Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 1ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
1ª Turma
GMARPJ/rmn
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
1. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho determinou o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de adequação no que tange à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública.
2. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
3. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público".
4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária da entidade pública demandada. Asseverou a Corte a quo que "o Supremo Tribunal Federal tem decidido que a responsabilização subsidiária da Administração Pública, com base no inciso IV, da Súmula n.º 331 do TST implica violação direta de lei federal, por afastar a incidência do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, sem prévio controle difuso de constitucionalidade. Nesta interpretação da Excelsa Corte, a referida norma obsta, sem qualquer exceção, a transferência à Administração Pública de qualquer parcela de responsabilidade pelos encargos trabalhistas decorrentes da inadimplência do prestador de serviços em relação aos seus empregados".
5. Nesse contexto, o acórdão regional revela-se em consonância com a jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral, segundo a qual a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige a demonstração concreta de conduta culposa na fiscalização do contrato, não bastando o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Na hipótese, a Corte Regional não registrou elementos aptos a evidenciar comportamento negligente do ente público, afirmando, ao contrário, ser inviável a transferência automática da responsabilidade subsidiária à Administração Pública em razão do simples inadimplemento da prestadora de serviços. Assim, a decisão recorrida harmoniza-se com a orientação da Suprema Corte, afastando-se a alegada afronta ao dispositivo constitucional invocado.
Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 849-70.2011.5.02.0271, em que é Recorrente(s) APARECIDO JOSÉ DOS SANTOS e são Recorrido(s) CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA - CEETEPS e SEPATRI OPERACIONAL SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA..
Esta Primeira Turma, mediante acórdão prolatado em 29/10/2014, conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte autora e declarou a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública.
Contra essa decisão a Administração Pública interpôs recurso extraordinário e o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, diante do julgamento do Tema 246 pelo Supremo Tribunal Federal, determinou o retorno dos autos para eventual juízo de adequação, tendo esta Turma decidido, em 11/12/2019, pelo não exercício do juízo de adequação.
Após, os autos foram novamente remetidos à Vice-Presidência que, em 23/02/2026, determinou o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de adequação, diante do julgamento do Tema 1.118, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
V O T O
RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos específicos do recurso de revista.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF
O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, expendeu os seguintes fundamentos, na fração de interesse:
[...]
Contudo, por questão de disciplina judiciária, a fim de não criar falsas expectativas nas partes litigantes, não pode este magistrado ignorar que o Excelso STF vem tomando posição diametralmente oposta ao entendimento acima exposto, tendo acolhido inúmeras reclamações constitucionais (art. 103-A, § 3º, da Constituição da República), anulando decisões que mantinham a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas contratações de empresas prestadoras de serviços, por vislumbrar neste posicionamento ofensa à Súmula Vinculante n.º 10 e determinando a nulidade das decisões assim proferidas com a prolação de novo julgamento. Portanto, insistir no debate apenas causaria maior prejuízo à celeridade e economia processuais na medida em que a mais alta Corte pátria já se posicionou em relação à matéria.
Portanto, cônscio da necessidade de se emprestar segurança, clareza e coesão nas decisões do Poder Judiciário, ressalvo meu entendimento pessoal em contrário acima exposto, curvo-me à determinação do Supremo Tribunal Federal, no sentido que seja observada a Súmula Vinculante n.º 10 como óbice à responsabilidade subsidiária da Administração Pública tomadora de serviços e reformo a sentença recorrida para julgar improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da reclamada.
Destaco que o Supremo Tribunal Federal tem decidido que a responsabilização subsidiária da Administração Pública, com base no inciso IV, da Súmula n.º 331 do TST implica violação direta de lei federal, por afastar a incidência do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, sem prévio controle difuso de constitucionalidade. Nesta interpretação da Excelsa Corte, a referida norma obsta, sem qualquer exceção, a transferência à Administração Pública de qualquer parcela de responsabilidade pelos encargos trabalhistas decorrentes da inadimplência do prestador de serviços em relação aos seus empregados.
A linha de raciocínio adotada pelo STF, pode ser elucidada pela citação do teor da decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio no julgamento da Reclamação 9.016, publicado no Diário da Justiça eletrônico nº 73, divulgado em 26 de abril de 2010, ora transcrita:
"DECISÃO
RECLAMAÇÃO - VERBETE VINCULANTE Nº 10 DA SÚMULA DO SUPREMO - ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 - AFASTAMENTO NA ORIGEM SEM INSTAURAR-SE O INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A Assessoria prestou as seguintes informações:
O Estado de Rondônia, à folha 2 à 10, articula com a inobservância do Verbete Vinculante nº 10 da Súmula do Supremo. Visa a anular o acórdão proferido no Agravo de Instrumento no Recurso de Revista nº 787/2008-004-14-40.9, em 26 de agosto de 2009, pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido da incompatibilidade do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 com o § 6º do artigo 37 da Constituição de 1988 (folha 22 a 26).
