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0000849-68.2025.5.23.0021

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Tribunal
TRT23
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0000849-68.2025.5.23.0021 RECLAMANTE: ANTONIO PEREIRA DIAS RECLAMADO: OKAWADA CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d6510a proferido nos autos. DESPACHO 1. Em razão do trânsito em julgado da sentença líquida de Id. 457e104, esclarecida pelas sentenças de embargos de declaração de Id. 65e12ce e Id. 7d1810b e mantida pelo acórdão de Id. 5cd94a5, a Secretaria remeteu os autos ao fluxo da execução. 1.1 Destaco que não há depósito recursal a ser liberado de imediato, visto que o recurso ordinário foi interposto apenas pelo reclamante (Id. d7e5b88), tendo as reclamadas deixado decorrer o prazo recursal (certidão de Id. d047782). 1.2 Registro que as rés OKAWADA CONSTRUTORA LTDA, YATTA CONSTRUCOES LTDA, TMI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI e FKO CONSTRUTORA LTDA foram condenadas de forma solidária e que a ré ALTA VISTA STUDIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA responde subsidiariamente pelas obrigações de pagar impostas à ré OKAWADA CONSTRUTORA LTDA no período de 05/12/2023 a 26/06/2025 (cálculos de Id. 4ef8bed). 1.3 Em relação as demais rés FINC INCORPORADORA, CONSTRUTORA E IMOBILIARIA EIRELI; ERFA PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA; SPLENDORE CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA e VILLA JARDIM SUL CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA os pedidos foram julgados integralmente improcedentes. 1.3.1 Proceda a Secretaria à exclusão do polo passivo das reclamadas FINC INCORPORADORA, CONSTRUTORA E IMOBILIARIA EIRELI; ERFA PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA; SPLENDORE CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA e VILLA JARDIM SUL CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA. 2. Conforme certidão de Id. 37cb029, não houve o cumprimento pelas reclamadas das obrigações de fazer ordenadas em sentença (recolhimento do FGTS não recolhido durante o vínculo e sobre as verbas rescisórias, acrescido da multa de 40% sobre o saldo total, bem como entrega das guias para saque do FGTS depositado na conta vinculada do autor e para habilitação no seguro-desemprego). 2.1 Converto a obrigação de efetuar o recolhimento do FGTS, incluindo a multa de 40% em obrigação de pagar, cujos valores já constam dos cálculos de liquidação de Id. a103f78. 2.2 No que concerne à ausência de entrega das guias para saque do FGTS depositado na conta vinculada do autor e para habilitação no seguro-desemprego, determino a expedição de alvarás/ofícios para saque dos depósitos fundiários e para habilitação no seguro-desemprego, conforme determinado em sentença. 3. Intime-se o exequente, por patrono, para no prazo de 05 dias: a) indicar conta bancária própria ou de seu advogado, com poderes para recebimento de valores, para que seja efetivada a transferência dos valores relativos ao crédito líquido do exequente e dos honorários advocatícios sucumbenciais. b) indicar conta bancária própria (a conta não poderá estar em nome de terceiros/advogado) a fim de assegurar o recebimento pessoal dos depósitos fundiários e das parcelas do seguro-desemprego, caso devidas, salientando-se que a conta a ser indicada não poderá ser conta salário, uma vez que este tipo de conta tem movimentação restrita. c) manifestar quanto ao prosseguimento da execução, devendo expressamente mencionar se pretende que este Juízo realize a intimação das executadas OKAWADA CONSTRUTORA LTDA, YATTA CONSTRUCOES LTDA, TMI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI e FKO CONSTRUTORA LTDA para pagarem o débito e se pretende que, em caso de inadimplência, este Juízo efetue pesquisa patrimonial e constrição de bens das executadas nos sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, SERASA, CCS, SIARCO, BNDT), sob pena de suspensão da marcha processual pelo prazo de 02 anos, com início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, com redação dada pela lei 13.467 de 13 de julho de 2017. 3.1 Apresentados os dados bancários de titularidade do reclamante, expeçam-se alvarás/ofícios em seu favor para saque do FGTS depositado em sua conta vinculada e para habilitação no seguro-desemprego, conforme determinado em sentença. 3.2 Não apresentados os dados bancários de titularidade do reclamante, ficará prejudicada, por ora, a expedição de alvarás/ofícios até o cumprimento do item 3, "b". 4. Com o decurso do prazo de 05 dias, sem manifestação da parte autora, tendo em vista os baixos valores das custas processuais e das contribuições previdenciárias (cálculos de Id. a103f78), suspenda-se o feito (motivo: prescrição intercorrente), registrando no Sistema PJE o prazo da prescrição intercorrente, conforme previsão do art. 11-A, CLT. RONDONOPOLIS/MT, 10 de setembro de 2026. MICHELLE TROMBINI SALIBA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO PEREIRA DIAS

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