não havendo falar, portanto, em cerceamento de defesa, tampouco em nulidade processual. II. Agravo de instrumento não provido. 3. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. CONDENAÇÃO PROPORCIONAL AO PERÍODO EM QUE A PAQUETÁ TERIA MANTIDO PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA NA COMPANHIA I. À luz do art. 1.032 do Código Civil, a retirada do sócio não o exime da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade, e pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação. Logo, sem a comprovação da requerida averbação da resolução da sociedade, não se há falar em limitação temporal da condenação subsidiária. II. Agravo de instrumento não provido. 4. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. I. Consoante a Súmula 388 do TST, a massa falida não se sujeita às indenizações dos artigos 467 e 477 da CLT, tal entendimento, todavia, tem aplicação apenas após a decretação de falência, não alcançando as empresas que ainda se encontrem em recuperação judicial quando da rescisão do contrato de trabalho. Com efeito, no caso dos autos, a Via Uno teve sua falência decretada posteriormente à rescisão contratual, já no curso da ação trabalhista, motivo pelo qual devem ser mantidas as referidas penalidades. II. Agravo de instrumento não provido. 5. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ADMINISTRADOR DA MASSA FALIDA DA 1ª RECLAMADA (VIA UNO S.A.). NÃO OCORRÊNCIA. I. Na esteira do art. 794 da CLT, na Justiça do Trabalho, só haverá nulidade quando houver manifesto prejuízo às partes litigantes, o que não ocorreu no caso em exame, na medida em que, incontroversamente, a primeira reclamada, Via Uno, se fez representar por preposto, tendo exercido, se nenhum obstáculo, o direito à ampla defesa. II. Recurso de revista não conhecido" (ED-ED-RRAg-126-88.2015.5.05.0251, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. FALÊNCIA DECRETADA APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. SÚMULA 388/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Consoante diretriz perfilhada na Súmula 388 desta Corte, é incabível a aplicação da multa prevista nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT em desfavor da massa falida. Entretanto, a jurisprudência prevalecente firmou o entendimento de que referida Súmula apenas se aplica às hipóteses em que a decretação de falência ocorre antes da extinção do contrato de trabalho, uma vez que somente nesse caso a massa falida se encontra impossibilitada de quitar suas obrigações diante da necessidade de observância do quadro geral de credores. 2. No caso, a Corte a quo não emitiu tese específica a respeito da multa do artigo 467 da CLT, nem foi instada a se manifestar mediante embargos de declaração, razão pela qual a matéria carece do necessário prequestionamento, incidindo, pois, o óbice da Súmula 297 do TST. 3. Ademais, incontroverso nos autos que a decretação de falência deu-se após a rescisão contratual, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de manter a condenação relativa ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, sendo inviável a admissibilidade do recurso de revista (Súmula 333/TST). 4. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-884-60.2021.5.07.0038, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/11/2023). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO OLIVEIRA DOS SANTOS
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ELISA COSTA GONCALVES ROT 0000849-72.2025.5.05.0020 RECORRENTE: FUNDACAO DOIS DE JULHO RECORRIDO: FRANCISCO OLIVEIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f45c725 proferida nos autos. ROT 0000849-72.2025.5.05.0020 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO DOIS DE JULHO JOAO MARCOS CAVICHIOLI FEITEIRO (SP307654) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO OLIVEIRA DOS SANTOS CLEBSON CONCEICAO MATOS (BA56059) HELDER SANTOS OLIVEIRA (BA35277) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: FUNDACAO DOIS DE JULHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Desnecessário o preparo, nos termos da Súmula 86 do Tribunal Superior do Trabalho. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT MASSA FALIDA Constou no acórdão: " Conforme Súmula Nº 338 do c. TST, "A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT". Todavia, no caso em estudo, andou bem o Julgador de primeiro grau, ao condenar a reclamada nas multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, visto que a decretação da falência (03/07/2024 - fl. 129), é posterior ao encerramento do contrato de trabalho (08/05/2024). (...) Logo, considerando que o surgimento do dever de pagar os haveres rescisórios, precede o decreto de falência, não há falar em modificação da sentença." Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA DOS ARTS. 467 E 477, DA CLT. MASSA FALIDA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. PAGAMENTO DEVIDO. Esta Corte tem reiteradamente decidido que nas hipóteses em que a decretação de falência se deu após a rescisão contratual, são devidas as referidas penalidades, tendo em vista que o patrimônio empresarial ainda não tinha se tornado indisponível pelo juízo falimentar. No caso, a reclamada teve sua falência judicialmente decretada depois da rescisão contratual, em 12.04.2021. 3. Portanto, não há como excluir da condenação a multa do art. 477, § 8.º, da CLT, uma vez que, no momento em que preenchidos os requisitos para a aplicação da penalidade (pagamento das parcelas rescisórias), a falência ainda não havia sido decretada. Assim, não configurada a situação prevista na Súmula 388 do TST, devida a penalidade. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO CONSTATADA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-0020365-65.2021.5.04.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 14/10/2025). AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DAS RECLAMADAS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE INTEGRADO E ATUAÇÃO CONJUNTA. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. Cinge-se a questão controvertida a analisar a configuração, ou não, do grupo econômico. Antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017, a SBDI-1 desta Corte decidiu ser necessária para a configuração do grupo econômico a constatação da relação de subordinação hierárquica entre as empresas ou, ao menos, de laços de direção entre elas. Nesse contexto, havia a necessidade de demonstração da presença de subordinação hierárquica, não se configurando a formação do grupo econômico nas hipóteses demonstração do interesse integrado, de efetiva comunhão de interesses ou a atuação conjunta das empresas dele integrantes. Contudo, no caso em análise, o contrato de trabalho iniciou em 4/8/2015 e vigorou até 7/6/2019, isto é, seu término ocorreu na vigência da Lei n.º 13.467/2017, portanto a questão relativa à configuração do grupo econômico deve ser feita sob o enfoque do art. 2.º, §§ 2.º e 3.º, da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 13.467/2017. Assim, ampliadas as hipóteses de caracterização de grupo econômico, não há falar-se em ofensa aos dispositivos legais apontados. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. MULTA DO ART. 467 DA CLT. MASSA FALIDA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA EM MOMENTO POSTERIOR À RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 388 DO TST. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. MASSA FALIDA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA EM MOMENTO POSTERIOR À RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 388 DO TST. Diante da possível violação do art. 467 da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. MULTA DO ART. 467 DA CLT. MASSA FALIDA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA EM MOMENTO POSTERIOR À RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 388 DO TST. Esta Corte Superior entende que a vedação imposta pela Súmula n.º 388 do TST, no qual estabelece que "A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 nem à multa do § 8.º do art. 477, ambos da CLT", não se aplica quando o contrato de trabalho for rescindido antes da data de decretação da falência da empresa reclamada. In casu, o contrato de trabalho do autor foi rescindido em 7/6/2019 e a decretação de falência da primeira reclamada ocorreu em 14/7/2020, isto é, a falência foi decretada após a data de rescisão do contrato de trabalho. Assim, a decisão do Tribunal Regional contraria a jurisprudência reiterada do TST ao não aplicar a multa prevista no art. 467 da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-1000330-76.2021.5.02.0708, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 17/11/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - MASSA FALIDA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MASSA FALIDA. MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. DISPENSA DO EMPREGADO EM DATA ANTERIOR À DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. É cediço, nos termos da Súmula nº 388, que a massa falida não se sujeita às multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Referido entendimento, todavia, não prevalece quando a dispensa do empregado ocorre em data anterior à decretação da falência ou quando se tratar de empresa em recuperação judicial, sendo cabíveis as penalidades previstas para o caso de pagamento em atraso das verbas rescisórias. Precedente . Na hipótese, o Tribunal Regional soberano no exame do conjunto fático probatório dos autos, consignou que a rescisão do contrato de trabalho se deu em 02/04/2019 e que a decretação da falência ocorreu em 16/06/2020. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126. Por essa razão, deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das multas previstas no artigo 467 e 477, § 8º , da CLT, uma vez que concluiu ser incontroversa a ausência de quitação das verbas rescisórias dentro do prazo legal. Insta esclarecer que, opostos embargos de declaração pelas reclamadas, a Corte Regional não se manifestou a respeito do aspecto fático, no sentido de que o termo inicial e legal da falência teria sido estipulado 90 (noventa) dias contados retroativamente ao ajuizamento do pedido da recuperação judicial e que o término do contrato de trabalho teria ocorrido em data posterior ao termo inicial da decretação da falência. Dessa forma, não há elementos no acórdão regional que permitam acolher as alegações da recorrente, no sentido de que a decretação da falência se deu antes da rescisão contratual, o que afastaria a aplicação das multas previstas no artigo 467 e 477, § 8º , da CLT, carecendo a matéria, portanto, do indispensável prequestionamento. Incidência do óbice do item I da Súmula nº297. Nesse contexto, a incidência dos óbices processuais apontados é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-11913-46.2019.5.15.0009, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 16/09/2024). "A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (PAQUETÁ CALÇADOS LTDA.) CONHECIDO E PROVIDO. GRUPO ECONÔMICO DESCARACTERIZADO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÓCIA RETIRANTE. ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. I. Superada a questão referente à descaracterização do grupo econômico, restou pendente de julgamento a responsabilidade subsidiária da Paquetá à luz do art. 1.032 do Código Civil. II. A despeito da descaracterização do grupo econômico, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária da Paquetá por todas as parcelas trabalhistas conferidas ao reclamante, em razão de, incontroversamente, ter integrado o quadro societário da Via Uno, sem a comprovação da requerida averbação da resolução da sociedade. III. Embargos de declaração acolhidos para, sanando omissão, conferir efeito modificativo ao julgado, a fim de dar parcial provimento ao recurso de revista apenas para afastar a responsabilidade solidária da Paquetá, em decorrência da descaracterização do grupo econômico, mantendo, contudo, sua responsabilidade subsidiária. IV. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. B) JULGAMENTO DAS MATÉRIAS CONTIDAS NO RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO CUJO EXAME HAVIA SIDO PREJUDICADO EM DECORRÊNCIA DO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA PAQUETÁ. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. I. Da leitura do acórdão regional, não se divisa negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o TRT expôs, de maneira suficiente, os fundamentos pelos quais manteve a responsabilidade solidária da segunda reclamada pelas parcelas trabalhistas, sem limitação temporal; bem como rejeitou as arguições de nulidade em razão da ausência de intimação do administrador judicial da massa falida da primeira reclamada, e do indeferimento da produção de prova pericial. II. Agravo de instrumento não provido. 2. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. I. Em relação ao indeferimento da produção de prova pericial, o Colegiado local explicou que as provas documentais constantes dos autos eram suficientes ao deslinde da controvérsia acerca do grupo econômico, não havendo falar, portanto, em cerceamento de defesa, tampouco em nulidade processual. II. Agravo de instrumento não provido. 3. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. CONDENAÇÃO PROPORCIONAL AO PERÍODO EM QUE A PAQUETÁ TERIA MANTIDO PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA NA COMPANHIA I. À luz do art. 1.032 do Código Civil, a retirada do sócio não o exime da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade, e pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação. Logo, sem a comprovação da requerida averbação da resolução da sociedade, não se há falar em limitação temporal da condenação subsidiária. II. Agravo de instrumento não provido. 4. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. I. Consoante a Súmula 388 do TST, a massa falida não se sujeita às indenizações dos artigos 467 e 477 da CLT, tal entendimento, todavia, tem aplicação apenas após a decretação de falência, não alcançando as empresas que ainda se encontrem em recuperação judicial quando da rescisão do contrato de trabalho. Com efeito, no caso dos autos, a Via Uno teve sua falência decretada posteriormente à rescisão contratual, já no curso da ação trabalhista, motivo pelo qual devem ser mantidas as referidas penalidades. II. Agravo de instrumento não provido. 5. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ADMINISTRADOR DA MASSA FALIDA DA 1ª RECLAMADA (VIA UNO S.A.). NÃO OCORRÊNCIA. I. Na esteira do art. 794 da CLT, na Justiça do Trabalho, só haverá nulidade quando houver manifesto prejuízo às partes litigantes, o que não ocorreu no caso em exame, na medida em que, incontroversamente, a primeira reclamada, Via Uno, se fez representar por preposto, tendo exercido, se nenhum obstáculo, o direito à ampla defesa. II. Recurso de revista não conhecido" (ED-ED-RRAg-126-88.2015.5.05.0251, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. FALÊNCIA DECRETADA APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. SÚMULA 388/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Consoante diretriz perfilhada na Súmula 388 desta Corte, é incabível a aplicação da multa prevista nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT em desfavor da massa falida. Entretanto, a jurisprudência prevalecente firmou o entendimento de que referida Súmula apenas se aplica às hipóteses em que a decretação de falência ocorre antes da extinção do contrato de trabalho, uma vez que somente nesse caso a massa falida se encontra impossibilitada de quitar suas obrigações diante da necessidade de observância do quadro geral de credores. 2. No caso, a Corte a quo não emitiu tese específica a respeito da multa do artigo 467 da CLT, nem foi instada a se manifestar mediante embargos de declaração, razão pela qual a matéria carece do necessário prequestionamento, incidindo, pois, o óbice da Súmula 297 do TST. 3. Ademais, incontroverso nos autos que a decretação de falência deu-se após a rescisão contratual, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de manter a condenação relativa ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, sendo inviável a admissibilidade do recurso de revista (Súmula 333/TST). 4. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-884-60.2021.5.07.0038, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/11/2023). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DOIS DE JULHO
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