Alega haver sido condenado, presente a responsabilização subsidiária, ao pagamento de verbas trabalhistas devidas por prestadora de serviços terceirizados, mediante pronunciamento do órgão fracionário, sem observar-se a cláusula de reserva do plenário.
Veicula pedido de concessão de medida acauteladora para suspender, até o julgamento final desta reclamação, o acórdão atacado. Alfim, busca a declaração de nulidade do ato questionado.
Acompanham a inicial os documentos de folha 11 a 27.
À folha 30, Vossa Excelência projetou o exame do pleito de liminar para o período posterior à vinda das informações.
A autoridade reclamada, à folha 42 à 46, sustenta que a observância do item IV do Enunciado nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho não implica a incidência ou a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93. Diz da impropriedade da medida, apontando o pronunciamento do Plenário em 11 de setembro de 2000, na 18ª Sessão Extraordinária, como autorizador da atuação dos órgãos fracionários no âmbito da Justiça Especializada. No julgamento, ficou consignada a desnecessidade de afastar-se a aplicação do preceito legal referido, com declaração de inconstitucionalidade, para condenar entes públicos em responsabilidade subsidiária.
Os interessados, intimados às folhas 56 e 60, quedaram silentes.
O processo veio concluso para apreciação do pedido de liminar.
2. Repetem-se as situações jurídicas em que o Tribunal Superior do Trabalho, a partir do item 4 do Verbete nº 331 da respectiva Súmula, afasta, sem que haja sido formalizado anteriormente o incidente de inconstitucionalidade, a eficácia do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Em síntese, verifica-se quadro a atrair a observação do Verbete Vinculante nº 10 da Súmula do Supremo:
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Frise-se, por oportuno, que a circunstância de o Tribunal Superior do Trabalho ter aprovado verbete de súmula a contrariar o preceito legal não afasta este último do mundo jurídico. Indispensável seria - repita-se - examinar-se possível discrepância do ato normativo com a Carta Federal.
3. Ante a pacificação da matéria mediante verbete de súmula, julgo procedente o pedido formulado nesta reclamação para fulminar o acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho no Agravo de Instrumento no Recurso de Revista nº 787/2008-004-14-40.9, a fim de que haja a apreciação do tema presente o controle difuso de constitucionalidade.
4. Publiquem.
Brasília - residência -, 17 de abril de 2010, às 14h25.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator"
Nesta medida, há que se dar provimento ao recurso da segunda reclamada para afastar sua responsabilidade subsidiária, julgando-se improcedente o pedido respectivo, restando mantida quanto ao mais a sentença de origem.
Em face do acima exposto, restam prejudicados os demais temas do recurso da segunda reclamada. (Grifos acrescidos)
Nas razões do recurso de revista, o autor pugna, em síntese, pela condenação subsidiária da administração pública ao pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas neste processo. Indica, entre outros fundamentos, ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal.
Contudo, o recurso não alcança conhecimento.
No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público".
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária da entidade pública demandada. Asseverou a Corte a quo que "o Supremo Tribunal Federal tem decidido que a responsabilização subsidiária da Administração Pública, com base no inciso IV, da Súmula n.º 331 do TST implica violação direta de lei federal, por afastar a incidência do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, sem prévio controle difuso de constitucionalidade. Nesta interpretação da Excelsa Corte, a referida norma obsta, sem qualquer exceção, a transferência à Administração Pública de qualquer parcela de responsabilidade pelos encargos trabalhistas decorrentes da inadimplência do prestador de serviços em relação aos seus empregados".
Nesse contexto, o acórdão regional revela-se em consonância com a jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral, segundo a qual a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige a demonstração concreta de conduta culposa na fiscalização do contrato, não bastando o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Na hipótese, a Corte Regional não registrou elementos aptos a evidenciar comportamento negligente do ente público, afirmando, ao contrário, ser inviável a transferência automática da responsabilidade subsidiária à Administração Pública em razão do simples inadimplemento da prestadora de serviços. Assim, a decisão recorrida harmoniza-se com a orientação da Suprema Corte, afastando-se a alegada afronta ao dispositivo constitucional invocado.
Ante o exposto, em juízo de adequação, NÃO CONHEÇO do recurso de revista interposto pelo autor.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de adequação, não conhecer do recurso de revista interposto pelo autor.
Brasília, 26 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
A C Ó R D Ã O
1ª Turma
GMARPJ/rmn
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
1. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho determinou o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de adequação no que tange à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública.
2. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
3. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público".
4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária da entidade pública demandada. Asseverou a Corte a quo que "o Supremo Tribunal Federal tem decidido que a responsabilização subsidiária da Administração Pública, com base no inciso IV, da Súmula n.º 331 do TST implica violação direta de lei federal, por afastar a incidência do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, sem prévio controle difuso de constitucionalidade. Nesta interpretação da Excelsa Corte, a referida norma obsta, sem qualquer exceção, a transferência à Administração Pública de qualquer parcela de responsabilidade pelos encargos trabalhistas decorrentes da inadimplência do prestador de serviços em relação aos seus empregados".
5. Nesse contexto, o acórdão regional revela-se em consonância com a jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral, segundo a qual a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige a demonstração concreta de conduta culposa na fiscalização do contrato, não bastando o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Na hipótese, a Corte Regional não registrou elementos aptos a evidenciar comportamento negligente do ente público, afirmando, ao contrário, ser inviável a transferência automática da responsabilidade subsidiária à Administração Pública em razão do simples inadimplemento da prestadora de serviços. Assim, a decisão recorrida harmoniza-se com a orientação da Suprema Corte, afastando-se a alegada afronta ao dispositivo constitucional invocado.
Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 849-70.2011.5.02.0271, em que é Recorrente(s) APARECIDO JOSÉ DOS SANTOS e são Recorrido(s) CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA - CEETEPS e SEPATRI OPERACIONAL SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA..
Esta Primeira Turma, mediante acórdão prolatado em 29/10/2014, conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte autora e declarou a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública.
Contra essa decisão a Administração Pública interpôs recurso extraordinário e o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, diante do julgamento do Tema 246 pelo Supremo Tribunal Federal, determinou o retorno dos autos para eventual juízo de adequação, tendo esta Turma decidido, em 11/12/2019, pelo não exercício do juízo de adequação.
Após, os autos foram novamente remetidos à Vice-Presidência que, em 23/02/2026, determinou o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de adequação, diante do julgamento do Tema 1.118, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
V O T O
RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos específicos do recurso de revista.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF
O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, expendeu os seguintes fundamentos, na fração de interesse:
[...]
Contudo, por questão de disciplina judiciária, a fim de não criar falsas expectativas nas partes litigantes, não pode este magistrado ignorar que o Excelso STF vem tomando posição diametralmente oposta ao entendimento acima exposto, tendo acolhido inúmeras reclamações constitucionais (art. 103-A, § 3º, da Constituição da República), anulando decisões que mantinham a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas contratações de empresas prestadoras de serviços, por vislumbrar neste posicionamento ofensa à Súmula Vinculante n.º 10 e determinando a nulidade das decisões assim proferidas com a prolação de novo julgamento. Portanto, insistir no debate apenas causaria maior prejuízo à celeridade e economia processuais na medida em que a mais alta Corte pátria já se posicionou em relação à matéria.
Portanto, cônscio da necessidade de se emprestar segurança, clareza e coesão nas decisões do Poder Judiciário, ressalvo meu entendimento pessoal em contrário acima exposto, curvo-me à determinação do Supremo Tribunal Federal, no sentido que seja observada a Súmula Vinculante n.º 10 como óbice à responsabilidade subsidiária da Administração Pública tomadora de serviços e reformo a sentença recorrida para julgar improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da reclamada.
Destaco que o Supremo Tribunal Federal tem decidido que a responsabilização subsidiária da Administração Pública, com base no inciso IV, da Súmula n.º 331 do TST implica violação direta de lei federal, por afastar a incidência do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, sem prévio controle difuso de constitucionalidade. Nesta interpretação da Excelsa Corte, a referida norma obsta, sem qualquer exceção, a transferência à Administração Pública de qualquer parcela de responsabilidade pelos encargos trabalhistas decorrentes da inadimplência do prestador de serviços em relação aos seus empregados.
A linha de raciocínio adotada pelo STF, pode ser elucidada pela citação do teor da decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio no julgamento da Reclamação 9.016, publicado no Diário da Justiça eletrônico nº 73, divulgado em 26 de abril de 2010, ora transcrita:
"DECISÃO
RECLAMAÇÃO - VERBETE VINCULANTE Nº 10 DA SÚMULA DO SUPREMO - ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 - AFASTAMENTO NA ORIGEM SEM INSTAURAR-SE O INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A Assessoria prestou as seguintes informações:
O Estado de Rondônia, à folha 2 à 10, articula com a inobservância do Verbete Vinculante nº 10 da Súmula do Supremo. Visa a anular o acórdão proferido no Agravo de Instrumento no Recurso de Revista nº 787/2008-004-14-40.9, em 26 de agosto de 2009, pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido da incompatibilidade do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 com o § 6º do artigo 37 da Constituição de 1988 (folha 22 a 26).
Alega haver sido condenado, presente a responsabilização subsidiária, ao pagamento de verbas trabalhistas devidas por prestadora de serviços terceirizados, mediante pronunciamento do órgão fracionário, sem observar-se a cláusula de reserva do plenário.
Veicula pedido de concessão de medida acauteladora para suspender, até o julgamento final desta reclamação, o acórdão atacado. Alfim, busca a declaração de nulidade do ato questionado.
Acompanham a inicial os documentos de folha 11 a 27.
À folha 30, Vossa Excelência projetou o exame do pleito de liminar para o período posterior à vinda das informações.
A autoridade reclamada, à folha 42 à 46, sustenta que a observância do item IV do Enunciado nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho não implica a incidência ou a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93. Diz da impropriedade da medida, apontando o pronunciamento do Plenário em 11 de setembro de 2000, na 18ª Sessão Extraordinária, como autorizador da atuação dos órgãos fracionários no âmbito da Justiça Especializada. No julgamento, ficou consignada a desnecessidade de afastar-se a aplicação do preceito legal referido, com declaração de inconstitucionalidade, para condenar entes públicos em responsabilidade subsidiária.
Os interessados, intimados às folhas 56 e 60, quedaram silentes.
O processo veio concluso para apreciação do pedido de liminar.
2. Repetem-se as situações jurídicas em que o Tribunal Superior do Trabalho, a partir do item 4 do Verbete nº 331 da respectiva Súmula, afasta, sem que haja sido formalizado anteriormente o incidente de inconstitucionalidade, a eficácia do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Em síntese, verifica-se quadro a atrair a observação do Verbete Vinculante nº 10 da Súmula do Supremo:
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Frise-se, por oportuno, que a circunstância de o Tribunal Superior do Trabalho ter aprovado verbete de súmula a contrariar o preceito legal não afasta este último do mundo jurídico. Indispensável seria - repita-se - examinar-se possível discrepância do ato normativo com a Carta Federal.
3. Ante a pacificação da matéria mediante verbete de súmula, julgo procedente o pedido formulado nesta reclamação para fulminar o acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho no Agravo de Instrumento no Recurso de Revista nº 787/2008-004-14-40.9, a fim de que haja a apreciação do tema presente o controle difuso de constitucionalidade.
4. Publiquem.
Brasília - residência -, 17 de abril de 2010, às 14h25.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator"
Nesta medida, há que se dar provimento ao recurso da segunda reclamada para afastar sua responsabilidade subsidiária, julgando-se improcedente o pedido respectivo, restando mantida quanto ao mais a sentença de origem.
Em face do acima exposto, restam prejudicados os demais temas do recurso da segunda reclamada. (Grifos acrescidos)
Nas razões do recurso de revista, o autor pugna, em síntese, pela condenação subsidiária da administração pública ao pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas neste processo. Indica, entre outros fundamentos, ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal.
Contudo, o recurso não alcança conhecimento.
No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público".
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária da entidade pública demandada. Asseverou a Corte a quo que "o Supremo Tribunal Federal tem decidido que a responsabilização subsidiária da Administração Pública, com base no inciso IV, da Súmula n.º 331 do TST implica violação direta de lei federal, por afastar a incidência do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, sem prévio controle difuso de constitucionalidade. Nesta interpretação da Excelsa Corte, a referida norma obsta, sem qualquer exceção, a transferência à Administração Pública de qualquer parcela de responsabilidade pelos encargos trabalhistas decorrentes da inadimplência do prestador de serviços em relação aos seus empregados".
Nesse contexto, o acórdão regional revela-se em consonância com a jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral, segundo a qual a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige a demonstração concreta de conduta culposa na fiscalização do contrato, não bastando o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Na hipótese, a Corte Regional não registrou elementos aptos a evidenciar comportamento negligente do ente público, afirmando, ao contrário, ser inviável a transferência automática da responsabilidade subsidiária à Administração Pública em razão do simples inadimplemento da prestadora de serviços. Assim, a decisão recorrida harmoniza-se com a orientação da Suprema Corte, afastando-se a alegada afronta ao dispositivo constitucional invocado.
Ante o exposto, em juízo de adequação, NÃO CONHEÇO do recurso de revista interposto pelo autor.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de adequação, não conhecer do recurso de revista interposto pelo autor.
Brasília, 26 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator